TRF2 - 5025835-61.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 53, 52 e 51
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025835-61.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ORLANDO DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)EXEQUENTE: OLDEMAR JORGE CAMARA MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)EXEQUENTE: NYLO SERGIO SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)EXEQUENTE: NIVALDO JOSE DA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O provimento de recurso que ataca decisão de impugnação ampla ao cumprimento de sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, tão somente para afastá-la, pode implicar em nulidade de atos anteriores, devendo esta nada obstante ser analisada caso a caso.
Quando o Órgão Colegiado apenas afasta a prescrição e, sem decidir nenhuma outra matéria de mérito (p ex, excesso de execução), determina o retorno dos autos para simples prosseguimento da execução, por exemplo, no estado em que esta se encontrava, como no caso presente, ainda que não tenha sido, como item autônomo, declarada a nulidade da decisão recorrida, o efeito aqui foi de reconhecimento da nulidade do ato, de modo que, aqui, deve a execução retornar à conclusão para, superada a prejudicial de mérito objeto do comando inscrito no Acórdão, ser proferida uma nova, a respeito da mesma peça.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - MAIORIDADE.
ART. 197, II, CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA EXEQUENTE- NÃO VERIFICADA - NÃO CONFIGURADA - MANOBRAS DO DEVEDOR E MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante apresenta os argumentos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma da sentença objurgada - A maioridade dos filhos extingue o poder familiar atribuído aos pais, conforme preveem os artigos 1630 e 1635, III, do Código Civil, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional disposto no artigo 206, § 2º, do CC, para fins de cobrança de parcelas alimentares inadimplidas - Considerando que, quando atingida a maioridade civil da exequente, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional para a execução do débito alimentar, o cumprimento de sentença já havia sido proposto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito - Para a configuração da prescrição intercorrente no bojo da execução alimentar, deve o processo ser suspenso por um ano e permanecer paralisado pelo período de dois anos, por inércia da parte exequente, nos termos do artigo 206-A, do Código Civil - A demora na tramitação do processo não pode dar ensejo à prescrição do direito, quando demonstrada a tentativa do genitor de se esquivar do pagamento da verba alimentar e/ou da morosidade do Judiciário - Hipótese em que a exequente não se manteve inerte por período superior a dois anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente a justificar a extinção do feito nos termos do art . 487, inciso II, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 01783399820158130686 Teófilo Otoni 1.0686.15 .017833-9/002, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Sentença de extinção, reconhecida a prescrição intercorrente – Irresignação do autor-exequente – Cabimento – PRAZO PRESCRICIONAL – Aplicação do prazo quinquenal previsto no § 5º , I do art. 206 do CC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – Ausência de inércia da parte exequente – Disciplina acerca da prescrição intercorrente prevista na nova redação do artigo 921, § 4º, trazida pela Lei 14.195/21, aplicável apenas a partir da sua publicação – Mero decurso do tempo que, na redação original do artigo 921, não autoriza a fluência da prescrição intercorrente – Ausência de inércia da parte exequente que inclusive logrou penhorar e levar direitos da executada a praceamento – Precedentes – Prescrição afastada – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00276842019988260114 Campinas, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 30/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 505) QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
APELO DOS EXEQUENTES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR NOVA INTIMAÇÃO DOS CREDORES PARA CUMPRIR O V.
ACÓRDÃO .
Trata-se de sentença que condenou a Caixa Seguradora à restituição do valor gasto pelos Autores com descupinização e reparos no imóvel.
O v. acórdão transitou em julgado em 16/01/2018, data em que as partes foram intimadas para cumprir o julgado.
Diante da ausência de manifestação dos interessados, o feito foi arquivado em maio de 2018 .
Em setembro de 2021, os Demandantes requereram desarquivamento e intimação da Ré para pagar R$74.227,67.
Intimada, a Caixa Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento, alegando prescrição intercorrente e excesso de execução.
Depois de ouvir os Exequentes, o r .
Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito.
Sobre o tema, o art. 313, caput, do CPC, prevê que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes e do seu procurador.
Outrossim, o § 3º, do referido dispositivo, prevê que, em caso de morte do advogado, será determinado que a parte constitua novo patrono em quinze dias .
Assim, a inobservância da suspensão do feito gera nulidade dos atos processuais.
Na hipótese, segundo informação disponível no Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, o patrono dos Exequentes, Dr.
Alex Miranda da Silva, faleceu em 03/12/20217, contudo, o Cartório não verificou o ocorrido nem qualquer das partes tomou ciência do óbito.
Ademais, os Exequentes não foram intimados para constituírem novo patrono nem o processo foi suspenso .
Vale acrescentar que, in casu, o patrono falecido era o único constituído pelos Requerentes.
Por consequência, os credores não se manifestaram quando o r.
Juízo a quo determinou cumprimento do acórdão, gerando o arquivamento do feito.
Neste cenário, não se verifica inércia dos credores em dar início ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04468112820128190001, Relator.: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 15/12/2023) Ante o exposto, decorrido o prazo do item 1, voltem conclusos para que nova decisão seja proferida a respeito da impugnação da exda ao cumprimento da sentença (Evento 20). -
27/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:26
Despacho
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04/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50258356120224025101/TRF2
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11/07/2024 12:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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10/07/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/05/2024 13:47
Determinada a intimação
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16/05/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 33 e 32
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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22/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:40
Decisão interlocutória
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04/10/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25, 24 e 23
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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24/03/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 21:03
Determinada a intimação
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24/03/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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21/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:39
Determinada a intimação
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10/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 8 e 7
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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12/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 17:03
Determinada a intimação
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10/05/2022 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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