TRF2 - 5000327-27.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000327-27.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARCELO ANTUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BASTOS (OAB RJ178264) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ARTIGO 24, INCISO II, DECRETO 6.514/08.
AVES SILVESTRES.
VALOR DA MULTA.
CRITÉRIO FECHADO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Antunes da Silva em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória de ato administrativo que impôs a penalidade de multa decorrente do Auto de Infração nº 9144907-E, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da apreensão de oito aves da espécie Oryzoborus angolensis, configurando infração administrativa ambiental, nos autos do processo nº 5000327-27.2024.4.02.5107.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de anulação da multa decorrente de infração administrativa ambiental, consubstanciada no Auto de Infração nº 9144907-E.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nos autos qualquer elemento trazido pela parte recorrente que coloque em dúvida a validade do auto de infração.Conforme a legislação aplicável ao caso, o artigo 24, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008 estabelece critério objetivo para aplicação e fixação do quantum da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.Dessa forma, permanece incólume a aplicação da penalidade de multa, por se revelar adequada e proporcional à gravidade dos fatos, estando em estrita conformidade com a previsão normativa do art. 24, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008, não havendo que se falar em redução do valor para adequação à capacidade econômica do autor, ora apelante.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11 e art. 98, § 3º, Decreto-Lei nº 514/2008, art. 24, inciso II, § 6º; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0023791-42.2017.4.02.5001, Relator Alfredo Jara Moura, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 17/10/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000327-27.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARCELO ANTUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BASTOS (OAB RJ178264) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/11/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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