TRF2 - 5007458-02.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007458-02.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169)RECORRIDO: ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIMERE DE AZEVEDO ESTEVAO (OAB RJ055217) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 115), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível.
A embargante alega haver omissões na decisão porque não houve a correta valoração de documentos robustos que comprovam a união estável, como escritura pública post mortem, declarações de familiares, comprovantes de residência, notas fiscais de bens destinados à residência comum, fotos e declaração hospitalar.
A embargante alega, também, haver contradições na decisão pois reconhece a existência de relacionamento entre a embargante e o falecido, mas o classifica como “namoro” e não como união estável, em contradição às provas testemunhais uníssonas que confirmam coabitação e vida em comum.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, uma vez que a embargante apresenta mera irresignação com a valoração do conjunto probatório apresentado nos autos, classificando a decisão como omissa e contraditória, o que também não é a hipótese de cabimento de embargos de declaração por contradição que se limita à contradição interna, isto é, aquela contida no bojo da própria decisão embargada. Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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03/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007458-02.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169)RECORRIDO: ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIMERE DE AZEVEDO ESTEVAO (OAB RJ055217) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA.
A RECORRENTE NÃO COMPROVA A SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO AO POTENCIAL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO ÓBITO, DE ACORDO COM PROVAS MATERIAIS E ORAIS ACOSTADAS AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 74), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 95), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que as provas materiais e orais apresentadas nos autos comprovam a união estável com o potencial instituidor do benefício no momento do óbito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a DER.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 6).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em 20/10/2020 (ev. 4.1, p. 1), a ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Euclides de Araújo Filho, falecido em 21/07/2020 (ev. 4.1, p. 8), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "a cessação da última contribuição deu-se em 03/2018 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/05/2019, ou seja, 12 meses após a perda da qualidade de segurado" (ev. 4.3, p. 32).
Contudo, o Magistrado sentenciante, apesar de reconhecer a qualidade de segurado do potencial instituidor da pensão na data do óbito, julgou improcedente a demanda por entender que a ora recorrente não comprovou a sua condição de dependente previdenciária na qualidade de companheira.
Entendo que o Magistrado sentenciante apreciou as provas de forma minuciosa e precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Das alegações e provas documentais produzidas por VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA.
VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA alega ter sido companheira do falecido por 6 anos, de 2014 até a data do óbito do segurado, tendo permanecido "ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, ficando junto dele no Hospital durante todo o tratamento de sua enfermidade até o seu falecimento".
A respeito da união estável alegada por Valdineia, constam nos autos os seguintes documentos: declaração do Centro de Controle e Combate ao Coronavírus de Campos, em que consta a informação de que figurou como acompanhante do falecido quando este encontrava-se internado;escritura pública declaratória post mortem, datada de 18/09/2020, na qual terceiros declaram que Valdineia convivia em união estável há mais de 6 anos com o falecido e que esta vivia às expensas dele;Declaração de SOLANGE MOREIRA MACHADO, que se declara ex companheira do falecido, e de sua filha com o falecido, CECÍLIA MOREIRA MACHADO ARAÚJO, em que afirmam a convivência de Valdineia e do falecido como entidade familiar por mais de 6 anos, até o dia do falecimento;comprovantes de notas fiscais e de residência em nome do falecido, no endereço da Rua Projetada B, 36, CS, Gargau, São Francisco do Itabapoana, datados em fevereiro de 2017; janeiro, fevereiro, maio e junho de 2018; e dezembro de 2019;comprovantes de residência em nome de Valdineia, com endereço na Rua Projetada B, 36, FDS, Gargau, São Francisco do Itabapoana, datados em maio, abril e setembro de 2020;comunicação de decisão referente ao pedido de auxílio doença requerido pelo falecido em 14/06/2018,, em que consta seu endereço como Rua Principal, 36, Casa, Gargau; eregistros fotográficos.
