TRF2 - 5080558-64.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5080558642021402510120250716150408
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16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/07/2025 15:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92
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08/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080558-64.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: WILMA ZURITA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)INTERESSADO: MARIA LYGIA ALVES DE NIEMEYER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: MARILENE GOMES E SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: PAULINA RODRIGUES DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: TANIA MARIA MASTA PONTES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: MARLENE RAUPP (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: RHONEDS ALDORA RODRIGUES PEREZ DA PAZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: RICARDO SILVA DE LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: ROSEMARIE CASTRO WIRZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSELINTERESSADO: VALERIA FERREIRA SOARES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 70) interposto por MARILENE GOMES E SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acordão do evento 16 foi decidido nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
UFRJ. 28,86%.
VALORES COMPENSADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE.
EXECUÇÃO INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Impõe registrar que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado sentenciante de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato.
Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Consoante cediço, o título judicial, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”.
A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998. 3. O Sindicato substituto propôs a execução coletiva, extinta em 03/01/2020, sem resolução de mérito, sendo determinado que os servidores deveriam ajuizar execuções individuais, de modo a permitir a discussão caso a caso do direito creditício dos exequentes.
Importante observar que o decisum definitivo que extinguiu a execução coletiva, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado. 4. Julgando casos fundamentalmente semelhantes, esta E. 8ª Turma Especializada concluiu que "a UFRJ [comprovadamente] já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução." (AC 5095629-09.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 1º.8.2023). 5. No presente caso, do PARECER TÉCNICO Nº 0273 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU de (evento 22, PARECERTEC2), extrai-se que não há valores a executar, porquanto os valores pagos na via administrativa superaram os valores devidos. 6. Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, nas rubricas 15277 e 16171, conforme (evento 22, OUT6, fls. 30/81), (evento 22, OUT10, fls. 31/69), (evento 22, OUT16, fls. 35/91), (evento 22, OUT22, fls. 32/89), (evento 22, OUT28, fls. 28/85), (evento 22, OUT34, fls. 26/60), (evento 22, OUT40, fls. 32/98), (evento 22, OUT46, fls. 30/87), (evento 22, OUT52, fls. 29/73) e (evento 22, OUT58, fls. 32/81). 7. Importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva n° 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela. 8. Os cálculos realizados pelo Contador Judicial – perito do juízo – (evento 115, CALC1 e evento 115, CALC2), também resultaram na ausência de valores a executar, eis que o saldo residual, feitas as devidas compensações, resultou em valor a executar negativo. 9. Dessa maneira, a compensação do montante já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos.
Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa. 10.
Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, concluo pela improcedência da irresignação oposta pelos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos.
Em casos idênticos, os precedentes: AC 5080155-95.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 23.3.2023; AC 5034294-86.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023. 11.
Não há que se falar em decadência ou prescrição dos créditos compensados, na medida em que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações.
Fato que não se deu no presente caso. (STJ - REsp: 1969468 SP 2021/0233092-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 12.
Recurso de Apelação desprovido.
Opostos embargos de declaração (evento 35) contra a r. decisão, estes foram desprovidos (evento 51).
Em suas razões recursais (evento 70), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Contrarrazões no evento 71. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido.
A 8ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que, quanto à compensação ora debatida, é incontroverso que encontram-se presentes os requisitos dos art. 368 e 369, do Código Civil, a permitir a compensação dos créditos recíprocos, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores.
Assim, não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A parte recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da parte recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:36
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 12:47
Juntada de certidão
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24/03/2025 17:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/02/2025 17:43
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62
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04/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/01/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/01/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/01/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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06/01/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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02/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/09/2024 12:04
Juntada de certidão
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b>
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05/09/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 24 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5080558-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: WILMA ZURITA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA LYGIA ALVES DE NIEMEYER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: MARILENE GOMES E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: PAULINA RODRIGUES DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: TANIA MARIA MASTA PONTES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: MARLENE RAUPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: RHONEDS ALDORA RODRIGUES PEREZ DA PAZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: RICARDO SILVA DE LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: ROSEMARIE CASTRO WIRZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: VALERIA FERREIRA SOARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/09/2024 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2024 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 13:00 a 30/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 13
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30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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29/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/07/2024 18:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21, 20, 22, 25, 23, 24, 26 e 27
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12/07/2024 18:29
Juntada de Petição
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27
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05/07/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2024 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/06/2024 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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12/03/2024 15:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/01/2024 14:44
Juntada de certidão
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31/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b>
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31/01/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de FEVEREIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5080558-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: WILMA ZURITA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARILENE GOMES E SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: MARIA LYGIA ALVES DE NIEMEYER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: VALERIA FERREIRA SOARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: ROSEMARIE CASTRO WIRZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: RICARDO SILVA DE LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: RHONEDS ALDORA RODRIGUES PEREZ DA PAZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: MARLENE RAUPP (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: TANIA MARIA MASTA PONTES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL INTERESSADO: PAULINA RODRIGUES DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/01/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2024
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30/01/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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30/01/2024 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 25
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26/01/2024 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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31/10/2023 23:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/10/2023 23:38
Juntada de certidão
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31/10/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/10/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2023 14:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/10/2023 06:31
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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PARECER • Arquivo
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