TRF2 - 5007076-40.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 200
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 200
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007076-40.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA QUADRA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)ADVOGADO(A): LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826)ADVOGADO(A): LUIZA CARREIRA COUTINHO ROSA (OAB RJ251919) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MARIA LUCIA QUADRA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 31/622.314.165-7, fruído entre 13/03/2018 e 11/06/2019 (evento 13, OUT2). 2.
O juízo de origem, evento 97, SENT1, havia julgado o pedido improcedente com base no laudo pericial judicial apresentado no evento 35, LAUDPERI1 e complementado no evento 81, LAUDPERI1. 3.
Esta 4ª Turma Recursal, evento 133, ACOR2, determinou a anulação da sentença sob os seguintes fundamentos - evento 133, RELVOTO1: (...) 10.
O exame clínico descrito no laudo pericial judicial indica que não houve avaliação, de fato, da função cardíaca no momento da perícia designada pelo juízo, tendo a perita judicial insistido no argumento de não apresentação de documentos médicos pela autora quando do comparecimento para realização do exame. 11.
Ora, a demandante afirmou a existência de problemas cardíacos na petição inicial e anexou documentação médica àquela peça.
Outra não poderia ser a conduta da perita médica nomeada pelo juízo senão a realização do exame clínico também para avaliação da função cardíaca, inclusive possível associação com o quadro psiquiátrico. (...) 14. Encaminho voto pela anulação da sentença, para submissão da demandante a novo exame médico judicial, com profissional médico distinto, que deverá avaliar a condição clínica da autora à luz da situação fática afirma na causa de pedir - incapacidade laborativa decorrente de TRANSTORNO ANSIOSO CID10F41, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR CID10F31, TAQUICARDIA SUPRAVENTRICULAR CID10I47.1. (...) (g. n.) 4.
Os autos retornaram à origem e houve nova perícia, conforme laudo apresentado no evento 168, LAUDPERI1. 5.
Em seguida o juízo proferiu nova sentença de improcedência - evento 179, SENT1. 6.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 185, RECLNO1, no qual reitera os fundamentos apresentados na inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial que foram desfavoráveis ao seu pedido. 7.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 8. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 9. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 10.
Reitero que a causa de pedir desta demanda (evento 1, INIC1) é o restabelecimento do NB 31/622.314.165-7, fruído entre 13/03/2018 e 11/06/2019 (evento 13, OUT2), com base em quadro de doenças psiquiátricas e cardíaca: TRANSTORNO ANSIOSO CID10F41, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR CID10F31, TAQUICARDIA SUPRAVENTRICULAR CID10I47.1. 11.
Estes os limites em que analisada a pretensão, nos termos do art. 492 do CPC/2015. 12. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 168, LAUDPERI1, o qual não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: Consta, na petição inicial, que a parte autora seria portadora de: “TRANSTORNO ANSIOSO CID10F41, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR CID10F31, TAQUICARDIA SUPRAVENTRICULAR CID10I47.1”.
Histórico/anamnese: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.Sua pressão arterial foi aferida em 130/80mmhg, com 76 batimentos cardíacos por minuto.
Ritmo e ausculta cárdio pulmonares sem alterações.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento.
Documentos médicos analisados: Receituários, de 13/06/18, 03/08/20, 23/02/22, 29/02/22, 06/05/22, 13/10/22, 17/10/22, 08/01/24 e 09/07/24.Laudos médicos, emitidos em 29/03/17 - 02/05/16 – 17/05/17 – 30/01/18 - 08/06/18 - 13/06/18 - 21/12/18 – 29/07/19 – 30/07/19 - 15/10/19 – 02/02/21 - 15/09/21 - 20/09/21 – 10/11/21 - 11/11/21 – 04/05/22 – 24/05/22 – 07/07/22 - 12/07/22 – 13/10/22 – 07/10/22 – 17/10/22.
CID: I47.1.Laudos ECG de repouso, de 17/01/17, 22/03/17 e 11/02/22.Laudos Casa de Saúde Santa Maria S/A, emitidos em 11/02/22 – 12/02/22 – 13/02/22 – 14/02/22 - 11/02/22.Laudo de exame laboratorial, de 15/02/22.Laudo ecocolor doppler venoso dos MMII, de 11/07/22.Laudo RX do joelho esquerdo, de 27/09/22.Laudo RX do joelho direito, de 27/09/22.Laudo RX do quadril esquerdo, de 27/09/22.Laudo RX da coluna lombo sacra, de 27/09/22.Laudo USG do punho direito, de 29/09/22.Laudo USG da região inguinal esquerda, de 29/09/22.Laudo Médico de Incapacidade, emitido em 21/10/22.
