TRF2 - 5005351-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005351-31.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIALADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 5121807-92.2021.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido da União de conversão em renda dos depósitos no percentual não alcançado pela decisão judicial proferida no processo nº 5039895-44.2019.4.02.5101. 2.
A pretensão da ação cautelar ajuizada por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL foi a declaração de que os débitos objeto das inscrições Divergências de GFIP e GPS referentes aos períodos de apuração de março e abril de 2021, assim como os registrados sob o Débito n.º 18481231-3, fossem garantidos por depósito judicial prévio. 3. Dessa forma, o manejo de medida cautelar antecipatória de garantia é plenamente cabível, máxime por haver, a piori, a demonstração de boa fé da agravada em manter-se em dia com suas obrigações tributárias, pois ofereceu como garantia o depósito judicial no valor de R$ 770.893,67, na data de 30/11/2021. 4. Na forma do entendimento do STJ, o depósito que visa à suspensão da cobrança do crédito tributário (art. 151, II, CTN) independe, inclusive, de autorização do juízo, sendo facultado ao contribuinte efetivá-lo a fim de evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute a exigibilidade da exação na via administrativa ou judicial. 4. Agravo de instrumento desprovido. Em razões recursais, a Fazenda Nacional defende a violação dos arts. 1022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, do CPC, por omissão quanto a "definição do destino a ser dado aos valores depositados na ação cautelar", e art. 1º, §3º, da Lei nº 9.703/1998. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 237, decidiu que: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
Conforme se infere dos autos, o depósito realizado pelo contribuinte teve por objetivo garantir a dívida (conforme tema 237).
Essa é a conclusão da sentença homologatória, na qual constou: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para DECLARAR que os débitos objeto das inscrições Divergências de GFIP e GPS referentes aos períodos de 19 apuração de março e abril de 2021, assim como os registrados sob o Débito n. 18481231-3, encontram-se garantidos pelo depósito judicial de Evento 4, COMP2.
Confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, DETERMINO à União Federal que não considere tais débitos como óbices à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPEN), nos termos do artigo 206 do CTN, nem como causa para a inscrição da autora no CADIN ou em qualquer outro cadastro restritivo de débitos, devendo proceder ao imediato levantamento de quaisquer anotações já efetuadas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
A pretensão da União colide, portanto, com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, pois pretende manifestação do juízo, a respeito de questões que não são afetas à antecipação da garantia.
A definição a respeito da existência de eventual quantum debeatur, bem como a deliberação sobre o destino dos valores depositados neste processo, devem ser decididos na via própria, a partir do que restar determinado quanto à subsistência (ou não) da dívida, no juízo competente para tanto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no Tema n. 237 do Superior Tribunal de Justiça. -
14/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
13/08/2025 18:53
Negado seguimento a Recurso Especial
-
01/04/2025 00:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/12/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5121807-92.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44
-
06/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/12/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/11/2024 13:18
Juntado(a)
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005351-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
04/11/2024 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 51
-
25/10/2024 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
22/10/2024 18:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/10/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/10/2024 12:08
Juntado(a)
-
14/10/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 19:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5121807-92.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
-
19/09/2024 19:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/09/2024 03:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/09/2024 10:08
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
16/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 31ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005351-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
15/08/2024 18:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/08/2024
-
15/08/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2024 18:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 126
-
13/08/2024 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
23/05/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
23/05/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/04/2024 05:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
24/04/2024 18:01
Juntado(a)
-
24/04/2024 10:08
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
22/04/2024 18:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025835-61.2022.4.02.5101
Orlando de Souza Moreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004943-40.2024.4.02.0000
Vanessa de Assis Mello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 09:26
Processo nº 5030660-28.2020.4.02.5001
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Rosane Paixao Mello
Advogado: Luna Oliveira Lucchesi Ramacciotti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 16:00
Processo nº 5005080-86.2022.4.02.5110
Claudia Helena Oliveira de Souza
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Felipe Caldas Menezes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 16:56
Processo nº 5008418-40.2023.4.02.5108
Lucinea da Silva Ozana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 12:56