TRF2 - 5014376-28.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELLE SOARES TERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE GOES DA ROCHA SANTOS (OAB RJ160831)ADVOGADO(A): DOUGLAS FERREIRA NUNES (OAB RJ227037)ADVOGADO(A): LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA (OAB RJ107036)ADVOGADO(A): SABRINA PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ107028)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLE SOARES TERRA, com fundamento no artigo 105, III, sem indicação de alínea, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 37), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de ação de ação revisional de contrato de mútuo imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação c/c consignação em pagamento, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
SISTEMA SAC.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
TAXA REFERENCIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ante a inexistência de abusividade ou irregularidade no instrumento contratual, em que pretendia a concessão da consignação de valor mensal, a título de prestação de financiamento imobiliário, assim como a revisão das cláusulas contratuais com a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, além de indenização a título de danos morais. 2.
Para a aplicação da teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva), é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. 3.
Não há qualquer ilegalidade na estipulação do Sistema de Amortização Constante - SAC como técnica de amortização da dívida, e o seu emprego, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.
Ademais, a taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é permitida às instituições financeiras, sendo que, no presente caso, não há qualquer ilegalidade, porquanto se encontra dentro do parâmetro legal e jurisprudencial. 4.
A cobrança da taxa de administração se encontra expressamente prevista no contrato firmado, não havendo ilegalidade em sua incidência ou vedação para sua manutenção mensal.
De igual modo, o seguro habitacional possui caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada. 5.
Conforme o termo de ciência contido no contrato, o índice eleito para a atualização do saldo devedor foi a Taxa Referencial - TR, não havendo qualquer indício que corrobore a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de correção. 6.
A Autora aderiu livremente aos termos pactuados, revelando-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva. 7.
Recurso desprovido.” Em suas razões (Evento 49), sustenta a recorrente, em síntese, que hipótese seria de aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 e 480 do Código Civil, tendo em vista que a demandante, mãe solteira, teria tido uma significativa redução salarial em razão de ter ficado desempregada em razão dos reflexos da pandemia de COVID-19, aduzindo, ainda, que hipótese seria de inversão do ônus da prova, com a consequente produção de prova pericial contábil.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 56, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para a admissão do recurso especial impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da forma pela qual o acórdão recorrido violou referidos dispositivos.
Isso é necessário para o adequado confronto interpretativo, de modo a viabilizar ao STJ o cumprimento da incumbência constitucional de uniformizar o direito infraconstitucional.
No caso em apreço, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a ‘demonstração do cabimento do recurso interposto’.
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: ‘O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.’ [...].” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2019.) Por fim, ainda que se pudesse superar tal questão, deve ser ressaltado que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 37): “Os artigos 317 e 478 do Código Civil estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva que, em situações excepcionais, permite a revisão ou a resolução do contrato entre as partes.
Com efeito, tal teoria exige que o fato – superveniente – seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso.
A revisão dos contratos em razão de desemprego e redução de renda pessoal ou familiar não constitui, por si só, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito, logo, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário vinculado ao Sistema de Financiamento Habitacional - SFH, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do contrato.
Tal entendimento não abrange alegações genéricas para o fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas ou evidenciar vícios de informação, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura a capitalização de juros, uma vez que as prestações e o saldo devedor são reajustados pelo mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo devedor até a sua quitação no prazo definido e, por conseguinte, impedindo a apuração de saldo residual ao final do contrato.
Não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida, e o seu emprego, por si só, não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Nesse teor, a eventual redução depende da comprovação concreta do abuso, o que não se configura no presente caso, como se extrai dos encargos previstos no contrato, que se veem isentos de ilegalidade e não extrapolam o que foi pactuado entre as partes.
A taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal é permitida às instituições financeiras, sendo que, no presente caso, não há qualquer ilegalidade, porquanto se encontra dentro do parâmetro legal e jurisprudencial (evento 1, CONTR7, fl. 2 - JFRJ).
No que concerne à cobrança da taxa de administração, esta se encontra expressamente prevista no contrato firmado, não havendo ilegalidade em sua incidência ou vedação para sua manutenção mensal, como se extrai da cláusula nº 4 do instrumento contratual (...) O seguro habitacional, entre outras garantias previstas nos contratos firmados perante o SFH, têm por finalidade precípua viabilizar a rápida recuperação do imóvel e sua reinserção no âmbito do programa habitacional.
Sendo assim, alegações atinentes à ilegalidade na sua aplicação não podem servir como escusa para o descumprimento das obrigações contratuais, possuindo o seguro caráter compulsório, o que afasta a alegação de venda casada.
Constato que, conforme o termo de ciência contido no contrato (evento 1, CONTR7, fl. 17 - JFRJ), o índice eleito para a atualização do saldo devedor foi a Taxa Referencial - TR, não havendo qualquer indício que corrobore a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de correção... (...) Considerando que a Autora, ora Apelante, aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva.
No mais, a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado às hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos específicos sobre o tema.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ausência de fato imprevisível, pela legalidade do contrato e das cláusulas contratuais, pela regularidade da cobrança e, ainda, pela desnecessidade de produção de prova pericial, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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10/08/2025 06:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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09/06/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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06/06/2025 18:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50143762820234025101/RJ)RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 21/05/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 49 - 19/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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10/04/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 22:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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04/04/2025 08:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de ABRIL de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: MARCELLE SOARES TERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE GOES DA ROCHA SANTOS (OAB RJ160831) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERREIRA NUNES (OAB RJ227037) ADVOGADO(A): LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA (OAB RJ107036) ADVOGADO(A): SABRINA PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ107028) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
11/03/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
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11/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/03/2025 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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27/02/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/12/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/10/2024 17:24
Retirado de pauta
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14/10/2024 15:03
Juntada de Petição
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25/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b>
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25/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5014376-28.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: MARCELLE SOARES TERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE GOES DA ROCHA SANTOS (OAB RJ160831) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERREIRA NUNES (OAB RJ227037) ADVOGADO(A): LEANDRO BAPTISTA TEIXEIRA (OAB RJ107036) ADVOGADO(A): SABRINA PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ107028) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
24/09/2024 14:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/09/2024 19:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
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23/09/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/09/2024 19:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 121
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20/09/2024 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/09/2024 16:39
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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06/09/2024 16:08
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/08/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:22
Juntada de Petição
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09/07/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 15:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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