TRF1 - 1002354-96.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002354-96.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: VALDINAR FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNARA FERREIRA DE DEUS - GO35409 DESPACHO Instado a indicar apresentar o valor atualizado do débito exequendo, visando a busca de patrimônio, penhorável do executado, o exequente quedou-se inerte.
 
 Destarte, suspenda-se a presente execução, conforme já determinado no despacho proferido no id 2131172423 itens 2 e seguintes.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002354-96.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: VALDINAR FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNARA FERREIRA DE DEUS - GO35409 DESPACHO Em foco, pedido do exequente para diligências, visando a busca de patrimônio, penhorável do executado.
 
 Primeiramente, considerando a amortização do débito, conforme comprovado pela Credora no id 2138098795, concedo ao Exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para carrear aos autos, o valor atualizado do débito exequendo.
 
 Acrescento que o pedido da CAIXA versou apenas em bens livres e desimpedidos, e fica a ressalva que há veículo vinculado ao contrato executado – id 1289345288.
 
 Com manifestação, volvam-me os autos conclusos.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002354-96.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: VALDINAR FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNARA FERREIRA DE DEUS - GO35409 DESPACHO Intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, necessário ao deslinde da demanda.
 
 Sem manifestação determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
 
 Decorrido o prazo e não havendo manifestação ou, com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002354-96.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: VALDINAR FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNARA FERREIRA DE DEUS - GO35409 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos de id 1716176482 e 1729610570.
 
 Decisão de id 1471395892 indeferiu a liberação dos valores bloqueados.
 
 Decido.
 
 Com razão a exequente em sua manifestação.
 
 Como consabido, a cessão de crédito, prevista no art. 286 do Código Civil, consiste em um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere sua posição na relação obrigacional a terceiro (cessionário), sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
 
 A cessão de crédito foi devidamente comprovada, com contrato acompanhando o título em cobro, ficando a CEF como credora e responsável por dar a declaração de quitação.
 
 Destarte, ante o contexto, autorizo a apropriação contábil, pela exequente, da importância de R$ 2.171,16 (dois mil, cento e setenta e um reais e dezesseis centavos), a ser destacada dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD – ID 1401029770, junto ao Banco do Brasil (R$ 2.431,42).
 
 Para tanto, determino a transferência destes para conta judicial vinculada aos autos, com o desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado.
 
 Uma vez efetivada a apropriação, deve a Caixa Econômica Federal apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida, com informações acerca da quitação ou não da dívida.
 
 Cópia deste decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência, caso necessário.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002354-96.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:VALDINAR FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNARA FERREIRA DE DEUS - GO35409 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos com pedido de providências pela CEF, no qual requer seja solicitado ao Banco Pan informações quanto à quitação do contrato em cobro (id 1515673874).
 
 Pois bem.
 
 A Caixa, como cessionária do crédito, tem total intercâmbio de informações com o Banco Pan, não sendo razoável transmitir sua responsabilidade em obter as informações do contrato para uma eventual intermediação do judiciário.
 
 Ademais, no item 4.1.7.2 do instrumento particular de cessão de créditos ficou estabelecido que o banco cedente poderá conceder descontos para liquidação antecipada, à vista e de forma parcelada, de parcelas vencidas e vincendas dos contratos cedidos, mediante autorização da cessionária, se feito em condições diversas de sua política de recuperação de crédito.
 
 Fato este que deverá ser verificado entre a exequente/CEF e o banco cedente, sem imputação de má-fé ao executado.
 
 Assim, antes de analisar o pedido do executado e em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a exequente/CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se o contrato foi adimplido junto ao Banco Pan/cedente, incluindo os valores dos honorários advocatícios e custas.
 
 Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002354-96.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:VALDINAR FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNARA FERREIRA DE DEUS - GO35409 DECISÃO Em foco, petição do executado com pedido de desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta bancária, ante a impenhorabilidade decorrente de verba alimentícia oriunda de remuneração. (ID 1429184841).
 
 Bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD – ID 1401029770.
 
 Relatado o suficiente, passo a decidir.
 
 De plano, declaro suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do executado.
 
 A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família.
 
 Segundo entendimento do TRF1: "Não se tratando de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º', reconhecidos como impenhoráveis pelo art. 833 do NCPC, inexiste óbice à penhora". (APELAÇÃO 00176772820074013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017) Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
 
 De acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade que alega.
 
 Apesar das alegações do executado, entendo que não houve comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos depositados na conta-corrente do executado junto ao Banco do Brasil S/A e de que estes são provenientes de verba salarial, especialmente porque seu comprovante de rendimentos informa conta bancária da Caixa Econômica Federal para recebimento de salário. (vide doc. de id 1429267249).
 
 Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado.
 
 Faculto ao executado que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato da conta bancária referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 para análise de suposta impenhorabilidade, nos moldes do art. 833 do CPC.
 
 Sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada aos autos.
 
 Após, cumpra-se o teor da decisão de id 1296068291.
 
 Atos necessários a cargo da Secretaria.
 
 Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
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                                            18/11/2022 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 11:40 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/10/2022 11:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/08/2022 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 13:53 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO 
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                                            30/08/2022 13:53 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            25/08/2022 10:56 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/08/2022 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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