TRF2 - 5030660-28.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5030660-28.2020.4.02.5001/ES APELADO: ROSANE PAIXAO MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, com fundamento no art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal (evento 50), contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS SEGUNDO PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia no presente recurso consiste em definir se a servidora Apelada possui direito a receber o adicional por insalubridade em grau máximo. Consoante cediço, o artigo 12, I da Lei 8.270/91 prevê o adicional de insalubridade para os servidores que exercerem suas funções laborais expostos a ambientes nocivos para a saúde. 2 - Na hipótese, foi juntado laudo elaborado por perito judicial que entendeu presentes os requisitos para a majoração da vantagem econômica pleiteada. Restou demonstrada a exposição da servidora a agentes insalubres capazes de gerar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, bem como o direito ao pagamento dos respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Isso porque, não obstante a perícia tenha sido realizada em 5/8/2021, o aludido meio de prova foi capaz de comprovar que os motivos ensejadores da majoração do adicional já se encontravam presentes durante todo o período trabalhado. 3 - No entender do expert, a parte Apelada tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso.
Desse modo, deve-se reconhecer que, por conta das atribuições de seu cargo de Auxiliar de Enfermagem e do ambiente laborativo, as condições previstas na legislação para a a concessão do adicional em grau máximo sempre se encontraram preenchidas. Como a presente ação foi ajuizada em 14/12/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/12/2015. - 4 - Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES desprovida.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta divergência interpretativa em relação aos artigos 61, IV, 68, § 2º e 70 da Lei nº 8.112/90 em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça indicados como paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Em suma, a UFES argumenta que o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade está condicionado à constatação do exercício do labor em condições insalubres por meio de perícia técnica, exclusivamente, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o pagamento retroativo de valores a tal título com termo a quo anterior à data do respectivo laudo. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, na medida em que já foi julgado pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir o termo a quo para pagamento de adicional de insalubridade reconhecido judicialmente, em suposta violação aos artigos 61, IV, 68, § 2º e 70 da Lei nº 8.112/90.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Inclusive, houve interposição de embargos de declaração, atraindo a aplicação do art. 1.025, do CPC (evento 42, ACOR1).
Por fim, constato o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC, para interposição do recurso excepcional pela alínea "c", do artigo 105, III, da CRFB/88, tendo havido o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados do STJ apontados como paradigmas: a) AgInt no REsp nº 1521664/SE.
Rel. Min.
GURGEL DE FARIA. 1ª Turma. J. 21/08/2018. DJe 06/09/2018; b) RESP 1.400.637/RS. Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; c) AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; d) PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:18
Recurso Especial Admitido
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29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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29/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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03/04/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030660-28.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROSANE PAIXAO MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 251
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21/02/2025 19:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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03/01/2025 21:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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27/09/2024 14:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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29/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030660-28.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROSANE PAIXAO MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/08/2024 14:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 23
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23/08/2024 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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30/03/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/03/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2023 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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