TRF2 - 5003217-77.2022.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 215, 216, 217, 218
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16/09/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129958820254020000/TRF2
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 215, 216, 217, 218
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003217-77.2022.4.02.5116/RJ REQUERENTE: EVELYN ESPINDOLA DE FREITASADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELLEN ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELIANI ESPINDOLA SANTOSADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELAINE ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de título executivo proferido em ação coletiva.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela União.
Após, serão decidos os embargos de declaração. -
15/09/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:46
Despacho
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15/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129958820254020000/TRF2
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12/09/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 206 Número: 50129958820254020000/TRF2
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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25/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 203, 202, 204 e 205
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203, 204, 205
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203, 204, 205
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003217-77.2022.4.02.5116/RJ REQUERENTE: EVELYN ESPINDOLA DE FREITASADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELLEN ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELIANI ESPINDOLA SANTOSADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELAINE ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (processo n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF) que reconheceu aos filiados da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA direito ao recebimento de parcelas pretéritas da denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) - parcela esta reconhecida pelo STF no RMS 25.841/DF - referente ao período de 03/1997 a 03/2001. FRANCISCO BORGES ESPINDOLA JUNIOR, autor originário desta ação, foi sucedido por seus herdeiros em razão do óbito, ajuizou esta ação alegando ter sido juiz classista aposentado do TRT da 1ª Região, fato que se comprova dos autos do processo administrativo juntado no evento 74,6.
O pedido de aposentadoria foi protocolado em 01/10/1987, e a aposentadoria concedida através do ATO N° 202/89 assinado em 25/04/1989 pelo presidente daquele tribunal do trabalho no evento 74,6, p. 16/70. Quanto a legitimidade, FRANCISCO BORGES ESPINDOLA JUNIOR era de fato filiado ao sindicado e constou da lista distribuída junto à petição inicial da Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, conforme evento 1,4, p. 93/258.
No entanto, a legitimidade para a ação individual dependerá de saber se o título judicial formado lhe alcança. É o que veremos.
A prescrição foi resolvida já foi adequadamente afastada pelo acórdão proferido no processo n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Pois bem, a leitura dos votos e debates que conduziram ao reconhecimento do direito à PAE no RMS 25.841/DF dá conta de que tal parcela diz respeito a auxílio-moradia pago aos juízes togados, vejamos: Isso porque a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos porque o término da representação classista ocorreu em 1999, e a parcela auxílio-moradia resultou da interpretação de uma lei de 1992 A lei alusiva ao auxílio-moradia chegou a beneficiar classista em atividade? Se a resposta é positiva, e para mim o é, porque a lei é de 1992, e o término da representação classista ocorreu em 1999, como o auxílio-moradia beneficiou os togados, e como os classistas em atividade percebiam a partir da remuneração dos togados, Toda a discussão gira exatamente em torno da incorporação do direito ao auxílio-moradia em função da liminar concedida pelo Supremo em 27/02/2000, tanto é que aparece a decisão - Aqui, o auxílio-moradia complementava os vencimentos dos juízes togados, para efeito de comparação.
Além disso e por conta disso, é possível verificar que o reconhecimento da referida parcela se limitou aos juízes classistas ativos entre 1992 e 1998 e consequentemente aos classistas que se aposentaram ou tinham preenchidos os requisitos entre 1992 a 1998.
Tal entendimento pode ser extraído do final do voto do Relator Min.
Marcos Aurélio, que conduziu a divergência, e da parte final da ementa do v. acórdão.
Vejamos: Disse o Min.: Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados.
Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões. (...) Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.
Como ficou na Ementa: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS.
A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS.
Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO.
Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Considerações.
Compreendido os limites fixados pela Suprema Corte, induvidoso que qualquer novo julgamento sobre a matéria, ainda que para retroagir a pretensão, não pode estender a matéria para além do direito inicialmente reconhecido.
Em outras palavras, o referido percentual - que se tratava de auxílio-moradia - tanto no RMS 25.841/DF, quanto no processo n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, só foi reconhecido aos juízes classistas que estavam em atividade ou que se aposentaram ou tinham preenchidos os requisitos no período determinado. No caso dos autos, FRANCISCO BORGES ESPINDOLA JUNIOR exerceu o cargo de juiz classista entre 01/1985 a 1987, conforme Certidão de Sessões juntada no evento 19, 4, e foi aposentado em 25/04/1989, conforme já visto acima. Conclui-se que o referido título executivo beneficia os juízes classistas que tenham cumprido simultaneamente os seguintes requisitos: (i) autorização expressa dos associados; (ii) lista nominal dos associados, juntada na inicial; (iii) que o juiz classista tenha se aposentado ou implementado as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/81. No caso em tela, o Exequente estava aposentado desde o ano de 1989, e assim, fazia jus as Parcelas Autônomas de Equivalência – PAE.
A parte exequente apresentou seus cálculos (evento 19, EMENDAINIC1).
A União impugnou (evento 20, IMPUGNAÇÃO1).
Os autos foram remetidos para Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial apresentou seu cálculo (evento 176, CALCULO 1).
As partes foram intimadas para manifestação.
A parte exequente impugna alegando que no mandado de segurança a citação da União ocorreu em 04/2001, sendo a partir dessa data que se constituiu a mora da União, devendo ser esse o termo inicial dos juros (evento 185, PET1).
