TRF2 - 5133293-06.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005457-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOMAR MOREIRA SARTIADVOGADO(A): FELIPE MACHADO FERNANDES (OAB ES025915)AUTOR: JESSICA MOREIRA SARTIADVOGADO(A): FELIPE MACHADO FERNANDES (OAB ES025915)AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE MACHADO FERNANDES (OAB ES025915) DESPACHO/DECISÃO A parte autora não demonstrou a formalização do prévio requerimento administrativo.
Simples alegação de indeferimento injustificado, sem indicação de eventual exigência abusiva e/ou impossibilidade de sanar as pendências não é suficiente para caracterizar o interesse processual, uma vez que no regular exercício de suas funções, compete à requerida solicitar e avaliar a documentação necessária, a fim de deferir ou indeferir o benefício, conforme o caso. Conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 350 de sua repercussão geral (RE 631.240/MG), é necessário demonstrar, nas ações que visam a concessão de benefícios previdenciários, a existência de prévio requerimento administrativo ou o excesso do prazo legal para sua análise, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. Na mesma linha, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver necessidade de requerimento prévio para os casos de cobrança de indenização do DPVAT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ.2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) A exigência de prévio requerimento administrativo nos pedidos de DPVAT vai muito além de uma formalidade.
Na verdade, essa exigência é um meio vital para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, já tão assoberbado com suas atribuições constitucionais, impedindo-o, no caso do DPVAT, de transfomá-lo em balcão da CEF na análise primeira do pedido de indenização do DPVAT. É fundamental compreender que o requerimento administrativo é uma etapa crucial do processo de solicitação de indenização, e sua negligência por parte do requerente não pode ser ignorada.
A CAIXA disponibiliza os seguintes canais de suporte e atendimento: site (www.caixa.gov.br/dpvat), central telefônica (0800-726-0207 ou 111 - opção 8), Agências da CAIXA e a Central de Ajuda disponível no próprio App DPVAT CAIXA, junto aos quais o interessado pode ser representado por procurador (conforme orientações no site da CEF).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) comprovar que formulou requerimento administrativo válido em nome de cada autor, bem como indicar qual a conduta indevida da requerida, seja por eventual insuficiência do valor pago, inércia da seguradora, indeferimento injustificado, exigência abusiva e/ou justificada impossibilidade de sanar as pendências, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. b) confirmar a data do acidente (28/07/2022 segundo a inicial - evento 1, DOC1; e 28/06/2022 segundo o boletim de ocorrência - evento 1, DOC5). c) regularizar a representação processual, nos termos do art. 105 do CPC, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, seja com assinatura autógrafa (de próprio punho), ou com assinatura digital, devidamente certificada por Autoridade credenciada, nos termos da lei Nº 11.419/2006, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), observando que em caso de autor não alfabetizado e/ou impossibilitado de assinar, deve ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, resultando, portanto, na participação de três pessoas diferentes, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do autor e as duas testemunhas, todas devidamente identificadas no(s) documento(s) que subscreverem, não sendo admitida assinatura sem qualquer identificação.
Frise-se que o mesmo critério se aplica aos demais documentos e declarações prestadas pelo autor não alfabetizado e/ou impossibilitado de assinar, tais como eventual declaração de hipossuficiência e/ou renúncia de valores; d) apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 11:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
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19/05/2025 18:51
Despacho
-
19/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
04/04/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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03/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:52
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 95, 94, 96, 102, 100, 101, 98 e 99
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13/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/03/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/03/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/03/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/03/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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06/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/03/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/11/2024 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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25/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 17:45
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/10/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 69, 67, 68, 65, 64, 62, 66 e 63
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11/10/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/10/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/09/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/09/2024 13:56
Denegada a Segurança
-
08/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2024 13:03
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:23
Determinada a intimação
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição
-
30/01/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 5, 4, 6, 12, 10, 11 e 9
-
26/01/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
23/01/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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