TRF2 - 5010058-76.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/09/2025 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 75, 77 e 84
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010058-76.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EVANDRO RIPPER NOGUEIRAADVOGADO(A): VICTOR HUGO LUDUVICE (OAB RJ164378)ADVOGADO(A): ADAILTON JESUS DA SILVA (OAB RJ208940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO RIPPER NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DO CTN.
COBRANÇA TAMBÉM DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Parte Agravante alega que o redirecionamento da Execução em face dos sócios foi realizado de forma irregular.
Afirma que não se aplicam as disposições do CTN no caso em análise pois trata de débitos referentes ao FGTS, débito este não tributário.
Alega que não restou comprovada a dissolução irregular, tendo apresentado provas de que a empresa segue praticando sua atividade no local de sua sede, ainda que alguns funcionários estejam no sistema de home office.
Por fim, ressalta que a empresa possui patrimônio para garantir a execução, e que as diligências para encontrá-lo não foram esgotadas. 2.
União, em contrarrazões, afirma que a cobrança é constituída de débitos relacionados ao FGTS, mas também de dívidas tributárias, referentes à contribuições previdenciárias.
Alega que a dissolução irregular da pessoa jurídica restou comprovada com base nas certidões apresentadas pelo oficial de justiça. 3.
Os débitos que ensejaram a Execução Fiscal discutida são relacionados ao FGTS mas também a contribuições previdenciárias, sendo aplicáveis as disposições do CTN.
Ainda que assim não fosse, há precedentes permitindo a aplicação do art. 135 do CTN em caso de dissolução irregular da sociedade em casos de dívidas não tributárias. 4.
A dissolução irregular da empresa restou caracterizada diante das certidões dos oficiais de justiça que confirmaram a inexistência de qualquer funcionário no local nas duas oportunidades.
Em que pese a informação sobre a aplicação do sistema de home office, também foi informado que as correspondências se acumularam por meses. 5.
Parte Agravante apresentou ata notarial para provar a continuidade das atividades, mas tal documento confirma que o local se encontra praticamente vazio, estando presentes, no dia em que foi firmado, dois funcionários, o patrono e a gerente.
Tal fato não atesta a continuidade das atividades e nem a presença dessas pessoas nos demais dias.
Além disso, não foram encontradas movimentações da empresa, o que corrobora o seu encerramento sem qualquer notificação. 6.
Diante disso, possível o redirecionamento da Execução em face dos sócios, devendo ser mantida a sentença. 7.
Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram deprovidos (evento 50, ACOR2).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação: . aos 489, §1º, IV e VI, e 1022, II, parágrafo único, II, ao argumento de que o acórdão teria sido omiosso e obscuro em relação às questões postas sobre o funcionamento regular da sociedade executada e quanto à impossibilidade de se aplicar a Sum. 435/STJ a débitos de FGTS; . aos arts. 134 e 135, III do CTN, ignorando premissas fáticas e jurídicas alegadas pelo recorrente no sentido da regularidade do funcionamento da empresa no endereço indicado; . Arts. 158, §§1º e 2º da lei 6404/76 e art. 10 do Decreto 3708/19 inaplicabilidade do CTN como fundamento jurídico para o redirecionamento da execução fiscal ao recorrente, já que a maior parte do crédito que lastreia a execução refere-se a crédito de FGTS, que não possui natureza Tributária, justificando inclusive a incidência do verbete 353 da Súmula do STJ.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença dos requisitos legais, diante da probabilidade de provimento de seu recurso e do risco de a execução prossegui em face do recorrente.
Contrarrazões no evento 68, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que: "4.
A dissolução irregular da empresa restou caracterizada diante das certidões dos oficiais de justiça que confirmaram a inexistência de qualquer funcionário no local nas duas oportunidades.
Em que pese a informação sobre a aplicação do sistema de home office, também foi informado que as correspondências se acumularam por meses. 5.
Parte Agravante apresentou ata notarial para provar a continuidade das atividades, mas tal documento confirma que o local se encontra praticamente vazio, estando presentes, no dia em que foi firmado, dois funcionários, o patrono e a gerente.
Tal fato não atesta a continuidade das atividades e nem a presença dessas pessoas nos demais dias.
Além disso, não foram encontradas movimentações da empresa, o que corrobora o seu encerramento sem qualquer notificação.".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.
INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO.
SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.2.
Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC.3.
Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil.4.
O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.287.557/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Onicamp Transporte Coletivo Ltda. contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela União.II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.III - O Tribunal de origem, ao concluir pela não ocorrência de prescrição, aplicou os parâmetros jurídicos definidos no REsp n. 1.201.993/SP, no qual se fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."(...)XI - Também as controvérsias relativas à insubsistência do redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário e o administrador da empresa eram diversos à época do atos fraudulentos, bem como no que diz respeito à ausência de confusão patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à continuidade da atividade empresarial pelos antigos proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente, todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.XII - O Tribunal de origem entendeu que: "(...) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante."XIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.)XIV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMPLES NACIONAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como fundamento tal ato normativo.3.
Conforme jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) somente se aplica quando se tratar de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades.
Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente estava vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.191.098/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Com relação às alegadas violações aos arts. Arts. 158, §§1º e 2º da lei 6404/76 e art. 10 do Decreto 3708/19 pela inaplicabilidade do CTN como fundamento jurídico, o acórdão foi claro ao concluir que "Os débitos que ensejaram a Execução Fiscal discutida são relacionados ao FGTS mas também a contribuições previdenciárias, sendo aplicáveis as disposições do CTN.
