TRF2 - 5036399-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:43
Juntada de Petição
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036399-94.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRIME TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PRIME TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ao evento 32 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente arguiu, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 70 4 19 039150-01, 70 2 22 011062-04 e 70 6 22 023283-40, sob o fundamento de ausência de instrução adequada nos processos administrativos correspondentes (nºs 12376 473965/2019-57, 10136 387689/2022-16 e 10136 315964/2022-91).
Sustentou que a falta das cópias das declarações que constituíram os créditos tributários cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
Aduziu, ainda, que tal omissão impede a verificação da correção dos cálculos e mitiga a presunção de liquidez e certeza do título executivo, em violação ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que impõe à Procuradoria da Fazenda Nacional o controle de legalidade do ato de inscrição.
A excepta apresentou impugnação ao evento 38, em que rechaçou as alegações da excipiente, sustentou a higidez do executivo fiscal e, por fim, que a presente impugnação possui fins meramente protelatórios. É o relatório. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A controvérsia central da presente exceção de pré-executividade reside na aferição da validade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal.
A parte executada, ora excipiente, alega a nulidade dos títulos por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência das declarações constitutivas do crédito nos respectivos processos administrativos inviabilizou o pleno exercício do contraditório.
Por sua vez, a União defende a regularidade formal das CDAs e a inocorrência de qualquer vício, ao fundamento de que os débitos foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, que, por conseguinte, possuía inequívoca ciência de sua origem e montante.
De fato, a tese de nulidade por cerceamento de defesa, no caso concreto, parte de premissa jurídica distinta quanto ao modo de constituição dos créditos tributários em cobrança.
Conforme assinalado pela Fazenda Nacional e diante da natureza dos tributos executados (Simples Nacional, CSLL e IRPJ - Lucro Presumido), a constituição do crédito se deu por meio do instituto do lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo tem o dever de apurar e declarar o valor devido.
Nessa modalidade, a entrega da declaração pelo contribuinte - seja a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a declaração no âmbito do Simples Nacional (PGDAS-D) - representa o ato formal de constituição do crédito tributário.
A partir desse momento, o débito torna-se exigível independentemente de qualquer outra providência por parte do Fisco, como notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo para o lançamento de ofício.
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que no enunciado de sua Súmula nº 436 estabelece: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." A alegação de que a ausência de cópia de tais declarações no processo administrativo físico ou digital viola o direito de defesa carece de fundamento lógico e jurídico.
Ora, a excipiente não pode alegar desconhecimento ou dificuldade de acesso a um documento que ela mesma produziu e reteve em seus próprios arquivos.
O dever de guarda da documentação fiscal, incluindo as declarações transmitidas ao Fisco, é da própria pessoa jurídica.
Assim, a argumentação de que a falta do documento no processo administrativo a impediu de se defender é contraditória, pois a origem da informação é a própria executada.
Outrossim, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de certeza e liquidez da CDA transfere à parte executada o ônus probatório nos embargos à execução e demais meios impugnativos, razão pela qual não se pode impor à Fazenda Pública o dever de produzir cópias em favor do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem comoa requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2011).
Com efeito, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Ademais, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ART. 202 DO CTN.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIXO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. (...) 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4.
No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) (...) 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Por certo eventual reconhecimento da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntada aos autos pela excipiente.
Desta forma, tendo em vista que o ônus de comprovar a existência de falhas ou vícios no título executivo, no caso, é do devedor, diante da presunção de liquidez e certeza àquele conferida (artigo 3º da Lei 6.830/80), somente na hipótese de embaraços ou oposição de óbices pela Fazenda ao acesso necessário à prova pretendida justificaria a determinação de apresentação dos documentos pela parte excepta.
Cumpre ainda ressaltar a existência de medida processual adequada para o exercício do direito à ampla defesa em sede de execução.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa a presente, efetue-se a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 29) para uma conta à disposição deste Juízo.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:34
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:43
Determinada a intimação
-
19/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:41
Juntado(a)
-
29/07/2025 08:55
Despacho
-
18/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/06/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047565-26.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6, 8
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27/05/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5045530-93.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6, 8
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17/05/2025 00:27
Intimação por Edital
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/07/2025
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/07/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036399-94.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRIME TELECOMUNICACOES LTDA EDITAL Nº 510016139907 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7062202328340, 7022201106204 e 7041903915001 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada PRIME TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-76, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 549.590,16 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos), atualizado em 24/04/2025, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 622199674125, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 14/05/2025.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
15/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 21:31
Expedição de Edital - citação
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13/05/2025 20:45
Despacho
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13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 19:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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25/04/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 15:28
Despacho
-
24/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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