Em relação à Isabel, sustenta que o segurado já era separado de fato dela há mais de 25 anos e que, "após a separação de fato, o de cujus constituiu diversos relacionamentos estáveis e duradouros, não havendo qualquer possibilidade de se reconhecer que a Autora mantinha uma relação conjugal com ele.". Das alegações e provas documentais produzidas por ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMAARAÚJO. ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMAARAÚJO era casada com o segurado e alega que apenas ficou separada do marido entre 2008 e 2014, mas teriam reatado e mantido a união até o óbito do segurado A respeito da manutenção da convivência marital alegada por Isabel, constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito em que consta como declarante do óbito;certidão de casamento, datado em 26/10/1982, sem averbação de divórcio;certidão de nascimento de Júlia Lima Araújo, filha em comum com o falecido, nascida em 24/04/1987;declaração, datada em 06/11/2020, do Cartão de Todos, segundo a qual falecido era dependente de Isabel desde 2016 e até a sua morte;declaração, datada em 06/11/2020, do plano de assistência familiar Boa Viagem, segundo a qual falecido era dependente de Isabel, além da informação de que ela possuiu o plano do dia 11/04/2005 a 12/03/2014, o qual foi cancelado.
No entanto, no dia 02/06/2017, fez novamente o plano, tendo o falecido figurado novamente como seu dependente.
Ainda foi informado que ambos residiam na Rua Luiz Izaltino de Oliveira, 105, apto. 404, Parque Turf Club, Campos dos Goytacazes;comprovante de residência em nome do falecido, com endereço na Rua Boa Vista Italiano, s/n, Pingo D'agua, datado em 17/08/2020, post mortem;Sentença de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem julgada improcedente em ação interposta por Valdineia; eacórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, em que restou mantida a sentença de improcedência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por Valdineia;recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2023, em que consta o falecido como contribuinte, em razão de imóvel situado na Estrada de Boa Vista, São Francisco do Itabapoana;comprovante de residência em nome do falecido, na Av.
Rio de Janeiro, s/n, bairro Belo Horizonte, Marataízes/ES, datado em abril de 2011;termo de inventariante de Isabel referente aos bens do falecido, datado de 07/10/2020;proposta de seguro residencial feita ao falecido, com endereço na Estrada da Boa Vista Italiano, s/n, Pingo D'agua, São Francisco de Itabapoana, em 2012.contrato de comodato realizado entre o espólio do falecido, representado por Isabel, na condição de inventariante, e terceiro, datado em 13/10/2020; eregistros fotográficos. Em relação à Valdinéia, sustenta que "ocorreu entre ambos um pseudo 'namoro', nunca uma união estável porque o finado era casado e não estava separado de fato".
Afirma que o falecido teve diversos relacionamentos extraconjugais, mesmo estando casado. Dos depoimentos colhidos em audiência. ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMA ARAÚJO declarou que ficou 42 anos casada com EUCLIDES, até a morte dele; fora de casa, ele conviveu com ANA LUCIA; nunca deixou de frequentar a sua casa em datas marcantes, como natal, aniversário de casamento, dia dos namorados, dia dos pais, dia das mães; ele era namorador; sabia, mas existia entre eles um respeito; nunca o viu com ninguém; ele nunca levou mulher nenhuma para ela ver; ele nunca deixou de frequentar sua casa; ficou um tempo com EUCLIDES em Marataízes, em Campos e, no final, em Manguinhos; trabalhava fora; saia de casa na segunda-feira e voltava no sábado, quando EUCLIDES já estava a esperando; acompanhou EUCLIDES em inúmeras consultas médicas; era titular do cartão PARA TODOS e EUCLIDES era beneficiário; ficou no hospital no Rio internada com EUCLIDES; da última vez que ele faleceu, não ficou com ele em razão de sua idade; entretanto, enviava comida para ele de manhã e na janta; ele nunca usou o cartão; ele tinha o médico de confiança dele; não conhecia VALDINEIA; só a viu em outra audiência pela primeira vez; além do relacionamento de EUCLIDES com SOLANGE em Marataízes (filha Cecília nascida em 2001), ele conviveu com LUCIA, de 2007 a 2014; durante o tempo em que ele esteve com LUCIA, se afastaram, mas nunca se separaram; quando EUCLIDES se separou de LUCIA, voltaram o relacionamento; e, mesmo com LUCIA, ele ia a sua casa para visitar a filha.
