TRF2 - 5015786-64.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015786-64.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITAADVOGADO(A): GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183)ADVOGADO(A): MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158)ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INCONFORMISMO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela agravante MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA, (Evento 33), tendo por objeto o acórdão do Evento 24, que negou provimento ao recurso por ela interposto. 2.
Em suas razões, a parte embargante objetiva prequestionar matérias, alegando a existência de omissão e contradição. 3.
Não há que se falar em omissão, contradição ou outro vício que ensejasse o provimento dos aclaratórios, eis que o Voto aborda a totalidade de pontos pertinentes, no limite objetivo permitido ao Agravo de Instrumento, que deve analisar as questões incidentais, sem adentrar ao mérito da demanda originária.
Foi afastada a aplicação das alterações da Lei nº 14.230/21, sem que o Juízo de piso analisasse a prescrição pelos antigos moldes da Lei nº 8.429/92.
Razão pela qual, qualquer análise feita por este Tribunal teria que ater-se aos limites já manifestados pela instância de origem, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Quanto a fixação dos pontos controvertidos, também não há que se falar em omissão, uma vez que inexiste teratologia no decisum, ao primeiramente exigir as necessárias alterações de capitulação visando adequar o processo à nova regulamentação dada à Lei de Improbidade nº 8.429/92, por força das alterações advindas da lei nº 14.230/21, uma vez que trata-se, na origem, de ação ajuizada anteriormente à referida inovação legislativa. 4.
Inexistência de justificativa para manifestação explícita sobre os dispositivos apontados nos aclaratórios, vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim, reformar o julgado por via inadequada. 5.
Descaracterizada a alegada omissão e contradição, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015786-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA ADVOGADO(A): GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183) ADVOGADO(A): MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
-
13/06/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
13/06/2025 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 14:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 14:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição
-
28/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015786-64.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITAADVOGADO(A): GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183)ADVOGADO(A): MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158)ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO DA DEMANDA AOS NOVOS PRECEITOS ADVINDOS DA LEI Nº 14.230/21.
PRESCRIÇÃO.
MUDANÇA DE CAPITULAÇÃO QUE PROPORCIONE AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REGULAR ATUAÇÃO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 423). 2 - Em síntese, reside o objeto do recurso em revisar o mérito da decisão interlocutória que analisou as adequações processuais relacionadas com as alterações procedimentais advindas da Lei nº 14.230/2021. 3 – A aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , em nome dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, não retroagem ao atos processuais anteriores à vigência da Lei nº 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 4 - In casu, a capitulação original, que imputava aos Requeridos os ilícitos dos artigos 9º, caput e inciso VII, e 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, foi mantida pela União.
E, partindo do entendimento de que os termos expressos pela União não atenderiam à especificação exigida pela Lei nº 14.230/21, o Juiz a quo determinou nova intimação à União para o cumprimento dos termos do art. 17, § 6º, da norma supracitada, afastando de início, a incidência do disposto no § 10-C parte final (especificamente em relação à parte que veda ao juiz a modificação da capitulação legal dos fatos apresentada pelo autor) e §10-F, inciso I, do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, incluídos pela Lei n.º 14.230/2021, declarados incidentalmente inconstitucionais pelo Juízo a quo.
Ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, tal medida encontra-se dentro da atuação jurisdicional regular prevista pelo art. 139, do CPC.
Valendo frisar que referido entendimento alinha-se ao teor da decisão liminar proferida pelo Relator Min.
Alexandre de Moraes na ADI nº 7.236. 5 - A decisão ora objurgada insere-se no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu. 6 - Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015786-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA ADVOGADO(A): GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183) ADVOGADO(A): MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/02/2025 13:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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13/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/11/2024 11:53
Determinada a intimação
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13/11/2024 11:28
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/11/2024 16:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO ROBERTO BAETA NEVES - RESPÓLIO - EXCLUÍDA
-
11/11/2024 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO BAETA NEVES - EXCLUÍDA
-
11/11/2024 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS CARLOS BATISTA SA - EXCLUÍDA
-
11/11/2024 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANIBAL FERREIRA GOMES - EXCLUÍDA
-
08/11/2024 09:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 451, 423 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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