TRF2 - 5004536-34.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004536-34.2022.4.02.5002/ES AUTOR: MARCIA COSTA LEITEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Declarado o direito ao recebimento da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado na obrigação de implementá-la, no pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal, bem como à aplicação às parcelas vencidas da correção monetária.
Ademais, em grau recursal, foi negado provimento ao recurso de apelação, ao que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Nestes termos: "SENTENÇA (evento 31, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a.
DECLARAR o direito da parte autora (servidora inativa) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; b.
CONDENAR o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos; e c.
CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal. d.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devida cada parcela até o advento da EC 113/2021, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até o advento da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento. e.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01". "ACÓRDÃO (evento 55, DOC2): [...]A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Isento de custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96.
Condeno no pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
No evento 69, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença relativamente à obrigação de fazer, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada/ré, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada - obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos -, sob pena de arbitramento de multa diária, sem prejuízo de punição com multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC), bem como para apresentar as fichas financeiras da parte autora, tendo em vista a apuração dos valores devidos quanto à obrigação de pagar quantia certa. 1.1. Fica a parte executada/ré ciente de que, findo o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, na forma do art. 536, §4º, do CPC, independente de nova intimação (art. 525 do CPC). 2. Decorridos in albis os prazos de cumprimento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente/autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, vindo a ser requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, deverá proceder no início da liquidação de sentença para apuração do valor correspondente. 3.
Nada sendo requerido ou requerida a conversão em perdas e danos sem início da liquidação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando a liquidação vier a ser requerida, desde que não se tenha operado a prescrição. -
14/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:02
Despacho
-
07/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/12/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/12/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:45
Determinada a intimação
-
12/12/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC01
-
15/10/2024 09:56
Transitado em Julgado
-
15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/09/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2024 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2024 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/08/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 13:30</b>
-
23/08/2024 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2024 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004536-34.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 263) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: MARCIA COSTA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) Publique-se e Registre-se.Vitória, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
22/08/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 263
-
06/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/06/2024 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
05/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/05/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2023 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:47
Decisão interlocutória
-
14/10/2023 21:47
Alterado o assunto processual
-
03/01/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/11/2022 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019568-82.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
-
18/10/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/10/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
23/09/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2022 18:54
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50195688220224025001/ES
-
09/09/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2022 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2022 17:59
Determinada a citação
-
16/08/2022 14:16
Juntado(a)
-
16/08/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021522-03.2021.4.02.5001
Erica de Jesus Silva
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2021 17:41
Processo nº 5019345-95.2023.4.02.5001
Joao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 09:57
Processo nº 5003217-77.2022.4.02.5116
Elaine Espindola
Uniao
Advogado: Pietro Miorim
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 14:31
Processo nº 5003217-77.2022.4.02.5116
Evelyn Espindola de Freitas
Uniao
Advogado: Pietro Miorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066158-40.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Tta Paineis Modulares LTDA
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 17:13