A testemunha de Valdinéia, VERÔNICA LAMBLET VILLAÇA NERY DE SÁ declarou que é de GARGAU, mas hoje mora em Campos; VALDINEIA era sua manicure; a conheceu quando tinha 37 anos de idade; VALDINEIA ia a sua casa para fazer as unhas durante o horário da manhã; conheceu EUCLIDES porque ele levava VALDINEIA a sua casa; andou com eles no carnaval; eles estavam juntos morando na mesma casa há 04, 05, 06 anos; VALDINEIA ficou no hospital com EUCLIDES no hospital na época do COVID; eles se divertiam e saíam muito; EUCLIDES dormia na casa dela; eles moravam em um local conhecido como favela; não sabe de qualquer separação entre eles; via EUCLIDES com VALDINEIA no sábado e domingo.
A testemunha de Valdinéia, CRISTIANE DA SILVA GOMES, declarou que conheceu EUCLIDES; tem uma mercearia na praia de Santa Clara; os dois iam juntos no local para comprar mercadoria; os dois iam sempre a tarde, depois do almoço; paravam para comprar uma água, refrigerante; ele comprava outras mercadorias para levar ao sítio, em Pingo D’água, como biscoitos e carnes; ele morava com Valdineia em Gargaú; ele era esposo e marido de VALDINEIA; conheceu os 02 há 05, 06 anos; ele comparecia com ela em um carro Saveiro Prata; EUCLIDES morreu de COVID, em Campos.
A testemunha de Valdinéia, ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA BARBOSA, declarou que reside em Gargaú, perto de VALDINEIA; conhece VALDINEIA desde 2013; ela começou o relacionamento com EUCLIDES em 2014; eles sempre caminhavam juntos na sua rua; eles também iam para a igreja à noite; ele dormia na casa dela; via o carro dele na frente da residência; via ambos no carnaval; é conhecida de VALDINEIA; eles frequentavam a igreja São Pedro, de Gargaú.
A testemunha de Isabel, SIMÃO MANSUR NETO, declarou que conhecia o finado JUNIOR desde quando ele era solteiro; conhece sua esposa e ela está na sala; conhece a filha de JUNIOR, chamada JULIA; sabe que ele tem uma filha no Espírito Santo, mas não a conhece; a filha JULIA sempre esteve presente com o pai; não sabe se JUNIOR tinha algum caso fora do casamento; não conhece VALDINEIA; não conheceu LUCIA; EUCLIDES, antes do falecimento, não residia em Manguinhos; mas ele frequentava o local, porque a irmã morava lá, bem como a cunhada e cunhado; EUCLIDES morava no sítio que tinha em Pingo D’água; Isabel mora em Campos e via EUCLIDES em Manguinhos.
A testemunha de Isabel, ADRIANA ARAÚJO BARROS, declarou que é sobrinha de EUCLIDES; JUNIOR foi casado por mais de 20 anos com ISABEL; eles tiveram uma filha chamada JULIA; JUNIOR teve outra filha; a família não conhecia esta filha; todo Domingo JUNIOR estava com a filha JULIA e a senhora ISABEL; não conhece VALDINEIA; ele sempre estava em família; reside em Campos; sempre estava com eles na praia, em Manguinhos; EUCLIDES morava na casa de sua tia, irmã dele; ISABEL residia em Campos e EUCLIDES residia em Manguinhos; ela ia todo final de semana para Manguinhos; ela ia para a casa onde ele ficava; tem conhecimento que ele também morava em São Francisco, em Pingo D’água. Da análise da qualidade de dependente. De início, em relação ao pleito de ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMA ARAÚJO, verifico que não há elementos nos autos que subsidiem a alegada manutenção da convivência marital.