Ainda que assim não fosse, há precedentes permitindo a aplicação do art. 135 do CTN em caso de dissolução irregular da sociedade em casos de dívidas não tributárias.", o que não parece destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
POSSIBILIDADE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.I - Na origem se trata de agravo de instrumento contra decisão que determinou o redirecionamento da execução de débitos relativos ao FGTS.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para afastar o redirecionamento.
Interposto anterior recurso especial pela Fazenda Nacional, foi provido, determinando-se o retorno dos autos para sanar omissão no julgamento dos embargos declaratórios.
Com o julgamento dos embargos, foram acolhidos mantendo-se a decisão de afastamento do redirecionamento.II - Interposto novo recurso especial, deu-se provimento ao recurso para determinar o redirecionamento da execução tal como previsto na decisão de fl. 734.III - Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 962: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária".
Pois se trata de dívida não tributária (FGTS) em que o redirecionamento volta-se contra sócio que, segundo o acórdão proferido pela Corte a quo, estava presente na sociedade no momento da dissolução.IV - Segundo entendimento desta Corte, "descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei. (AgRg no REsp n. 1.369.152/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/9/2014)" (STJ, AgRg no AREsp n. 568.973/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2014).V - Colhe-se do acórdão, objeto do recurso especial, que o recorrido, ora agravante, estava na condição de sócio gerente no momento da dissolução da empresa, que teria sido realizada, de forma irregular (fl. 953): "Nesse conasectário, visualizo que a embargante não logrou êxito em demonstrar as condições acima descritas, uma vez que a ata da assembleia geral extraordinária da empresa executada colacionada às fls. 190 é apenas suficiente para comprovar a condição de sócio gerente do embargado no momento da dissolução irregular da empresa, não se mostrando suficiente para presumir que o mesmo estava à frente da sociedade no momento em que o débito restou vencido.
Dessa forma, e observando que não foi colacionada aos autos documentação suificiente para ensejar o redirecionamento, o pleito da embargante deverá ser indeferido".VI - Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.128/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 17/09/2014 - submetido ao rito do art. 543-C do CPC), sedimentou-se o entendimento no sentido de que, 'em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente'" (STJ, AgRg no REsp n. 1.506.652/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015).VII - A desconsideração da personalidade jurídica, instituto previsto em vários diplomas legais, para fins de redirecionamento, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei, ou nos outros casos previstos no art. 135 do CTN.
Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019.VIII - Assim, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial está em confronto com a jurisprudência desta Corte ao afastar o redirecionamento no caso em que foi reconhecida a dissolução irregular.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 701.678/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015; (AREsp n. 1.286.512/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 292.827/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 7/8/2013.IX - Portanto, correta a decisão agravada que determinou o redirecionamento da execução ao sócio-gerente ora agravante.X - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 953.311/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO DE FGTS.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
CABIMENTO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I -Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente.
III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.286.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1371128/RS.
DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO EMPRESARIAL.
NECESSIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO DA PARCELA DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A inaplicabilidade das disposições do CTN, quanto à cobrança do FGTS (Súmula 353/STJ), não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo de dívida não tributária contra o sócio gerente, porquanto previsto tal procedimento no âmbito não tributário pelo art. 10 do Decreto n. 3.078/19 e pelo art. 158 da Lei n. 6.404/78 - LSA (REsp 1371128/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.9.2014, DJe 17.9.2014 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).2.
Contudo, na caso dos autos, trata-se de regular processo de falência que levou a extinção da empresa na forma da lei, de modo que, eventual legitimidade do redirecionamento demandaria prova no sentido de que os atos praticados foram com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais, o que não ficou constatado pelo Tribunal de origem.3. "Ademais, descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.
Precedentes: AgRg no REsp. 641.831/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.02.2005, p. 229, e AgRg no Ag 573.194/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 01.02.2005, p. 411."(AgRg no REsp 1369152/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 30/9/2014).Recurso especial improvido.(REsp n. 1.470.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.) Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, igualmente, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários é medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Para que se possa cogitar na concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
No caso, o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, de forma que não há razão jurídica para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, e inadmito o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC. -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
20/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2025 16:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
09/06/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:38
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 55
-
12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 11:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010058-76.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: EVANDRO RIPPER NOGUEIRA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LUDUVICE (OAB RJ164378) ADVOGADO(A): ADAILTON JESUS DA SILVA (OAB RJ208940) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PLENGE 3 PARTICIPACOES S.A.
INTERESSADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES NEVES INTERESSADO: LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2024 11:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
09/07/2024 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2024 14:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2024 13:51
Juntada de Petição
-
26/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
18/06/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Petição
-
14/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/06/2024 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 23:59</b>
-
21/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 23:59</b>
-
21/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 04 DE JUNHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 10 de junho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010058-76.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: EVANDRO RIPPER NOGUEIRA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LUDUVICE (OAB RJ164378) ADVOGADO(A): ADAILTON JESUS DA SILVA (OAB RJ208940) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PLENGE 3 PARTICIPACOES S.A.
INTERESSADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES NEVES INTERESSADO: LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/05/2024 11:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2024
-
17/05/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/05/2024 11:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 37
-
16/05/2024 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
13/09/2023 11:06
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
-
13/09/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2023 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/08/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
31/07/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
31/07/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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