Drª Wania Dantas Meyer.Laudo Médico de Incapacidade, emitido em 17/12/23.
Drª Wania Dantas Meyer.Laudo médico ao INSS, emitido em 08/01/24.
CID: I83.1Receituários emitidos em 08/01/24, 09/07/24 e 17/12/24.Laudos médicos, emitidos em 17/12/25 e 13/01/25.Laudo de US do ombro direito, de 27/12/24.
Exame físico/do estado mental: Vide resposta fornecida para o tópico “HISTÓRICO ANAMNESE”, acima apontado. (...) Observações sobre o tratamento: Foram avaliados alguns receituários que comprovam manutenção em tratamentos ambulatoriais, porem, sem indicações para procedimentos de maior complexidade. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, considerando apenas as patologias descritas na petição inicial (transtornos nervosos e taquicardia), conforme determinado exarado no EVENTO 155, não identifiquei apresença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.Não existem sinais clínicos mais exuberantes, assim como laudos de exames complementares relacionados com as patologias alegadas relacionados que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.Durante o exame a autora mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho.Da mesma forma, não foram identificadas alterações clinicas hemodinâmicas mais importantes, assim como não foram apresentados exames cardiológicos mais expressivos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 13.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 14. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 15. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 16.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 17. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 18. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 19. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 20.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 21.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 22.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
21/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:47
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 07:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 187
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 187
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007076-40.2022.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA LUCIA QUADRA VIANAADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)ADVOGADO(A): LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826)ADVOGADO(A): LUIZA CARREIRA COUTINHO ROSA (OAB RJ251919) ATO ORDINATÓRIO evento 179, SENT1 Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 11:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 188
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23/07/2025 11:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 187
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23/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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04/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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04/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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30/01/2025 11:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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30/01/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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27/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 147
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26/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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14/01/2025 14:46
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157 e 161
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 160
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156, 157, 160 e 161
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08/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA QUADRA VIANA <br/> Data: 20/01/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO ED
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07/11/2024 11:25
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 146
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07/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:34
Determinada a intimação
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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06/11/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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14/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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14/10/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA QUADRA VIANA <br/> Data: 25/11/2024 às 15:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteve
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09/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 19:16
Determinada a intimação
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07/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJVRE04
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30/09/2024 12:43
Transitado em Julgado - Data: 30/09/2024
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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03/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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03/09/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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27/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2024 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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26/08/2024 17:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Data da sessão: <b>26/08/2024 14:00</b>
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Data da sessão: <b>26/08/2024 14:00</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de agosto de 2024, segunda-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007076-40.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: MARIA LUCIA QUADRA VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) ADVOGADO(A): LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826) ADVOGADO(A): LUIZA CARREIRA COUTINHO ROSA (OAB RJ251919) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: WANIA DANTAS MEYER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
08/08/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/08/2024 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
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07/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:12
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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11/07/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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10/07/2024 14:13
Juntada de Petição
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04/07/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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04/07/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 14
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03/07/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
06/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/03/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/01/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 84
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
29/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 80
-
17/12/2023 00:47
Juntada de Petição
-
14/12/2023 16:47
Intimado em Secretaria
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 12:49
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/09/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2023 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/09/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 14:16
Determinada a intimação
-
18/08/2023 17:44
Juntada de Petição
-
16/08/2023 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2023 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:52
Determinada a intimação
-
20/06/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:34
Determinada a intimação
-
22/05/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/04/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:28
Determinada a intimação
-
28/03/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2023 12:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/03/2023 11:22
Juntada de Petição
-
17/03/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/03/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/03/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/02/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 18:57
Determinada a intimação
-
24/02/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 11:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/12/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
10/12/2022 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
20/10/2022 17:33
Juntada de Petição
-
20/10/2022 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/10/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/10/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/10/2022 17:32
Juntada de Petição
-
28/09/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:39
Determinada a intimação
-
27/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA QUADRA VIANA <br/> Data: 21/10/2022 às 13:30. <br/> Local: Sede da Justiça Federal - Volta Redonda - Rua José Fulgêncio de Carvalho Neto, nº 38, 2º andar, Aterrado, Volta Redonda/RJ
-
27/09/2022 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:41
Determinada a intimação
-
31/08/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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