TRF2 - 5000244-39.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000244-39.2023.4.02.5109/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000244-39.2023.4.02.5109/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ195660) EMENTA direito previdenciário. embargos de declaração. atividade especial. exposição à eletricidade. suspensão do processo. omissão não reconhecida. pretensão de rediscussão do mérito. acórdão de apelação mantido. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em face de sentença que, mediante o reconhecimento de tempo especial, havia julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC n. 103/2019. 2.
Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. 3.
O julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 4.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
09/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB09TESP -> GAB02
-
09/09/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
-
19/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
21/07/2025 15:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000244-39.2023.4.02.5109/RJ (originário: processo nº 50002443920234025109/RJ)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ195660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000244-39.2023.4.02.5109/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000244-39.2023.4.02.5109/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ195660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
USO DE EPI. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. responsável pelos registros ambientais. enquadramento pela categoria profissional. pressupostos processuais. sentença parcialmente reformada. 1.
Apelações interpostas contra sentença que, mediante o reconhecimento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC n. 103/2019, com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo. 2.
A despeito da supressão da eletricidade pelo Decreto n. 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 3.
O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não implica a ideia de que o labor seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao fator de risco seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.
Nessa perspectiva, não se reclama a sujeição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, dado que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 4.
Tratando-se de exposição à eletricidade, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois, nesta hipótese, basta uma fração de segundo para tornar efetivo o risco óbito ao qual o trabalhador se submete. 5.
Não obstante a tese firmada no Tema n. 1090/STJ, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre as situações excepcionais, destaca-se a eletricidade, agente perigoso, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI. 6. As informações constantes do perfil profissiográfico são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido documento, seja porque ele não é responsável pelo seu preenchimento ou porque cabe ao Poder Público fiscalizar a sua elaboração pelas empresas. Por conseguinte, não se pode afastar a idoneidade do formulário pela ausência de carimbo da empresa, falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, pela não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, pela ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo. 7. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. 8.
O fato dos decretos regulamentares não especificarem uma determinada profissão como nociva não significa que não seja possível o reconhecimento da especialidade, na medida em que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador e à sua saúde.
No entanto, a equiparação de categoria profissional por analogia para fins de enquadramento de atividade especial depende da demonstração de elementos que autorizem o julgador a concluir que as condições insalubres da atividade elencada na legislação de regência também estão presentes na categoria que se busca a ela igualar. 9.
A atividade do pintor que permite enquadramento pela categoria profissional é apenas a de pintor com uso de pistola, de modo que, não sendo possível precisar a utilização deste instrumento pelo segurado em sua rotina de trabalho, é inviável presumir a insalubridade do seu tempo de serviço. 10. Para fins de enquadramento da atividade como tempo especial, a conexão entre a expressão "servente" e seu significado próprio de "operário da construção civil" depende de algum subsídio probatório, ainda que indireto, que permita ao julgador a fixação deste liame.
Ausente este elemento de convicção, não há justificativa legal, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, que permita o enquadramento da atividade como especial. 11.
No quadro anexo ao Decreto n. 83.080/79, os códigos iniciados com o número "1" elencam os agentes nocivos que dão ensejo ao reconhecimento do tempo especial sempre que demonstrada a efetiva exposição do trabalhador. Já na seção seguinte do mesmo quadro anexo, sob os códigos iniciados com o número "2", estão elencadas diversas ocupações profissionais e seus serviços correlatos e apenas em relação a estes códigos é possível o enquadramento por categoria profissional. Isso posto, é dispensável a prova da efetiva exposição ao agente agressivo somente quando o enquadramento é feito em virtude da ocupação exercida pelo segurado dentre aquelas listadas na seção 2 do quadro anexo (com códigos iniciados pelo número "2").
Não faz sentido falar em categoria profissional para agentes nocivos, de forma que, se o reconhecimento do tempo de serviço especial é feito com base na exposição aos agentes nocivos elencados na seção 1 do decreto, é indispensável a prova da efetiva exposição por meio dos correspondentes formulários expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030) e, a partir de 06.03.1997, com base em laudo técnico ou PPP. 12. O exercício da função de eletricista, por si só, não permite o enquadramento da atividade como especial, visto que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 expressamente exigia a comprovação de exposição a uma voltagem superior a 250 volts. 13. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 14. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais. 15.
Apelações não providas.
Processo extinto sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 10.03.1982 a 31.05.1982, de 05.07.1982 a 07.01.1983, de 01.05.1986 a 15.12.1987, de 01.04.1988 a 05.05.1988, de 06.05.1988 a 11.12.1989, de 10.01.1990 a 30.12.1990, de 17.01.1991 a 29.08.1991, de 30.08.1991 a 09.12.1991 e de 22.07.1992 a 11.11.1992 como tempo especial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelações e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 10.03.1982 a 31.05.1982, de 05.07.1982 a 07.01.1983, de 01.05.1986 a 15.12.1987, de 01.04.1988 a 05.05.1988, de 06.05.1988 a 11.12.1989, de 10.01.1990 a 30.12.1990, de 17.01.1991 a 29.08.1991, de 30.08.1991 a 09.12.1991 e de 22.07.1992 a 11.11.1992 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000244-39.2023.4.02.5109/RJ (Aditamento: 318) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ195660) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 318
-
19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
20/08/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/08/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007907-08.2020.4.02.5121
Jorgelita Costa Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 16:51
Processo nº 5004995-96.2024.4.02.5121
Condominio Rio Araras
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005145-86.2024.4.02.5118
Adriana Goncalves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:39
Processo nº 5000244-39.2023.4.02.5109
Luis Antonio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2023 12:49
Processo nº 5006840-23.2024.4.02.5103
Lilian Martins da Conceicao Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 15:29