TRF2 - 5014927-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:28
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:28
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014927-46.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RAQUEL GUIMARAES FREIREADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIANA FRANCA (OAB RJ196751)AUTOR: NILDEMAR DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIANA FRANCA (OAB RJ196751)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, aplicado supletivamente ao rito sumaríssimo. -
08/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:01
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014927-46.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RAQUEL GUIMARAES FREIREADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIANA FRANCA (OAB RJ196751)AUTOR: NILDEMAR DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIANA FRANCA (OAB RJ196751)SENTENÇADo exposto, conheço dos presentes Embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. -
16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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29/05/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014927-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAQUEL GUIMARAES FREIREADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIANA FRANCA (OAB RJ196751)AUTOR: NILDEMAR DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIANA FRANCA (OAB RJ196751) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
I. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, "autorizar o cancelamento da negativação dos dados dos autores e determinar que a parte ré se abstenha de promover nova negativação decorrente do contrato".
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, que a o banco réu esteja praticando qualquer irregularidade quanto à cobrança da parcela do FIES, nem à taxa de juros praticada.
A modificação do conteúdo contratual, com a readequação do valor das parcelas e a extensão do prazo de pagamento, via de regra, somente se faz possível com nova pactuação entre os contratantes.
Somente seria possível uma intervenção judicial com base nos preceitos da Teoria da Imprevisão nas situações de alteração do estado de fato, aliada à onerosidade excessiva de uma das partes.
Além disso, a própria autora afirma que interrompeu os pagamentos por iniciativa própria: Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA. Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Do princípio da colaboração. Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 07:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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