TRF2 - 5000523-84.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 20:10
Baixa Definitiva
 - 
                                            
08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS501
 - 
                                            
08/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
 - 
                                            
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
18/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
18/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000523-84.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARIA MADALENA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. - 
                                            
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
05/08/2025 08:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
 - 
                                            
05/08/2025 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
 - 
                                            
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
09/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000523-84.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA MADALENA MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Registre-se.
Intimem-se. ?? - 
                                            
03/07/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
03/07/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
03/07/2025 22:31
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
23/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
 - 
                                            
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
 - 
                                            
19/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
03/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000523-84.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: MARIA MADALENA MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 25/05/2025 - LAUDO PERICIAL - 
                                            
27/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
27/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
27/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
26/05/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
 - 
                                            
26/05/2025 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
 - 
                                            
26/05/2025 16:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
25/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
22/04/2025 07:24
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
25/03/2025 14:48
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
 - 
                                            
21/03/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
14/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MADALENA MARQUES DE SOUZA <br/> Data: 24/04/2025 às 10:05. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência
 - 
                                            
14/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
24/02/2025 14:14
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
18/02/2025 12:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
 - 
                                            
17/02/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
17/02/2025 21:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
16/02/2025 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
16/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/02/2025 22:55
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
14/02/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
13/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
07/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
04/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/02/2025 12:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/02/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
04/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
31/01/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
29/01/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
27/01/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/01/2025 21:19
Determinada a intimação
 - 
                                            
23/01/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
22/01/2025 18:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS501J)
 - 
                                            
22/01/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014692-79.2025.4.02.5001
Elayny Cassia de Moura
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036363-52.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Trama Artigos de Decoracao LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037855-59.2023.4.02.5001
Ana Paula Casagrande Pagotte Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 15:43
Processo nº 5127847-22.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sergio Paulo Ludovice
Advogado: Luiz Carlos Silva Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 16:54
Processo nº 5043679-19.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Farmacia Astoria de Copacabana LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00