TRF2 - 5002544-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
-
18/07/2025 06:40
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002544-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MIRIAM ASSOR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JONATA SOUZA GUIMARAES (OAB SP433599) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NACIONALIDADE.
OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA.
REGISTRO CONSULAR ANTERIOR À EC Nº 54/2007.
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de jurisdição voluntária sobre opção de nacionalidade, deferiu e homologou o pedido da parte autora para que fosse reconhecida sua nacionalidade brasileira, com fundamento no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal.
A autora, nascida no exterior e filha de mãe brasileira, teve seu nascimento registrado em repartição consular brasileira quando ainda menor de idade, sob a vigência de norma constitucional anterior à EC nº 54/2007, e requereu judicialmente a homologação da opção pela nacionalidade brasileira após a maioridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir na propositura de ação judicial para homologação da opção de nacionalidade, mesmo havendo registro consular de nascimento; (ii) estabelecer se a Justiça Federal detém competência para processar e julgar a causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A competência da Justiça Federal é firmada pelo art. 109, X, da Constituição Federal, que atribui a esta jurisdição a competência para julgar causas relativas à nacionalidade, sendo irrelevante a eventual necessidade de retificação posterior por cartório de registro civil. 4.O interesse de agir encontra-se demonstrado pela utilidade prática do provimento judicial, diante da negativa de renovação de passaporte brasileiro e da exigência expressa, por parte de autoridade consular e do cartório de registro civil, de manifestação formal da opção pela nacionalidade como condição para sua preservação. 5.O registro consular da apelada foi lavrado sob a vigência da Emenda Constitucional de Revisão nº 03/1994, que exigia a opção pela nacionalidade brasileira após a maioridade.
Tal exigência foi reiterada no Título de Nacionalidade expedido pelo Consulado e refletida na certidão de nascimento brasileira, o que confirma a necessidade de manifestação judicial da opção. 6.A Emenda Constitucional nº 54/2007, embora tenha ampliado as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira nata, não afastou os efeitos de registros anteriores sujeitos às regras então vigentes, de modo que se preserva a legitimidade do procedimento judicial para regularização da nacionalidade da apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.A Justiça Federal é competente para julgar causas relativas à nacionalidade, conforme dispõe o art. 109, X, da Constituição Federal. 9.Há interesse de agir na propositura de ação judicial para homologação da opção pela nacionalidade brasileira quando o registro consular foi realizado sob a vigência de norma constitucional que exigia tal opção. 10.A exigência de opção pela nacionalidade imposta por autoridade consular e cartorária legitima o pedido judicial, mesmo após a EC nº 54/2007, se os atos administrativos anteriores mantiveram efeitos jurídicos condicionados à manifestação formal da opção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 12, I, “c”; 109, X.
ADCT, art. 95.
Lei nº 13.445/2017, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Apelação Cível: 0807295-98.2020.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 10.03.2022, 3ª Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sem verba honorária, pois o feito é de jurisdição voluntária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002544-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (NÃO CONSTA) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MIRIAM ASSOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JONATA SOUZA GUIMARAES (OAB SP433599) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
-
29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/04/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2024 15:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/08/2024 18:21
Lavrada Certidão - Devido a uma falha técnica pontual do sistema, a numeração deste processo recursal foi, equivocadamente, gerada no padrão estabelecido para as ações originárias do Tribunal. Por esse motivo, esta Apelação teve seu número alterado de 501
-
09/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009094-15.2023.4.02.5002
Jose Gomes da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 13:23
Processo nº 5000271-80.2022.4.02.5101
Centro Medico Ambulatorial da Pavuna Ltd...
Os Mesmos
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2023 09:34
Processo nº 0026265-16.2013.4.02.5101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Marcelo Pimenta de Sousa e Silva
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 14:10
Processo nº 5001543-17.2019.4.02.5004
Emegildo Moreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 15:41
Processo nº 5002561-40.2025.4.02.0000
David Dutra de Oliveira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 10:23