TRF2 - 5018355-41.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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11/07/2025 08:05
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018355-41.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RAFAEL KOFLER RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET (OAB ES035469)ADVOGADO(A): RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO (OAB ES031405)ADVOGADO(A): DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR (OAB ES008831)ADVOGADO(A): STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS (OAB ES015610) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
REAVALIAÇÃO PRESENCIAL.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão na listagem de aprovados em concurso público (Edital nº 06/2021/UFES), após reprovação no processo de heteroidentificação realizado por videoconferência, que não confirmou sua condição de pardo declarada no momento da inscrição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão de candidato do sistema de cotas raciais com base apenas em avaliação fenotípica realizada por videoconferência; (ii) estabelecer se é possível a anulação do ato administrativo e a reavaliação presencial por nova comissão de heteroidentificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A política de cotas raciais é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e na ADPF 186, sendo legítima a utilização da autodeclaração complementada por critérios subsidiários de heteroidentificação. 4.As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal c/c o art. 44, I e II, da Lei nº 9.394/96, o que inclui definir a forma de implementação de ações afirmativas. 5.Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para emitir juízo de valor acerca do enquadramento ou não do candidato na condição de beneficiário da política afirmativa de cotas raciais, invadindo o mérito administrativo. 6.A avaliação fenotípica realizada exclusivamente por meio de videoconferência não é capaz de atingir o mesmo grau de certeza obtido em uma avaliação presencial, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7. A nulidade do procedimento de heteroidentificação, realizado por videoconferência, impõe a necessidade de nova avaliação presencial por comissão diversa. 8. Em razão do provimento do recurso, ficam invertidos os ônus de sucumbência e fica condenada a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do processo de heteroidentificação e determinando que que o apelante seja reavaliado, presencialmente, por nova comissão de heteroidentificação constituída para esse fim.
Condenação da parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa. 10.
Teses de julgamento: 1. A exclusão de candidato do sistema de cotas raciais com base exclusivamente em avaliação fenotípica por videoconferência viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 2. A avaliação da condição de beneficiário de ação afirmativa deve ser preferencialmente presencial, a fim de garantir maior fidelidade à verificação dos traços fenotípicos. 3. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos e determinar nova avaliação quando verificada irregularidade no procedimento de heteroidentificação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 44, I e II; Lei nº 12.288/10, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017; STF, ADPF 186/DF; TRF2, Processo nº 01710896320164025101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 24/06/2020; TRF2, Processo nº 50023617220214020000, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 12/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do processo de heteroidentificação e determinando que que o apelante seja reavaliado, presencialmente, por nova comissão de heteroidentificação constituída para esse fim.
Condeno a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5018355-41.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RAFAEL KOFLER RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET (OAB ES035469) ADVOGADO(A): RICARDO DALLAPICULA MACHADO FILHO (OAB ES031405) ADVOGADO(A): DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR (OAB ES008831) ADVOGADO(A): STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS (OAB ES015610) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 11:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/06/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2024 15:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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