TRF2 - 5017581-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
15/09/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5017581-08.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER (OAB ES013479) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 33
-
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
25/06/2025 18:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017581-08.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER (OAB ES013479)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
PROPRIEDADE RURAL ALUGADA PARA TERCEIROS.
COMPLEMENTO DA RENDA MENSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 0001381- 95.2005.4.02.5005, que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava ver reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se é impenhorável o bem imóvel que se trata de uma propriedade rural, a qual está alugada a terceiros para ser usada como pastagem, complementando a renda mensal necessária ao sustento do agravante e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo mais de um imóvel residencial da parte devedora, a proteção da impenhorabilidade irá recair prioritariamente sobre o imóvel utilizado como a residência familiar e que seja de menor valor.
Precedentes: REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 14/3/2022. 4.
No que se refere à destinação dada ao imóvel ora em análise, observa-se que foram juntados aos autos pelo agravado (evento 260) documentos, incluindo contratos de locação para fins de pastagem, demonstrando que o imóvel penhorado não é utilizado como sua residência, mas sim como complemento da renda mensal. 5.
Nesse sentido, cabe ressaltar que, segundo o STJ, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula n. 486/STJ: "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" 6.
Todavia, o imóvel em questão não é o único bem pertencente ao executado e, além disso, não restou comprovado que a renda obtida com a locação seja destinada à subsistência ou à moradia de sua família, razão pela qual não considero existirem elementos probatórios suficientes para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. 7.
Ademais, com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que não seja necessária a dilação probatória e que, além disso, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública. 8.
Após a análise da documentação anexada aos autos originários, constato que não foi apresentada prova contundente que comprove o direito alegado, buscando o agravante discutir uma questão que, por sua natureza, exige o exercício do contraditório e depende de dilação probatória, a qual somente é admitida em sede de embargos à execução, após a garantia do Juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 1° e 5° Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486 e 393; REsp nº 650.831/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julg. em 16/11/2004.
DJ 06/12/2004; REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 14/3/2022; REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 16:13
Juntado(a)
-
28/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
-
28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
27/05/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017581-08.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MILTONZALEM RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER (OAB ES013479) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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30/01/2025 16:18
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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30/01/2025 16:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 15:00
Juntada de Petição
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29/01/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 06:46
Juntada de Petição
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27/01/2025 06:44
Juntada de Petição
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27/01/2025 06:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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19/12/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 17:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 264 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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