TRF2 - 5001943-08.2022.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001943-08.2022.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: OSVALDO DE JESUS BERNARDESADVOGADO(A): CARLA MARIA OLIVEIRA SEQUEIROS DE FIGUEIREDO (OAB RJ121040)ADVOGADO(A): RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ116561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, em fase de execução, na qual foi o INSS condenado a implantar, em favor da parte autora, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09/03/2021, data do requerimento administrativo, bem como a pagar-lhe os atrasados desde então.
No Evento 62/EXECUMPR1, a parte autora apresentou seus cálculos de liquidação, em que apurou atrasados no valor de R$ 218.848,68 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), mais honorários de sucumbência de R$ 24.073,35 (vinte e quatro mil, setenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Tais cálculos, porém, foram impugnados pelo INSS (Evento 67) com base nos seguintes fundamentos, apresentados pela contadoria da autarquia no documento do Evento 67/PARECERTEC2: ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS: - Considerou a RMI de R$ 3.149,57 quando a RMI correta é de R$ 2.488,08. - Apurou diferenças até 06/2025 quanto o correto á até 30/04/2025, vésperas da DIP. - Tanto os índices de correções e taxas de juros estão completamente incorretos. - Apurou honorários sobre o total da condenação.
Na ocasião, a autarquia também juntou cálculos próprios, com atrasados no valor de R$ 188.399,17 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), mais honorários de sucumbência de R$ 20.723,90 (vinte mil, setecentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Intimada a respeito da impugnação da ré, a parte autora veio então aos autos para apresentar a manifestação do Evento 73/RESPOSTA1, reafirmando a suposta correção de seus cálculos, e da qual considero importante destacar o seguinte trecho: O INSTITUTO RÉU alega em sua manifestação que a RMI devida seria de R$ 2.924,96, e não R$ 3.120,65, conforme o cálculo do AUTOR/EXEQUENTE.
Esta alegação do INSTITUTO RÉU, contudo, carece de fundamento, uma vez que a RMI foi fixada no V.
ACÓRDÃO já transitada em julgado no valor de R$ 3.120,65. (grifei).
Pois bem.
Tal afirmação da parte autora, porém, chega a ser surpreendente, uma vez que, como facilmente se observa em uma rápida leitura da decisão do Evento 17/RELVOTO1, o Egrégio TRF2 não fixou previamente qualquer valor para a RMI do benefício do autor, limitando-se a "...julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER em 09/03/2021." Bem ao contrário, e como não poderia deixar de ser, a RMI do NB 42/227.830.771-6 foi calculada apenas no momento de sua concessão administrativa, sendo então apurado o valor de R$ 2.488,08 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), conforme consta na carta de concessão do Evento 75/CCON1, o qual não foi, é bom que se diga, impugnado pela parte autora no momento oportuno.
Quanto a este ponto, então, o equívoco cometido no cálculo da parte autora é evidente, visto haver esta adotado, como RMI, um valor (R$ 3.120,65) que, na verdade, corresponde à renda mensal atual de seu benefício, como se verifica no histórico de créditos juntado pela autarquia no Evento 67/OUT4.
Tal equívoco, obviamente, resultou na distorção de todas as rendas mensais listadas no cálculo da parte autora.
O INSS, por sua vez, corretamente utilizou em seu cálculo a RMI informada na carta de concessão do Evento 75/CCON1, qual seja, R$ 2.488,08 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos).
Da mesma forma, os parâmetros de atualização utilizados pela parte autora em seus cálculos (correção monetária das parcelas pela aplicação do IPCA-E e juros de mora desde 07/2022) também estão equivocados, em razão de não terem sido observados os parâmetros fixados, para as demandas de natureza previdenciária, na EC 113/2021 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, por força dos quais, no caso dos autos, as parcelas devem ser corrigidas pelo INPC até 11/2021 e pela SELIC a partir de 12/2021.
Quanto a este aspecto, porém, mais uma vez estão corretos os cálculos da autarquia.
Por fim, a parte autora também incorre em erro evidente ao fixar o termo final de seus cálculos em 31/07/2025, visto já estar recebendo administrativamento o benefício deferido no presente feito desde 01/05/2025, conforme facilmente se observa no histórico de créditos do Evento 67/OUT4. Por todo o exposto, afasto os cálculos da parte autora e, acolhendo a impugnação inicialmente apresentada, de forma fundamentada, pela autarquia, homologo os cálculos da parte ré (Evento 67/OUT3).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 10% sobre o excesso apurado (R$ 33.798,96), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, ficando porém suspensa a exigibilidade da referida obrigação em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda a secretaria ao cadastramento dos devidos requisitórios, nos termos a seguir: a) em favor da parte autora, precatório no valor informado no cálculo do Evento 67/OUT3, qual seja, R$ 188.399,17 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e dezessete centavos); b) e em favor de seu patrono, Dr. RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO, RPV no valor de R$ 20.723,90 (vinte mil, setecentos e vinte e três reais e noventa centavos), a título de honorários de sucumbência.
Cadastrados os requisitórios, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo impugnação, requisitem-se os pagamentos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessárias sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
11/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:35
Decisão interlocutória
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10/09/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001943-08.2022.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: OSVALDO DE JESUS BERNARDESADVOGADO(A): CARLA MARIA OLIVEIRA SEQUEIROS DE FIGUEIREDO (OAB RJ121040)ADVOGADO(A): RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ116561) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo INSS no Evento 67, devendo, no mesmo prazo, informar se concorda com o cálculo elaborado pela contadoria da autarquia (Evento 67/OUT3), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me conclusos. -
27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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17/07/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001943-08.2022.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: OSVALDO DE JESUS BERNARDESADVOGADO(A): CARLA MARIA OLIVEIRA SEQUEIROS DE FIGUEIREDO (OAB RJ121040)ADVOGADO(A): RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ116561) DESPACHO/DECISÃO No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito (Art. 534 do CPC).
Assim, e tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seus cálculos de liquidação, com observância dos parâmetros fixados no título executivo.
Corretamente atendido, dê-se vista ao INSS, para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento da execução do julgado. -
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:02
Determinada a intimação
-
04/07/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
04/07/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITB02 Número: 50019430820224025107/TRF2
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08/09/2023 11:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB02 -> TRF2
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28/08/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/12/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
10/11/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 17:06
Determinada a intimação
-
03/10/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 16:02
Despacho
-
29/08/2022 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/07/2022 08:59
Juntada de Petição
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06/07/2022 09:07
Juntada de Petição
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04/07/2022 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2022 14:14
Determinada a citação
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04/07/2022 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2022 18:00
Determinada a intimação
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13/06/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJITB01S para RJITB02F)
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03/06/2022 15:27
Determinada a intimação
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02/06/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2022 13:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB02F para RJITB01S) - processo: 50010692320224025107
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02/06/2022 11:41
Declarada incompetência
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30/05/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2022 13:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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