TRF2 - 5057769-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057769-66.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Traga a CEF, no prazo de 25 (quinze) dias, planilha atualizada de débito.
Com a vinda, autorizo a realização, por meio do sistema Sisbajud, da penhora on line requerida, conforme cálculo apresentado pela exequente. Determino ainda que seja acionado o comando de reiteração automática de ordens de bloqueio (ordem "teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias.
Acostado aos autos o resultado da constrição, prossiga-se na forma dos itens que se seguem: 1.
Caso valor algum seja constrito, promova-se consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada. 1.1.
Em caso positivo, anote-se a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte ré, exceto em relação àqueles em que conste informação de roubo.
Anotada a restrição, expeça-se mandado de penhora. 1.2.
Não sendo encontrados veículos no sistema RENAJUD ou restando negativa a penhora determinada no item 1.1, promova a secretaria consulta ao sistema INFOJUD para verificação da existência de bens declarados pela parte ré em suas últimas cinco Declarações de Imposto de Renda.
Feita a juntada do resultado da pesquisa, proceda-se às alterações cadastrais necessárias para que as peças passem a gozar de sigilo e dê-se vista à exequente para que requeira o que entender cabível. 1.3.
Feita a intimação determinada no item 1.2 e ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do NCPC e da súmula 150 do STJ. 2.
Realizada a constrição e verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que, para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. 3.
Caso haja bloqueio de valor superior ao débito exequendo, determino, desde logo, o cancelamento da constrição incidente sobre o excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, desde que não tramite na vara outro feito em que o titular dos valores seja executado, devendo tal situação ser certificada nos autos. 4.
Efetivada a constrição e não sendo o caso de desbloqueio tratado no item 2, intime-se a parte ré, nos termos do art. 854, §2º, do NCPC. 4.1.
Feita a intimação e decorrido in albis o prazo de que trata o art. 854, § 3º, do NCPC, proceda a secretaria à transferência do valor constrito para conta à disposição do juízo. 4.2.
Cumprido o item 4.1 e verificado que o montante constrito não foi suficiente para quitar o débito, prossiga-se na forma do item 1, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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06/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 09:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 00:43
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057769-66.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o silêncio da executada, CACA FILM SERVICOS DE INSTALACAO DE PECAS, ACESSORIOS E LAVAGEM DE VEICULOS LTDA, intimado no evento 69, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
22/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:20
Decisão interlocutória
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22/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/06/2025 16:42
Despacho
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13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 15:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 14:55
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:40
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/05/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para decisão/despacho - 06/05/2025 15:28:33)
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04/05/2025 22:36
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:13
Decisão interlocutória
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08/04/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 07:04
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/04/2025
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/04/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057769-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CACA FILM SERVICOS DE INSTALACAO DE PECAS, ACESSORIOS E LAVAGEM DE VEICULOS LTDA EDITAL Nº 510015508225 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de CACA FILM SERVICOS DE INSTALACAO DE PECAS, ACESSORIOS E LAVAGEM DE VEICULOS LTDA.
E, por determinação deste Juízo, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO da parte Ré CACA FILM SERVICOS DE INSTALACAO DE PECAS, ACESSORIOS E LAVAGEM DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-49, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação de cobrança em face de CACA FILM SERVICOS DE INSTALACAO DE PECAS, ACESSORIOS E LAVAGEM DE VEICULOS LTDA.
Como causa de pedir sustenta ser credora da parte ré relativamente à quantia de R$ 116.372,39 (cento e dezesseis mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizada até 01.06.2024 e decorrente dos Contratos nº 0000000226785206, 193093734000036950 e 3093003000023396.
Aponta que diante do não cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré, operou-se a rescisão contratual, assim como o vencimento antecipado da dívida.
Diante disso requer que seja declarada a existência e validade das dívidas contraídas, bem como que a parte Ré seja condenada ao respectivo pagamento devidamente atualizado.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 13).
Nada mais foi requerido.
Autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido. Trata-se de ação objetivando a autora o pagamento de dívida oriunda dos Contratos nº 0000000226785206, 193093734000036950 e 3093003000023396.
Ocorre que, regularmente citada para refutar as alegações da CEF, a devedora não apresentou contestação nem provas suficientes para obstar a cobrança.
Consequentemente, elementos probatórios carreados na inicial caracterizam como prova plena à luz do art. 225 CC: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.’ A dívida alcançava o valor atualizado até 01.06.2024 de R$116.372,39 (cento e dezesseis mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) Firme em tais premissas, assiste razão à autora. ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de (i) DECLARAR a existência e validade das dívidas contraídas apontadas na inicial, bem como CONDENAR a ré ao pagamento do valor de de R$116.372,39 (cento e dezesseis mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizados até 01.06.2024, corrigido monetariamente até a data do levantamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigos 405 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 240 do Novo Código de Processo Civil), respectivamente.
Condeno a ré a restituir as custas processuais adiantadas pela autora, na forma do art. 82, §2º, CPC. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, par. 2o, CPC.
Intime-se o réu por edital.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 20/02/2025.
Eu, RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 407017353224 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
21/02/2025 17:18
Intimação por Edital
-
21/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2025
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 12:39
Juntada de Petição
-
29/01/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 11:30
Intimação por Edital
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21/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 19:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/10/2024 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
22/10/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição
-
12/09/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2024 13:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:16
Decisão interlocutória
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06/09/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 10:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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06/08/2024 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2024 15:48
Determinada a citação
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05/08/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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