TRF2 - 5002144-87.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
18/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002144-87.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: CONSTANCIA DOS SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): DEBORA COSTA SANTUCHI (OAB ES013818) DESPACHO/DECISÃO A respeito da questão em discussão para a presente fase de cumprimento de sentença, faço a pequena introdução a seguir, para melhor delinear os elementos considerados para a decisão que será, ao final, proferida.
Na origem, trata-se de ação proposta pela Sra. CONSTANCIA DOS SANTOS MOREIRA, para fins de obtenção de pensão por morte na qualidade de companheira do Sr.
JEFFERSON DAGOSTINI, falecido em 25/08/2022.
A discussão dos autos cingiu-se na condição de dependente da parte autora e, a esse respeito, não restou comprovada a convivência do casal por mais de dois anos antes do óbito, razão pela qual houve reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado, porém, com DIB em 25/08/2022 (ÓBITO), com duração de 4 meses, na forma do art. 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da Lei 8.213/1991. Interposto recurso, mas antes da remessa dos autos à Turma Recursal, a CEAB/DJ veio aos autos informar a implantação do benefício NB 226.717.803-0 (evento 59).
Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso da parte autora e mantida a sentença dos autos pelos seus próprios termos.
Disso, iniciada a fase de cumprimento de sentença por meio do despacho do evento 86, sucedeu a manifestação do INSS do evento 92, que esclareceu os fatos seguintes: houve erro (interno do INSS) na implantação do benefício, não tendo sido observada a DCB de apenas 4 meses (período integralmente pretérito: 4 meses após a DIB em 08/2022, ou seja, até 12/2022).
Disso, foram indevidamente realizados pagamentos administrativos entre 04/2024 (DIP sentença) e 02/2025;em razão do erro acima, foi apurada a existência de débito para com o INSS, da ordem de R$ 10.009,16 atualizado até 03/2025;pretende o INSS prosseguir nestes autos com a cobrança da devolução dos valores recebidos a maior Instada a se pronunciar a respeito, a parte autora argumentou o seguinte: reconhece o recebimento de valores indevidos, porém, entende que não é devida sua devolução, por tê-los recebido de boa-fé e enquanto ainda em vigência antecipação de tutela concedida, além do que não sucedeu, por ocasião da prolação de acórdão negando seu recurso, qualquer previsão acerca da devolução de valores.
Disso, pugna pela suspensão da exigibilidade do débito alegado pela autarquia;pretende prosseguir para cobrança de um crédito no valor de R$ 32.270,17, o qual detalhou nos cálculos juntados no Evento 96, CALC2, alusivo ao período de 08/2022 a 04/2024.
Pelo exposto, a respeito de todos os pedidos, de ambas as partes, indefiro-os.
A antecipação de tutela concedida na sentença do evento 37 apenas determinou a implantação do benefício.
Disso, e tratando-se de benefício concedido para período integralmente pretérito, não havia ordem expressa para realização de qualquer pagamento: Inclusive, para esse período pretérito concedido, entre a DIB de 25/08/2022 e os 4 meses subsequentes, a mesma sentença do evento 37 tinha previsão de pagamento pela via da requisição judicial (RPV). Logo, os pagamentos que o INSS realizou na esfera administrativa não se deram em cumprimento a qualquer ordem judicial proferida nestes autos, mas por sua própria deliberação.
Assim, e tendo incorrido em erro, realizando pagamento superior ao devido, cabe à autarquia adotar as providências que julgar cabíveis para sua restituição, seja no próprio âmbito administrativo, ou mediante via judicial adequada, que, porém, é diversa dos presentes autos.
Também não cabe a este Juízo emitir qualquer juízo de valor acerca de configuração de boa ou má-fé, pela parte autora, no recebimento dos valores superiores ao seu crédito aqui reconhecido e declarado em sentença, nem mesmo dispor sobre suspensão de exigibilidade desse excedente, pois, conforme já esclarecido nos parágrafos anteriores, a hipótese é de pagamento realizado por deliberação do INSS, e não por cumprimento de ordem judicial destes autos.
Por fim, descabe prosseguir, nestes autos, com a cobrança dos valores pleiteados pela parte autora no Evento 96, CALC2.
Em relação aos valores alusivos ao período de 01/2023 a 04/2024, simplesmente, porque não há direito reconhecido a esse respeito.
E quanto aos valores devidos pelo período de 08/2022 a 12/2022, pelo fato do INSS ter informado que já procedeu com pagamento administrativo, inclusive, em valores superiores ao devido. Deve o INSS, apenas, proceder com os ajustes internos necessários em seus sistemas, corrigindo o lançamento dos pagamentos do benefício NB 226.717.803-0 (vide HISCRE do Evento 92, OUT3).
Para tanto, intime-se também a CEAB/DJ.
Por todo o exposto, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença dos autos, e determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimem-se. -
17/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 20:09
Despacho
-
17/09/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição
-
22/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/07/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/02/2025 14:36
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
14/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:36
Despacho
-
13/02/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/02/2025 07:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESCAC03
-
12/02/2025 07:51
Transitado em Julgado
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
20/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/12/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/12/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 18:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/11/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/11/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2024<br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b>
-
28/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002144-87.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 751) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: CONSTANCIA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA COSTA SANTUCHI (OAB ES013818) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/11/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 751
-
24/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/07/2024 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Petição
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
24/06/2024 13:30
Despacho
-
24/06/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 13:57
Juntada de Petição
-
21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
15/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/05/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 42
-
22/04/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/04/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online 1 - 06/03/2024 13:00. Refer. Evento 22
-
06/03/2024 15:28
Juntado(a)
-
06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2024 16:26
Juntada de Petição
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/02/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online 1 - 06/03/2024 13:00
-
20/02/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 13:49
Juntado(a)
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Petição
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2023 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2023 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 15:12
Determinada a intimação
-
04/05/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/04/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:49
Determinada a intimação
-
11/04/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024487-80.2023.4.02.5001
Hozana Moreira Pereira Schneider
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 06:25
Processo nº 5001818-11.2022.4.02.9999
Maria Rezende da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2024 16:18
Processo nº 5103253-12.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marco Antonio Bouth Gonzalez
Advogado: Adriane Pereira Nahar Barbosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/05/2023 18:00
Processo nº 5103253-12.2021.4.02.5101
Marco Antonio Bouth Gonzalez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2021 12:52
Processo nº 5004910-11.2022.4.02.5112
Joseti da Silva Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 09:56