TRF2 - 5001919-69.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001919-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE CORDEIRO BARTOLINIADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRAGA RODRIGUES (OAB RJ264185) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Tendo em vista que os honorários advocatícios não integram o valor da causa, a teor do disposto no artigo 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 1.092.933,51.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos juntados no evento 1, anexos 8 e 9.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos citados, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo legal, computando-se somente os dias úteis, na forma dos artigos 183 e 219 do CPC/15, ocasião em que deverá juntar e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Após, intime-se o Autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
11/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:46
Determinada a citação
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05/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001919-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE CORDEIRO BARTOLINIADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRAGA RODRIGUES (OAB RJ264185) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor atribuído à causa na petição de evento 6, EMENDAINIC2 diverge do informado na planilha de cálculos de evento 6, CALC24, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre qual valor da causa deverá prevalecer, devendo ser apresentada nova planilha, caso seja mantido o valor indicado na petição de emenda acima referida. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
27/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 00:14
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:04
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:23
Distribuído por dependência - Número: 50028192820204025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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