TRF2 - 5011374-87.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011374-87.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 54, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 45, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a possibilidade, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente, pela parte autora, relativos a benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
IDENTIDADE APENAS DE PARTES ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AQUELA OBJETO DE PROCESSO COM AJUIZAMENTO POSTERIOR.
A CAUSA DE PEDIR DO PRESENTE PROCESSO - A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO RAZÃO DE SUA ISENÇÃO DO DEVER DE DEVOLVER OS VALORES SUPOSTAMENTE PERCEBIDOS A MAIOR - NÃO INTERFERE NA POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA INDEVIDA A COBRANÇA, SE PROCEDENTE A DEMANDA NO PROCESSO ULTERIOR, CUJA CAUSA DE PEDIR É A SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ORIUNDO DA CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NA FORMA DISCIPLINADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SE A COBRANÇA FOR CONSIDERADA ILEGAL, PORQUE ILEGAL A CAUSA DE GERAÇÃO DO PRÓPRIO DÉBITO, A DEVOLUÇÃO DEVERÁ SER FEITA INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA PERCEPÇÃO ORIGINAL DOS VALORES. NÃO SE TRATA DA HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA COM O PROCESSO 5012703-37.2023.4.02.5121.
AUSENTE ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE POR NORMA LEGAL A ISENÇÃO DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA PERCEPÇÃO POR BOA-FÉ DO TITULAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido pela TNU quanto à existência de boa-fé, ou não, da parte autora no recebimento indevido de valores relativos a benefício previdenciário. 3.
Pois bem.
Conforme se vê do v. acórdão recorrido, foi apresentada fundamentação jurídica específica para indeferir o pleito autoral.
Confira-se trecho da decisão colegiada recorrida (Evento 45, RELVOTO1): Enquanto no presente feito, oriundo de ação distribuída em 15/08/2023, o recorrente fundou a sua pretensão de cessação dos descontos sobre os proventos de sua aposentadoria, e restituição dos valores já descontados a mesmo título, exclusivamente com base na sua boa-fé na percepção destes, que teriam sido pagos a maior, pela retroação da concessão da aposentadoria, com RMI inferior àquela do anterior auxílio, em feito oriundo da ação distribuída em 20/09/2023, que originou o processo 5012703-37.2023.4.02.5121, que tramita na atual 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, com suspensão do processamento em razão da afetação da questão objeto da demanda ao Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização, passou a questionar a própria constitucionalidade da forma de cálculo da RMI de sua aposentadoria, trazida pela Emenda Constitucional 103/2019.
Portanto, temos causas de pedir e pedidos distintos, ainda que o objeto do processo mais recente possa causar reflexo no objeto da presente pretensão.
Apenas as partes do processo são idênticas.
Logo, não identifico a situação descrita nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, que requerem para além da identidade das partes, a identidade da causa de pedir.
Aqui, a causa de pedir é a identificação da boa-fé do beneficiário da Previdência Social receptor dos proventos supostamente pagos a maior.
O julgamento de improcedência aqui formulado pelo Juízo de origem não interfere na possibilidade de, julgada procedente a sua demanda no referido processo 5012703-37.2023.4.02.5121, ser condenado o demandado, aqui ora recorrido, a lhe restituir os valores que tenha descontado, porque então não se o fará por fundamento da boa-fé do ora recorrente, mas sob o fundamento da necessidade de revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, se declarada a inconstitucionalidade da sua forma de cálculo, que originou a RMI a menor que aquela do anterior auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem por conversão.
Logo, ainda que se possa tratar de causa de pedir remota idêntica em ambos os casos, não foi com fundamento na irregularidade do cálculo da RMI da aposentadoria que se pleiteou aqui a cessação dos descontos e devolução do quanto já descontado, e ao ajuizar a nova demanda, por meio de representação pelo mesmo advogado, o ora recorrente poderia ter simplesmente pedido a emenda de sua petição inicial para ampliar-lhe o objeto, uma vez que sequer tinha sido despachada ainda pelo Juízo de origem, o que só ocorreu em 04/12/2023, meses depois do ajuizamento da segunda demanda, em 20/09/2023, repita-se.
Assim, vejo na argumentação recursal a tentativa de contornar os efeitos da escolha equivocada ou mal-sucedida de uma estratégia processual, mas que não tem amparo legal a sua imposição. E como não houve a apresentação de argumentação recursal suficiente ao afastamento do dever de restituição dos valores pelo beneficiário, se não aquele fundado na sua boa-fé, que não encontra por si só guarida na legislação vigente, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (GRIFO NOSSO) 4.
Desse modo, o incidente está em sentido contrário do que dispõe a TNU, porque se funda na tese da existência da boa-fé, nos termos PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." (GRIFO NOSSO) 5.
Igualmente, o v. acórdão manteve a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos e esta por sua vez assim decidiu sobre a matéria posta ora em discussão (Evento 24, SENT1): Não há que se falar em recebimento de valores de boa-fé, na medida em que há de se presumir que o valor recebido quase em dobro do regular na mesma competência poderia ter gerado, no mínimo, dúvidas sobre a legitimidade do valor recebido, o que não ocorreu. (GRIFO NOSSO) 6.
Desse modo, a pretensão da parte autora de reanálise dos fatos com base nas provas produzidas nos autos quanto à existência, ou não, de boa-fé para devolução de valores recebidos indevidamente relativos a benefício previdenciário implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; (...) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 7.
Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Por fim, não há que se falar em contrariedade ao julgado ocorrido pelo ocasião da resolução pelo STJ do representativo de controvérsia Tema 979. 9.
Assim, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, III, "a", bem como artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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23/08/2025 19:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 11:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011374-87.2023.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) PROCESSUAL e previdenciário. identidade apenas de partes entre a presente demanda e aquela objeto de processo com ajuizamento posterior. a causa de pedir do presente processo - a boa-fé do beneficiário da previdência social como razão de sua isenção do dever de devolver os valores supostamente percebidos a maior - não interfere na possibilidade de ser considerada indevida a cobrança, se procedente a demanda no processo ulterior, cuja causa de pedir é a suposta inconstitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, oriundo da conversão de anterior auxílio por incapacidade temporária, na forma disciplinada pela emenda constitucional 103/2019. se a cobrança for considerada ilegal, porque ilegal a causa de geração do próprio débito, a devolução deverá ser feita independentemente da boa-fé do beneficiário da previdência social na percepção original dos valores.
Não se trata da hipótese de continência com o processo 5012703-37.2023.4.02.5121. ausente argumento que justifique por norma legal a isenção do dever de devolução dos valores fundada exclusivamente na percepção por boa-fé do titular dos benefícios previdenciários, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. rECURSO CÍVEL CONHECIDO E improvido.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor do proveito econômico que alcançaria se efetivamente procedente a sua pretensão de devolução do quanto já descontado e de não continuidade dos descontos programados, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor no presente voto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5011374-87.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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02/05/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:45
Despacho
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05/11/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 06:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2024 06:22
Despacho
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20/05/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 19:17
Juntada de Petição
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07/03/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:37
Decisão interlocutória
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20/09/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2023 10:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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