TRF2 - 5074100-60.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074100-60.2023.4.02.5101/RJ APELADO: SELECTA REFEICOES SL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS DE CARVALHO BORGES (OAB RJ114117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (evento 28), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da CF, em face de acórdão da 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 18): PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. 1. Quando do ajuizamento da presente ação, em 04/07/2023, não havia formalização da rescisão do contrato nº 4/2023, firmado entre a União e a Selecta Refeições Ltda. para a prestação do serviço de alimentação e nutrição ao Hospital Federal da Lagoa (HFL), o que somente ocorreu em 28/07/2023, com efeitos a partir de 01/08/2023.
Assim, a propositura da ação foi necessária para assegurar a continuidade dos serviços, pelo menos até a contratação de nova prestadora, com dispensa de licitação, razão pela qual deve a ré arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC.2.
Em que pese o STJ, no Tema Repetitivo 1.076, tenha firmado a tese de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, a matéria foi referenciada ao STF no Tema Repetitivo 1.255.3. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, decidiu pela possibilidade de fixação dos honorários de forma equitativa em hipótese que ensejaria condenação desproporcional do sucumbente (Precedentes: ACO 868AgR-ED, ACO 2988 ED e ACO 3.254).4.
A utilização do valor atribuído à causa (R$ 8.462.000,00) como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, levaria à fixação de honorários desproporcionais.
Assim, considerando a baixa complexidade da matéria, referente à continuidade de prestação de serviço essencial à unidade hospitalar federal, o fato de que a rescisão do contrato foi firmado entre as partes menos de um mês após a propositura da demanda, as poucas intervenções dos advogados e o curto tempo despendido no feito, os honorários devem ser fixados, por apreciação equitativa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), em R$15.000,00 (quinze mil reais), o que se mostra compatível com a hipótese e suficiente para remunerar o empenho e o desgaste despendido pelos advogados.5.
Apelação parcialmente provida.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1.412.069, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema nº 1255: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa ao paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema. -
29/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/06/2025 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074100-60.2023.4.02.5101/RJ APELADO: SELECTA REFEICOES SL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS DE CARVALHO BORGES (OAB RJ114117) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido SELECTA REFEICOES SL LTDA para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
26/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5074100-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SELECTA REFEICOES SL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE CARVALHO BORGES (OAB RJ114117) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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21/02/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/09/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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23/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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