A União impugna alegando que o cálculo adota como valor integral da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE a importância de R$1.714,75 (um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), sende correto o valor de R$ 1.458,00 proporcionalizada conforme a aposentadoria concedida. É o Relatório. Analiso a impugnação da parte exequente.
O termo inicial para a contagem do juros de mora decorrente de execução individual de ação coletiva conta-se a partir do ajuizamento da ação coletiva e não a partir do ajuizamento da execução individual.
Destaco que a fluência do juros de mora fica suspensa entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a data do ajuizamento, tendo em vista que em se tratando de ação coletiva a constituição da mora ocorre genericamente e apenas com o ajuizamento da execução individualizada o credor é constituído em mora.
Analiso a impugnação da União.
A documentação acosta aos autos na petição do evento 197, PET1, esclareçe a questão.
Adiro ao entendimento firmado pelo Colega Magistrado da 1ª Vara Federal de Campo Mourão sobre o tema na ação nº 5001051- 59.2022.4.04.7010/PR: A exequente sustenta que deve ser considerado o valor de R$ 1.714,75 (2/3 de R$ 2.572,13), enquanto a União apontou em seus cálculos o valor de R$ 1.458,00 (2/3 de R$ 2.187,00, com base na Informação nº 149/2022/Dipag-Secof do TRT9), do que decorreria, em parte, o alegado excesso de execução.
A respeito da divergência, contudo, a Informação nº 124/2022, do Chefe da Divisão de Pagamento de Pessoal do TRT da 9ª Região não deixou dúvidas quanto ao valor da PAE: Logo, se a PAE para os juízes togados era de R$ 2.572,13 e a dos classistas deve corresponder a 2/3 desse montante, conclui-se que assiste razão ao exequente, devendo ser utilizado o valor de R$ 1.714,75.
O fato de uma recomendação do CSJT utilizar valor diverso não pode prevalecer em detrimento do disposto em lei.
Por fim, nos limites do presente cumprimento de sentença, o próprio título fixa aos classistas 2/3 da PAE atribuída aos togados, o que, como visto, foi observado nos cálculos da exequente, sendo inviável a rediscussão de tal critério em fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
O cálculos da Contadoria está em consonância com a decisão do evento 174, DESPADEC1.
No mais, merecem serem acolhidos os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurou corretamente o valor em execução, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa.
Do exposto, rejeito as impugnações para declarar que o valor a ser executado é o de R$620.189,21 (seiscentos e vinte mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e hum centavos), posicionado em 06/2025.
Fixo os honorários em 8% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §1º, §3º, II, do CPC.
Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições.
Publique-se e intimem-se. -
21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192 e 193
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192, 193
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192, 193
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003217-77.2022.4.02.5116/RJ REQUERENTE: EVELYN ESPINDOLA DE FREITASADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELLEN ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELIANI ESPINDOLA SANTOSADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELAINE ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (processo n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF) que reconheceu aos filiados da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA direito ao recebimento de parcelas pretéritas da denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) - parcela esta reconhecida pelo STF no RMS 25.841/DF.
Diga a parte exequente sobre a impugnação da União.
Diga a União sobre a impugnação da parte exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:25
Despacho
-
30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 179, 178, 180 e 181
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180, 181
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180, 181
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003217-77.2022.4.02.5116/RJ REQUERENTE: EVELYN ESPINDOLA DE FREITASADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELLEN ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELIANI ESPINDOLA SANTOSADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897)REQUERENTE: ELAINE ESPINDOLAADVOGADO(A): PIETRO MIORIM (OAB RS070897) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista às partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria Judicial (evento 176, CALCULO 1). -
17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:18
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
-
09/04/2025 12:31
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
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09/04/2025 12:23
Despacho
-
04/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
04/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163, 162, 161 e 164
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04/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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04/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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04/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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04/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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01/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 19:42
Despacho
-
28/03/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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14/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149, 148, 147 e 150
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14/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
14/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
14/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
14/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 12:45
Despacho
-
13/03/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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13/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:31
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50032177720224025116/TRF2
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30/07/2024 16:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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26/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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03/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:18
Despacho
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03/06/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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14/05/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125, 124, 127 e 126
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14/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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14/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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14/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
14/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
09/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
08/03/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110, 113, 112 e 111
-
08/03/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
08/03/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/03/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
08/03/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
29/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 19:09
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 17:53
Despacho
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
30/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95, 94, 93 e 92
-
30/11/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
30/11/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
30/11/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/11/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
27/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 15:43
Despacho
-
27/11/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 86, 85 e 84
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86 e 87
-
03/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 21:52
Despacho
-
03/11/2023 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 18:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO BORGES ESPINDOLA JUNIOR - EXCLUÍDA
-
03/11/2023 18:37
Despacho
-
03/11/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/11/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/10/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/08/2023 18:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 15:40
Despacho
-
26/07/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 13:02
Despacho
-
04/07/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/05/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 12:26
Juntada de Petição
-
19/05/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/05/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/05/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/05/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 16:36
Despacho
-
30/03/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/03/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/03/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/03/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/03/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2023 17:43
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/01/2023 Número de referência: 1008222
-
24/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 15:22
Determinada a intimação
-
24/01/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2022 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/11/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 09:10
Despacho
-
09/11/2022 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 16:50
Despacho
-
04/10/2022 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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