TRF2 - 5001324-54.2022.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001324-54.2022.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: FAGNER GOMES DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA A SEGURADO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação ordinária, na qual se reconheceu a legitimidade passiva da autarquia e se impôs a obrigação de fornecer prótese ortopédica ao autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais, diante da omissão no fornecimento tempestivo do equipamento essencial à mobilidade do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação legal do INSS em fornecer e substituir prótese ortopédica a segurado aposentado; e (ii) estabelecer se a omissão da autarquia justifica a responsabilização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS possui obrigação legal de fornecer próteses e órteses, inclusive para segurados aposentados, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991 e art. 137, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, o que abrange também a substituição e manutenção dos dispositivos quando comprovada sua inadequação funcional. 4.
A legitimidade passiva da autarquia é evidente, tendo em vista que a própria instituição forneceu a prótese originalmente utilizada pelo autor e detém competência legal para sua substituição. 5.
Não há violação ao princípio da separação de poderes, pois a atuação judicial se limita a assegurar direitos fundamentais previstos em lei, e não interfere no juízo discricionário da Administração. 6.
A teoria da reserva do possível não pode ser invocada quando o direito pleiteado se enquadra no mínimo existencial, como ocorre no caso do fornecimento de prótese indispensável à reabilitação do segurado. 7.
A responsabilidade do Estado, por omissão, exige demonstração de culpa, a qual restou configurada nos autos pela negligência no cumprimento de obrigação legal, com laudo pericial evidenciando danos físicos e emocionais decorrentes da demora na substituição da prótese. 8.
O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de privação de meios básicos para locomoção, sendo cabível a indenização, conforme precedentes do STJ e TRFs, fixando-se o quantum em R$ 10.000,00, observando-se a razoabilidade e a gravidade dos danos experimentados. 9.
A negativa administrativa fundamentada na ausência de reabilitação do autor não tem respaldo legal, uma vez que o direito à prótese não está condicionado à condição de reabilitando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O INSS tem obrigação legal de fornecer, substituir e manter próteses ortopédicas para seus segurados, inclusive os aposentados, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991. 2.
A negativa injustificada ou omissão no fornecimento de prótese necessária caracteriza omissão estatal culposa e enseja responsabilidade civil subjetiva da autarquia. 3.
O dano moral decorrente da privação de equipamento essencial à mobilidade é presumido e comporta reparação pecuniária, fixável com base na razoabilidade e nas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 944 e 945; Lei 8.213/1991, arts. 89 e 90; Decreto nº 3.048/1999, art. 137, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1528410/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12.08.2015; STJ, REsp 738833/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 08.08.2006; TRF4, AC 5004168-34.2017.4.04.7204, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2018; TRF2, AC 5022063-61.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 02.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2.017.824, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença em relação ao valor da condenação em danos morais para reduzir para R$ 10.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001324-54.2022.4.02.5115/RJ (Aditamento: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: FAGNER GOMES DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821) ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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18/02/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB05)
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18/02/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 11:34
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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14/02/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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10/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/02/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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03/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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