TRF2 - 5013151-81.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013151-81.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: SCHERRER TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE (OAB ES006512) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA CDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por SCHERRER TRANSPORTES LTDA contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na ação de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
O crédito em execução refere-se a multa administrativa no valor de R$2.991,82, decorrente de infração ao artigo 34, inciso I, alínea "f", da Resolução nº 3.056/2009.
A agravante alega a ocorrência da prescrição do crédito, a prescrição intercorrente do processo administrativo, a nulidade do auto de infração e da CDA, e a inexistência do fato gerador da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito executado encontra-se prescrito, seja pela prescrição ordinária, seja pela prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se há nulidade no auto de infração e na CDA que fundamentam a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição do crédito de natureza não tributária rege-se pelo prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 1º-A da Lei nº 9.873/1999, sendo contada a partir da constituição definitiva do crédito. 4.
A prescrição intercorrente ocorre no âmbito do processo administrativo quando há paralisação superior a três anos sem julgamento ou despacho, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 5.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo não permaneceu inerte por período superior a três anos, não sendo alcançado pela prescrição intercorrente, e, da constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da ação de execução fiscal, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, afastando a ocorrência da prescrição (ordinária). 6.
A ausência de notificação regular da agravante no processo administrativo configura nulidade da CDA, pois compromete o contraditório e a ampla defesa. A nulidade do auto de infração, pela falta de estipulação do prazo de defesa, compromete a validade do crédito, impedindo sua exigibilidade na via executiva, hipóteses não configuradas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A prescrição intercorrente administrativa incide sobre créditos não tributários quando o processo administrativo punitivo permanece paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 2 - A nulidade da CDA ocorre quando há ausência de notificação regular da parte executada no processo administrativo, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 - A ausência de estipulação do prazo de defesa no auto de infração compromete sua validade e impede a exigibilidade do crédito na via executiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.148.053, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.09.2024; STJ, REsp nº 1.942.072, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2024; TRF2, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 27.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013151-81.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: SCHERRER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE (OAB ES006512) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 214
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/10/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/10/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/09/2022 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/09/2022 14:25
Determinada a intimação
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17/09/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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