TRF2 - 5010979-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010979-98.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WANIA GUIMARAES CALDASADVOGADO(A): GLAUCIO LIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANIA GUIMARÃES CALDAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 36), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ, para reconhecer a prescrição da pretensão executória em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009126-81.1995.4.02.5101.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº.: 0005226-18.2005.4.02.000.
AÇÕES AJUIZADAS PELA ASSETEFEQ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ em face de WANIA GUIMARAES CALDAS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 62), que afastou a alegação acerca da prescrição, por entender que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pela promoção da execução coletiva, destacando que a decisão nos autos da ação coletiva nº 0009126-81.1995.4.02.5101 que determinou o prosseguimento da execução de forma individual por cada substituído passou a produzir efeitos em 22/02/2022 (evento 01, anexo 08) e que, a partir daí o prazo voltou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932.
Concluiu que a liquidação de sentença ajuizada pela exequente, ora agravada, em 12/09/2023 ocorreu dentro do prazo prescricional. 2.
Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executória do título judicial constituído nos autos do processo nº 0009126-81.1995.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2018. 3.
As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 4.
A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 5.
No caso vertente, observa-se que o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009126-81.1995.4.02.5101 (de acordo com a ação rescisória n. 0005226-18.2005.4.02.000) transitou em julgado em 06/09/2018 (evento 1, TIT_EXEC_JUD10).
Logo, teria a parte exequente, individualmente, até o dia 06/09/2023 para propor a presente execução, sob pena de prescrição da execução. 6.
Antes de transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, a Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal de Química – ASSETEFEQ deflagrou a execução coletiva do título executivo judicial, no bojo da qual o juízo determinou o prosseguimento da execução de forma individual por cada substituído passou a produzir efeitos em 22/02/2022 (evento 01, TIT_EXEC_JUD8). 7.
Desse modo, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 12/09/2023 (evento 01/JFRJ), impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução. 8.
Agravo de Instrumento provido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo os da parte exequente rejeitados, ao passo que os declaratórios do IFRJ foram acolhidos, fixados no mínimo legal (10%), majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, à luz dos critérios do § 3º, do mesmo artigo (Evento 60).
Em suas razões (Evento 67), sustenta a parte exequente, em síntese, que o decisum estaria negado vigência aos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e 202, VI, do Código Civil, bem como às Súmulas 150 e 383 do STF, alegando, para tanto, que o prazo prescricional teria sido interrompido em razão do ajuizamento da execução coletiva, ocorrida em 03/10/2019, havendo, posteriormente, decisão judicial que determinou a individualização das execuções, proferida em 22/02/2022, o que faria com que o termo final do referido prazo recaísse na data de 22/08/2024; que os efeitos da interrupção do prazo prescricional se estenderia a todos os substituídos, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pelo IFRJ, no evento 86, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Com efeito, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos nos autos diz respeito à possibilidade de interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, quando a execução coletiva tiver sido iniciada por legitimado para propô-la, questão essa submetida ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema supramencionado.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1.033. -
09/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 18:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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12/05/2025 09:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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04/04/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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31/03/2025 13:22
Lavrada Certidão
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010979-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: WANIA GUIMARAES CALDAS ADVOGADO(A): GLAUCIO LIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142133) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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13/03/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/02/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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10/02/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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10/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 12:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/12/2024 19:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB16
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29/11/2024 18:37
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB18 -> SUB6TESP
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29/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB6TESP -> GAB18
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29/11/2024 14:55
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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24/11/2024 22:13
Lavrada Certidão
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010979-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: WANIA GUIMARAES CALDAS ADVOGADO(A): GLAUCIO LIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142133) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/11/2024 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 176
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04/11/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB6TESP -> GAB18
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11/10/2024 17:12
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB16 -> SUB6TESP
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11/10/2024 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB16
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11/10/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/10/2024 11:33
Lavrada Certidão
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 13:00</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 07 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010979-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: WANIA GUIMARAES CALDAS ADVOGADO(A): GLAUCIO LIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142133) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
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17/09/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2024 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 38
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16/09/2024 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/08/2024 11:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 17:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5095724-68.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/08/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 17:30
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/08/2024 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO DRUMMOND & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EXCLUÍDA
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08/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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