TRF2 - 5038412-37.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038412-37.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARINA DE CARVALHO HONORATO CANDIDOADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701)ADVOGADO(A): LETICIA SEVERO LOPES RANGEL (OAB RJ232639) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância da parte autora no evento 91 e a inércia do INSS, HOMOLOGO os cálculos do evento 85, no valor de R$ 3.678,77 (autora), acrescido de R$ 4.992,65 (honorários de sucumbência), elaborados pela Secretaria e em consonância com o julgado.
Prossiga-se a execução com o cadastramento das requisições de pagamento. Após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF - 2ª Região.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:39
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 87
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 87
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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31/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 86
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31/08/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5038412-37.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: MARINA DE CARVALHO HONORATO CANDIDOADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701)ADVOGADO(A): LETICIA SEVERO LOPES RANGEL (OAB RJ232639)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 28/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
28/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038412-37.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARINA DE CARVALHO HONORATO CANDIDOADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701)ADVOGADO(A): LETICIA SEVERO LOPES RANGEL (OAB RJ232639) DESPACHO/DECISÃO Evento 78: Assiste razão, EM PARTE, à Autora. É que, apesar de ter efetuado o pagamento administrativo das parcelas em atraso, conforme demonstra o histórico de créditos do evento 77, OUT3, o mesmo documento indica que não houve o cômputo de correção monetária e juros, como determinado no julgado.
Ademais, a satisfação da condenação em honorários de sucumbência não pode restar prejudicada pela discricionariedade da autarquia em realizar os pagamentos de forma administrativa.
Assim, os honorários de sucumbência devidos devem ser calculados com base no valor total devido à parte autora no período compreendido entre 2/8/2022 a 1º/12/2024, visto que essa última competência só teve seu crédito previsto para pagamento em fevereiro de 2025, portanto, em atraso.
Contudo, afasto as alegações de recalcitrância sustentadas pela parte autora.
A uma, porque o próprio pagamento administrativo, em si, demonstra que não há resistência no cumprimento do julgado.
Ao contrário, grande parte do débito foi quitado antes do que ele seria, se respeitados os trâmites normais de requisições por meio de RPV.
Em segundo lugar, porque o prazo para apresentação dos cálculos fluiria até 26/8/2025, conforme evento 75 (campo "Data Final").
Por conseguinte, ao se manifestar em 20/8/2025 (evento 77) a autarquia também agiu de modo a afastar alegações de recalcitrância.
Por último, deve ser registrado o fato de que o despacho do evento 74 consignava que a discordância da Exequente deveria ser manifestada por meio de planilha de onde constasse o valor que considerasse devido.
Tal determinação também não foi cumprida.
Assim, DETERMINO à Secretaria do Juízo que elabore cálculos de liquidação para incluir o cômputo de correção monetária e juros, nos termos da sentença do evento 32, bem como os honorários de sucumbência, calculados, repito, sobre todo o crédito em atraso a que faz jus a parte autora.
Cumprido, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 22:13
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 22:30
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:03
Despacho
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03/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 08:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO38
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03/07/2025 08:56
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:49
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5038412-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARINA DE CARVALHO HONORATO CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701) ADVOGADO(A): LETICIA SEVERO LOPES RANGEL (OAB RJ232639) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
30/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:47
Juntado(a)
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
11/02/2025 23:48
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/12/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 20:38
Determinada a intimação
-
23/05/2024 17:27
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2024 14:12
Juntada de Petição
-
02/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 11:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2024 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2023 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:22
Determinada a intimação
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25/04/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 18:48
Juntado(a)
-
18/04/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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