TRF2 - 5011807-45.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 15:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 56
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011807-45.2023.4.02.5104/RJ APELANTE: RAFAEL RODRIGUES CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL RODRIGUES CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FOLGAS INDENIZADAS.
ABONO DE FÉRIAS.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, em decisão parcialmente procedente, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária a justificar a incidência do Imposto de Renda sobre as rubricas "folgas indenizadas" e "abono de férias", determinando a restituição dos valores pagos indevidamente pela União, com correção pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
A sentença afastou a isenção tributária sobre a rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as rubricas "folgas indenizadas" e "abono de férias" possuem natureza indenizatória, afastando a incidência do Imposto de Renda; (ii) estabelecer se a rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA) ostenta natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do referido imposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário prevalente considera que verbas de natureza indenizatória, como o abono de férias não usufruído por necessidade do serviço e folgas indenizadas, não representam acréscimo patrimonial e, portanto, não devem sofrer a incidência do Imposto de Renda. 4.
Em relação ao abono de férias, a jurisprudência do STJ é firme ao afastar a incidência do imposto, com base no entendimento de que tais verbas possuem caráter indenizatório, conforme Súmulas 125 e 136 do STJ. 5.
No que tange à rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA), a jurisprudência do STJ firmou que esta possui natureza remuneratória, não havendo respaldo legal para tratá-la como verba indenizatória, de modo que se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda. 6.
A alegação da União sobre a necessidade de especificação das rubricas não tributáveis foi acolhida em parte, limitando o alcance da sentença apenas às rubricas claramente identificadas como indenizatórias, evitando interpretações genéricas que possam gerar litígios futuros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da União provido parcialmente; recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As verbas pagas a título de "folgas indenizadas" e "abono de férias" possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência do Imposto de Renda. 2.
A rubrica "Hora Repouso Alimentação" (HRA) ostenta natureza remuneratória e, portanto, é tributável pelo Imposto de Renda. 3.
A exclusão da incidência de IRPF sobre "folgas indenizadas" refere-se exclusivamente aos dias de descanso trabalhados e não gozados, não abrangendo outras verbas de natureza similar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/88, art. 3º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 125 e 136; TRF2, AC nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ; TNU, Pedido de Uniformização nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC." O recorrente alega que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido manteve as omissões apontadas, notadamente quanto à interpretação literal do art. 71, §4º, da CLT, após a Lei nº 13.467/2017, e à necessidade de enfrentamento dos precedentes.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: a) Nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, por omissão e ausência de fundamentação, ante a não análise da interpretação literal do art. 71, §4º, da CLT, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, e por não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como não se manifestar sobre a superação de precedentes. b) Impossibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre o Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA), com fulcro na sua natureza essencialmente indenizatória.
Sustenta que o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) não comporta a incidência do tributo sobre verbas indenizatórias, que visam recompor o patrimônio e não acrescê-lo.
Destaca que a Lei nº 13.467/2017, ao alterar o art. 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conferiu expressamente natureza indenizatória a essa verba, sendo que tal disposição legal não pode ser afastada sem declaração de inconstitucionalidade.
Alega, ainda, inconformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como as Súmulas n. 125 e 136 (por analogia), o EREsp 1.619.117/BA (com ressalva para o período pós-reforma), o REsp 1.928.591/RS, o REsp 1.152.764/CE, o Ag 1.322.256/SP e o AREsp 1.700.038/RJ, bem como da Turma Nacional de Uniformização (TNU) – Tema 306 e PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, e da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (TRU) – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) n. 5000699-90.2021.4.02.5006/ES. c) Impossibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre todas as rubricas que representam pagamento por trabalho em dia de folga, independentemente de sua nomenclatura (i.e., "Hora Extra Trab. na Folga", "Dif.
HE Trab.na Folga", "folgas Banco de Horas", "Dif Saldo AF – Acúmulo de Folgas", "Quitação de folgas Acumuladas", "Quit Folgas Acum"), devido ao caráter indenizatório destas verbas, à luz das Súmulas 125 e 136 do STJ, e da jurisprudência do STJ (AREsp 1.700.038/RJ, REsp 1.471.380/PR, REsp 992.813/SP) e da TNU (PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108 e PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103/RJ).
Contrarrazões no evento 45. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme o Enunciado n, 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter remuneratório da Hora Repouso Alimentação (HRA) para fins de incidência da contribuição previdenciária, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA E ADICIONAL DE SOBREAVISO.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - Os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA e Adicional de sobreaviso integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal.
Precedentes.III - A pretensão de afastar a tributação sobre o adicional de revezamento está embasada em argumentos genéricos de ofensa à dispositivos legais desprovidos de comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.156.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AJUDA DE CUSTO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
O entendimento exarado pela instância a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que os valores despendidos a título de "quebra de caixa", hora repouso alimentação, ajuda de custo e adicional de transferência sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, na medida em que ostentam natureza salarial.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) No tocante à tese de impossibilidade de "incidência de Imposto de Renda sobre todas as rubricas que representam pagamento por trabalho em dia de folga, independentemente de sua nomenclatura", sabe-se que, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "a expressão consignada pelo juiz "(e verbas de mesma natureza, ainda que sob nomenclatura diversa)", mostra-se demasiadamente genérico, e, por consequência, podendo resultar em novos litígios quando da execução, sob o risco de alcançar verbas não analisadas pelo conteúdo da presente decisão".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. -
09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 18:50
Negado seguimento a Recurso Especial
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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24/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/02/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 23:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011807-45.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: RAFAEL RODRIGUES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): INGRID KUHN APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/01/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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23/01/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/01/2025 09:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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27/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/12/2024 17:52
Juntado(a)
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03/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/11/2024 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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24/11/2024 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/11/2024 23:33
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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24/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011807-45.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: RAFAEL RODRIGUES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 159
-
23/10/2024 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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