TRF2 - 5009904-20.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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06/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009904-20.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE BRUNO VERNIN (OAB RJ185892) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. SUS.
TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município de São João de Meriti, com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do tratamento médico necessário ao autor, o qual foi diagnosticado com câncer de próstata e tumor na coluna, bem como ao pagamento de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão no presente recurso de apelação cinge-se ao direito do autor, portador de câncer de próstata e tumor na coluna, ao recebimento de reparação por danos morais, em razão da omissão dos réus no fornecimento do tratamento médico necessário à sua saúde, bem como à legitimidade do Município de são João de Meriti de disponibilizar o tratamento oncológico pleiteado pelo autor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema Único de Saúde – SUS - é composto e financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 198, § 1º, da Constituição Federal), sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão RE n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federados nas demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 5. O Parecer Técnico /SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1342/2024, de 12 de agosto de 2024, do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, atesta que autor apresenta lesão sugestiva de metástase, tendo sido solicitado urgência para o seu atendimento, e que a demora exacerbada na realização do seu atendimento poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão. 6.
A alegação genérica de que a negligência dos entes públicos ao postergar o atendimento e dificultar o acesso aos serviços essenciais de saúde teria causado ao apelante não apenas um sofrimento físico insuportável, mas também um abalo psicológico irreparável, não é capaz por si só de configurar um dano moral, devendo o dano ser decorrente de uma conduta específica, o que não é caso dos autos. 7.
In casu, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a existência de dano e o nexo de causalidade, a criar para o seu causador, o dever de indenizar os constrangimentos morais e desgastes físicos, mentais e emocionais que o demandante alega ter sofrido, pois as afirmações alegadas pelo autor não são aptas a gerar dano moral, não dando ensejo, portanto, a qualquer direito de reparação. 8.
Diante da manutenção da sentença recorrida, incabível a aplicação do artigo o 85, §11, do CPC, considerando ser indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que ambos o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença mantida.
Apelações conhecidas e improvidas.
Tese de julgamento: 1.
Possibilidade do ente público em face do qual foi direcionado o cumprimento da decisão de exigir dos demais a sua cota, de modo que sejam equanimente repartidos os ônus financeiros para o tratamento da saúde da autora, o que deverá ser realizado na esfera administrativa. 2.
A alegação genérica de que a negligência dos entes públicos ao postergar o atendimento e dificultar o acesso aos serviços essenciais de saúde teria causado ao apelante não apenas um sofrimento físico insuportável, mas também um abalo psicológico irreparável, não é capaz por si só de configurar um dano moral, devendo o dano ser decorrente de uma conduta específica, o que não é caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; artigo 196; artigo 5, X, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, Relator: Ministro Luiz Fux. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009904-20.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIANE BRUNO VERNIN (OAB RJ185892) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE ATAIDE MENEZES DE ALMEIDA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER - INCA (INTERESSADO) INTERESSADO: INTO - INSTITUTO TRAUMATO ORTOPEDICO LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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24/03/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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