TRF2 - 5014101-79.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000435-73.2021.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE GERMANO ALVES LEFLERADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise quanto à existência de erro material na sentença de evento 49, SENT1.
No evento 49, SENT1, foi proferida sentença nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1998 a 12/05/2013, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do NCPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome de JOSE GERMANO ALVES LEFLER, como tempo especial o período de 21/01/1995 a 12/06/1996.
Considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§4º, III c/c o §14º do art. 85 do NCPC), CONDENO Autor e INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força do parágrafo 3º do art. 98 do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.
P.I.
No evento 68, PET1, o autor alegou erro material na sentença, em razão que na análise dos cálculos realizados não foi contemplado outros períodos já reconhecidos administrativamente pela própria Autarquia Ré, especialmente o intervalo de 01/11/1998 a 12/05/2013, devidamente enquadrado como tempo especial, assim como não houve consideração quanto à reafirmação da DER (31/12/2022).
O INSS se manifestou alegando que o enquadramento administrativo do período 01/11/1998 a 12/05/2013 decorreu de erro claro, pois o ruído informado à época foi de apenas 80 dB(A), sendo inferior ao limite de tolerância em qualquer período (evento 78, PET1).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Fundamento e decido.
Segundo o artigo 494 do CPC/15, ao julgador é dado alterar a sentença para corrigir erros materiais ou de cálculo.
Vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Conforme jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o erro material não se sujeita à preclusão e à coisa julgada, sendo cognoscível de ofício pelo julgador, nesses termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.Precedentes.2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora.3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Também é o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região - TRF2.
Apelação Cível Nº 5032933-68.2020.4.02.5101/RJAPELANTE: WILSON DIAS GODINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)DESPACHO/DECISÃOTendo em vista a manifestação do autor no evento 132, PET1 e do INSS no evento 128, OFÍCIO/C1 e evento 129, PET1, após análise dos autos, constato que, de fato, há erro material no acórdão, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, sendo que, no caso, sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, conforme se verá a seguir. Neste sentido: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Constatado erro material na contagem do tempo de serviço adotada na sentença após trânsito em julgado. 2.
Possibilidade de correção, diante do disposto no artigo 494, I, do CPC. (TRF-4 - MS: 50148271720174047200 SC 5014827-17.2017.4.04.7200, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 23/08/2017, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTAGEM DÚPLICE. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. 1.O erro de cálculo sobre que não se opera a coisa julgada é o de natureza aritmética, que se verifica à primeira vista, ou a inclusão de parcelas indevidas, ou a exclusão das devidas por omissão ou equívoco. 2. É de ser corrigido o erro material que consiste na contagem em duplicidade de tempo de serviço já reconhecido administrativamente quando da concessão do benefício. (AG RS 0001682-89-2010.404.0000, Relator Desembargador Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 6ª Turma, D.E de 15/04/2010). (grifos nossos) AGRAVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
DUPLICIDADE.
Tendo o acórdão deferido a aposentadoria na modalidade integral, em face de equívoco na contagem de tempo de serviço que já havia sido reconhecido na via administrativa, e estando tudo documentado nos autos no momento do julgamento, está caracterizado o erro material do acórdão, passível de correção a qualquer tempo, inclusive em sede de execução. (AG RS 0019971-70-2010.404.0000, Relator para Acórdão Desembargador Celso Kipper, 6ª Turma, D.E de 01/09/2010. (grigos nossos) No caso em tela, conforme consta no CNIS (evento 128, CNIS3, pág. 5) e na CTPS (evento 1, CTPS8), o período de trabalho do autor junto à empresa Transporte Santo Antônio Ltda. ocorreu no período de 20/10/2005 a 18/05/2017.
A partir de 27/11/2017 o segurado possui registro de emprego na Empresa de Transporte Limousine Carioca S.A., mantido até 28/12/2021, conforme CNIS anexado ao evento 128, CNIS3, pág. 5.
Desta forma, para que o autor implemente os 35 anos necessários para obtenção do benefício, a DER deve ser reafirmada para 06/11/2018, conforme cálculo de tempo de contribuição.
Senão vejamos: Por conseguinte, resta corrigido o erro material constante do acórdão no evento 66, ACOR1, determinando-se a reafirmação da DER para 06/11/2018.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866535v3 e do código CRC f7492513.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETOData e Hora: 16/4/2024, às 19:16:35pelação Cível Nº 5032933-68.2020.4.02.5101/RJ Portanto, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, inclusive, em sede de execução, tendo em vista que não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada.
Da omissão quanto ao cômputo do período especial entre 01/11/1998 e 12/05/2013 e da não consideração quanto à reafirmação da DER (31/12/2022).