Isabel comprova que foi casada com o segurado, teve uma filha em comum e também que foi a declarante do óbito, o que é relevante. Não obstante, além de ter sido a declarante do óbito, não há nenhum documento que pudesse demostrar a reconciliação alegada em 2014, após período em que o segurado teria mantido um relacionamento com terceira pessoa.
Juntou aos autos apenas algumas declarações extemporâneas, documentos com endereços diversos do seu.
A convicção que é possível extrair da prova documental e testemunhal, bem como do teor do seu próprio depoimento, é no sentido de que Isabel e o segurado mantinham apenas um bom relacionamento, impulsionado pelo fato de possuírem uma filha em comum. O só fato de ser formalmente casada com segurado falecido não lhe assegura o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Com efeito, o art. 76, §2º, da Lei 8.213/1991 prevê que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei” Interpretando a contrário senso o dispositivo acima, extrai-se que o cônjuge separado de fato, que não recebe assistência financeira do segurado, não concorre à pensão por morte deste.
Esta determinação legal decorre do fato de que a pensão por morte é benefício previdenciário que tem como fundamento suprir o risco social do desamparo a que ficariam sujeitos os dependentes do segurado diante do evento morte daquele que contribuía para a manutenção da família.
Assim, não é possível reconhecer a qualidade de dependente de ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMA ARAÚJO.
Por sua vez, em relação ao pleito de VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA, restou claro que ela e o segurado mantinham um relacionamento, mas não há elementos para caracterizar esse relacionamento como união estável.
Nesse ponto, relevante o julgamento realizado pela Justiça Estadual, razão pela qual transcrevo a seguir trechos do julgado realizado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do recurso de apelação nº. 0000383-25.2021.8.19.0070 (processo 5008289-16.2024.4.02.5103/RJ, evento 39, ANEXO3): A união estável, como já mencionado, se constitui quando presentes os requisitos previstos em lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, caso em que fará jus à proteção jurídica constitucionalmente prevista.
Para comprovar o alegado, a autora apresentou fotos e declaração do hospital em que o Sr.
Euclides faleceu informando que ela era a acompanhante cadastrada, como também declaração de união estável firmada por mais de cinquenta pessoas, vide fls. 15/17 e 24/27.
Juntou aos autos, ainda, declaração firmada pela primeira ré, Cecília, e sua genitora, Solange, afirmando que reconheciam a existência da união estável entre a autora e o falecido por mais de seis anos (fls.19/20, index 19).
Ocorre que, a declaração com as diversas assinaturas não teve a veracidade atestada, e, mais importante, não foi minimamente esclarecido qual seria a relação dessas pessoas com o casal.
Já a declaração da primeira ré e da sua genitora não tem a necessária credibilidade para, por si só, garantir a existência da união, uma vez que ficou comprovado que não mantinham relação próxima com o falecido ou com a autora e que há indícios de que possuem interesses indiretos por manterem relação de animosidade com a segunda e terceira rés.
Assim, considerando que as provas devem ser analisadas em conjunto e que inexiste prova de valor absoluto, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir as testemunhas indicadas pelas partes, cujos depoimentos foram gravados por meio audiovisual.
Impugna a autora, nesse ponto, a oitiva do sobrinho do falecido como testemunha, já que ele é sobrinho por afinidade da terceira ré, logo, impedido para depor, na forma do art. 447 §2º, inciso I, do CPC.
Assiste-lhe razão, mas tal questão não altera o resultado do julgamento.
A única testemunha indicada pela autora, Sra.
Lauziana, apenas informou que trabalhava e residia no sítio de Euclides e que já havia visto o casal no local, com frequência, mas que apenas visitavam o local, sem saber dizer onde o falecido morava.
