TRF2 - 5116604-81.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:47
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO39
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09/09/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5116604-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CACILDA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA SOUSA E SILVA CORTES (OAB RJ218779) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 44, PUIL TNU1), tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 35, DESPADEC1), a turma recursal não conheceu do recurso do autor, por ausência de dialeticidade recursal.
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 3.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, verifico que o tema em tela - ausência de dialeticiade recursal - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5.
Não é outro motivo pelo qual, aliás, a TNU refinou ou especificou a QO 22 por meio da edição da QO 35, que reza que “o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”, pois somente o enfrentamento da questão material pelo acórdão recorrido permite seja verificada eventual contrariedade entre ele e o acórdão paradigma ou a tese fixada por precedente qualificado, de forma a permitir sua uniformização em um ou em outro sentido. 6.
Em suma, o pedido de uniformização que pretende ver aplicada a mesma solução de questão material dada pelo paradigma, ou por tese fixada em precedente vinculativo, em causa em que o acórdão recorrido não inadmitiu ou conheceu do recurso, não pode ser conhecido por manifesta ausência de dialeticidade, ou seja, por que não enfrenta efetivamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
Nesse sentido, confira-se acórdão proferido em caso análogo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 01/1989 E 12/1995.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5023401-42.2020.4.04.7000, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2022.) 8.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 9.
Intimem-se as partes.
Após, em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:43
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 17:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5116604-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CACILDA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA SOUSA E SILVA CORTES (OAB RJ218779) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (Eventos 22 e 26).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que se limita a argumentar que ela apresentou documentos suficientes para preencher a carência de 180 contribuições, sem, contudo, apontar qualquer tempo de contribuição ou de carência que tenha sido desconsiderado na sentença, seja por omissão, erro material ou erro de julgamento.
Ora, não é preciso ir longe para se constatar que as razões recursais, do modo em que apresentadas, prejudicam até mesmo o direito de defesa da parte ré, uma vez que o recurso não delimita os pontos controvertidos. À toda evidência, o que a parte autora pretende é transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, mediante busca, nos autos, de períodos laborais que eventualmente permitam atingir os tempos mínimos de contribuição e carência.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
No mais, cumpre esclarecer que a "simulação de aposentadoria", através do sistema do INSS, não garante o acesso ao benefício, uma vez que é gerada sem análise documental.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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29/04/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:52
Determinada a intimação
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23/05/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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01/02/2024 00:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:41
Determinada a intimação
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17/11/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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