TRF2 - 5000432-53.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000432-53.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: BR SHORE ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança (evento 55), formulado pela impetrante BR SHORE ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento imediato dos autos.
A impetrante sustenta que a homologação da desistência não dependeria da anuência da parte impetrada, uma vez que ainda não teria ocorrido a citação, tampouco a necessidade de instauração do contraditório.
Contudo, observa-se que, em momento processual anterior (evento 25), a segurança pleiteada neste mandado de segurança já foi denegada com base no tema 1079 dos recursos repetitivos.
A jurisprudência, embora reconheça a prerrogativa do impetrante de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito e antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte contrária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 530 (RE nº 669.367/RJ), admite o indeferimento da desistência em hipóteses excepcionalíssimas.
Tais exceções ocorrem, precipuamente, quando a conduta do impetrante revela uma tentativa de afastar a aplicação, ao caso concreto, de tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de indeferir o pedido de desistência em casos que denotam excepcionalidade e comportamento processual abusivo.
Cite-se o precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO.
TEMA N. 530 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) II - Após o reconhecimento da repercussão general do Tema n. 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do caso.
Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. (…) IV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao manejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é denegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na hipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação mandamental.
O que aparenta é a intenção do agravado em evitar eventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu pleito, possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus direitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta pessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum momento, logre sucesso em sua empreitada.
Dessa forma, fica evidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do pedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n. 530 de repercussão geral do STF. (…) VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 25.326/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Servidor comissionado.
Vínculo com o regime geral de previdência.
Emenda constitucional nº 20/1998.
Desistência de mandado de segurança. 1.
O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3.
No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4.
Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração.
Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão.
Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes.
Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.
Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.
Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio.
Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6.
Pedido de desistência indeferido.
No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário.(RE 434519 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019) No caso concreto, verifica-se que o presente mandado de segurança foi denegado (evento 25), e a questão de fundo, referente às contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros, envolve tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.079 do STJ).
A manifestação de desistência da ação, após a prolação de sentença denegatória de segurança baseada em tese consolidada em recurso repetitivo, configura comportamento abusivo no manejo dos instrumentos processuais.
A utilização do instituto da desistência, nestas circunstâncias, desvirtua sua finalidade e revela uma instrumentalização do processo judicial para contornar resultados desfavoráveis já obtidos, caracterizando, assim, uma hipótese excepcionalíssima que autoriza o indeferimento do pedido.
O pedido, em verdade, revela a perda superveniente de interesse recursal da recorrente, o que implica na homologação de desistência somente em relação aos recursos pendentes nos autos.
Restam prejudicados os recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança e declaro PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinários interpostos, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 10:18
Indeferido o pedido
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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16/05/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 06:19
Juntada de Petição
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04/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/04/2025 18:15
Juntada de Petição
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03/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/03/2025 20:35
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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12/03/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000432-53.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 111) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BR SHORE ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADM.
TRIBUTÁRIA - DERAT - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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10/02/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/02/2025 14:53
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição
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11/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/12/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:51
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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06/11/2024 14:51
Conhecido o recurso e não provido
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16/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/10/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 19:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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