Já as testemunhas trazidas pela parte ré, amigos do falecido ouvidos como informantes, apenas confirmaram que ele era casado, que convivia com a terceira ré, Isabel, mas era muito namorador.
Relataram que, antes de falecer, estava namorando a autora, mas não souberam precisar datas e nem a conheceram, sendo que Cristiano, seu amigo há quarenta anos, disse que era comum ele dormir em lugares diferentes, pois tinha casa/sítio em vários lugares.
Analisando todo o conjunto probatório, verifica-se que as provas documentais e orais produzidas comprovam a existência do namoro, mas não indicam de forma clara a existência da união estável, isso é, que tenham constituído uma relação amorosa com intuito de formar uma célula familiar, o que competia à autora comprovar, pois fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC Com efeito, do cotejo entre as provas colhidas nestes autos e nos autos do processo de reconhecimento de união estável acima mencionado, extrai-se que Valdineia e o segurado mantiveram um namoro, um relacionamento amoroso que não se qualifica como união estável.
Para a caracterização da união estável, faz-se necessária a demonstração do que a doutrina denomina de affectio maritatis: "Com isso, o animus familiae é elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados, em conjunto.
Assim sendo, ainda que os demais requisitos estejam presentes, se não havia affectio maritalis, não haverá união estável.
Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização, especialmente quando um dos conviventes vier a negá-la, tentando desqualificar a entidade familiar.
Todavia, a demonstração do intuito familiae decorre da comprovação da existência de vida em comum.
Sem dúvida, o casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento.
Por isso, sem a pretensão de esgotar as (múltiplas) possibilidades, é possível detectar a união estável, dentre outras hipóteses, através da soma de projetos afetivos, pessoais e patrimoniais, de empreendimentos financeiros com esforço comum, de contas conjuntas bancárias, declarações de dependência em Imposto de Renda, em planos de saúde e em entidades previdenciárias, a frequência a eventos sociais e familiares, eventual casamento religioso (o chamado casamento eclesiástico) etc." (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil - Famílias. 9ª edição.
Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 475-476) Assim, não é possível reconhecer a qualidade de dependente de VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA." Considerando o alegado pela ora recorrente de que viveu em união estável com o potencial instituidor do benefício por seis anos, as provas materiais e orais acostadas aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, não me convenci pela existência dessa relação no momento do óbito, o que afasta a qualidade da recorrente como dependente para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados dos recorridos, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007458-02.2023.4.02.5103/RJ RÉU: ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMAADVOGADO(A): LUCIMERE DE AZEVEDO ESTEVAO (OAB RJ055217) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007458-02.2023.4.02.5103/RJ RÉU: ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMAADVOGADO(A): LUCIMERE DE AZEVEDO ESTEVAO (OAB RJ055217) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO o(a) embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 dias, tendo em vista a interposição do recurso de embargos de declaração. -
02/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007458-02.2023.4.02.5103/RJAUTOR: VALDINEIA PESSANHA DE SOUZAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169)RÉU: ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMAADVOGADO(A): LUCIMERE DE AZEVEDO ESTEVAO (OAB RJ055217)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
14/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
05/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
10/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2025 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 09/04/2025 17:00. Refer. Evento 60
-
08/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
31/03/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/03/2025 14:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 09/04/2025 17:00
-
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
07/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 11:19
Juntada de Petição
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008289-16.2024.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
-
06/11/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 23:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 06/11/2024 13:00. Refer. Evento 34
-
05/11/2024 08:35
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 06/11/2024 13:00
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2024 06:34
Juntada de Petição
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/10/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 17:43
Juntado(a)
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição
-
12/07/2024 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2024 12:38
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/06/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 15:20
Juntada de Petição
-
27/09/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2023 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2023 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 19:21
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 14:58
Juntado(a)
-
18/09/2023 14:30
Juntado(a)
-
25/08/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 13:26
Juntada de Petição
-
11/07/2023 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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