Em que pese a sentença de evento 49, SENT1 não ter considerado o referido período no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, tal omissão foi sanada no acórdão processo 5000435-73.2021.4.02.5006/TRF2, evento 14, RELVOTO1 e processo 5000435-73.2021.4.02.5006/TRF2, evento 14, ACOR2.
Da mesma forma, houve consideração da reafirmação da DER (31/12/2022) no acórdão processo 5000435-73.2021.4.02.5006/TRF2, evento 14, RELVOTO1 e processo 5000435-73.2021.4.02.5006/TRF2, evento 14, ACOR2.
Portanto, os alegados erros materiais foram devidamente sanados no acórdão de processo 5000435-73.2021.4.02.5006/TRF2, evento 14, ACOR2, e conforme referida decisão o autor não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (12/02/2020) nem na reafirmação da DER (31/12/2022).
Assim, levando em conta todo os documentos e decisões, temos o seguinte tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento13/03/1970SexoMasculinoDER12/02/2020Reafirmação da DER31/12/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/10/199012/12/19901.000 anos, 2 meses e 12 dias32-08/06/199201/10/19921.000 anos, 3 meses e 24 dias53-09/08/199330/09/19941.001 ano, 1 mês e 22 dias144-21/01/199531/10/19981.002 anos, 4 meses e 18 diasAjustada concomitância285-01/11/199831/08/20021.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância06-01/11/199812/05/20131.40Especial14 anos, 6 meses e 12 dias+ 5 anos, 9 meses e 22 dias= 20 anos, 4 meses e 4 dias1757-27/05/201328/02/20251.0011 anos, 9 meses e 4 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER1418-01/10/201531/10/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09-01/12/201531/01/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010-01/11/201630/11/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011-21/01/199512/06/19961.40Especial1 ano, 4 meses e 22 dias+ 0 anos, 6 meses e 20 dias= 1 ano, 11 meses e 12 dias18 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 2 meses e 2 dias7028 anos, 9 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)9 anos, 6 meses e 11 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 6 meses e 1 dia8129 anos, 8 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 9 meses e 19 dias32149 anos, 8 meses e 0 dias82.4694Até 31/12/201932 anos, 11 meses e 6 dias32249 anos, 9 meses e 17 dias82.7306Até a DER (12/02/2020)33 anos, 0 meses e 18 dias32449 anos, 10 meses e 29 dias82.9639Até 31/12/202033 anos, 11 meses e 6 dias33450 anos, 9 meses e 17 dias84.7306Até 31/12/202134 anos, 11 meses e 6 dias34651 anos, 9 meses e 17 dias86.7306Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 3 meses e 10 dias35152 anos, 1 meses e 21 dias87.4194Até a reafirmação da DER (31/12/2022)35 anos, 11 meses e 6 dias35852 anos, 9 meses e 17 dias88.7306 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 12/02/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 6 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 11 dias).
Em 31/12/2022 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 6 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 11 dias).
Ademais, na data desta decisão, reafirmação da DER (25/08/2025), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Diante do exposto, considerando que todos os erros alegados pelo autor foram sanados no acórdão processo 5000435-73.2021.4.02.5006/TRF2, evento 14, RELVOTO1, assim como o autor não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, indefiro os pedidos formulado no evento 68, PET1.
Intimem-se. -
25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102404-40.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36, 60, 61, 96
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25/02/2025 15:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
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25/02/2025 11:56
Recebidos os autos do STJ
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05/12/2024 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014101792023402510120241205152250
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04/12/2024 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/12/2024 09:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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03/12/2024 11:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 90
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02/12/2024 19:57
Juntada de Petição
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29/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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28/10/2024 12:15
Juntada de Petição
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25/10/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/10/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/10/2024 16:38
Recurso Especial não admitido
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24/10/2024 17:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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22/10/2024 18:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 68
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22/10/2024 17:53
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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11/09/2024 11:52
Juntada de Petição
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10/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2024 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2024 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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03/09/2024 15:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2024 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2024 07:48
Juntada de Petição
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30/08/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2024 17:16
Juntado(a)
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28/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2024 13:05
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/08/2024 17:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/08/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 12:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2024 12:00
Juntada de Petição
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22/08/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2024 16:30
Juntado(a)
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22/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 14:57
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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22/08/2024 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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20/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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20/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 13:05
Juntado(a)
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12/08/2024 16:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição
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09/08/2024 14:46
Juntado(a)
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09/08/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 10:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:08
Retirado de pauta
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08/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:24
Juntada de Petição
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02/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/08/2024<br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b>
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02/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5014101-79.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: AUREA DA COSTA DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
01/08/2024 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2024 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/08/2024 13:00 a 26/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 118
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29/07/2024 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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25/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 15:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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07/05/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2024 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 12:56
Juntada de Petição
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29/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2024 11:49
Juntado(a)
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29/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2024 05:45
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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17/04/2024 15:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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