TRF1 - 1001671-02.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/12/2022 18:11
Juntada de Informação
-
03/12/2022 06:47
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:03
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 17:12
Juntada de apelação
-
26/07/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2022.
-
09/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001671-02.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Assim, diante das diligências realizadas, constatou-se que o demandado José Aparecido de Oliveira é responsável pelo desmatamento de 36,14 hectares segundo dados de Termos de Embargo e Autos de Infração.
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 388.215,88; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, no montante de RS 194.107,94; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (36,14 hectares) mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Inicial instruída com documentos.
As tentativas de citação por Oficial de Justiça foram infrutíferas (ID 5454853 e ID 232678377).
O réu foi então citado por edital (ID 667192484).
Despacho intimando a Defensoria Pública da União para, na qualidade de curadora especial, apresentar contestação e especificar provas (ID 740173042).
A DPU apresentou contestação (ID 788431446), alegando: a) ausência de responsabilidade pela reparação do dano, pois não houve diligência in loco, tampouco juntada de auto de infração lavrado pelo IBAMA ou documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel; b) ausência de demonstração de dano a ser reparado; c) a indenização dos danos materiais e morais eventualmente cometidos não está abrangida pela responsabilidade decorrente da obrigação propter rem; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) possível recuperação da área degradada e, consequentemente, possível perda do objeto da ACP; f) ausência de conduta apurada em processo administrativo prévio (falta de pressuposto de responsabilização).
Os autores apresentaram réplica (ID 1050434787 e ID 1064141263).
Na oportunidade, consignaram seu desinteresse na dilação probatória (ID 1050434787 e ID 1064141263).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável podem ser extraídas do documento anexo à exordial (“demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”), elaborado pelo IBAMA, segundo o qual o réu José Aparecido de Oliveira foi autuado por “destruir 99,8 hectares de floresta primária sem autorização” – AI n. 9092579/E e TAD n. 620520/E (ID 3505164, p. 02).
Cumpre destacar que os atos administrativos em questão gozam do atributo de presunção iuris tantum de legitimidade, constituindo "ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades" (AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
O requerido não apresentou quaisquer elementos hábeis a desconstituir referida presunção.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150.
Acesso em: 7 jul. 2022).
Quanto ao argumento de possível recuperação da área, em virtude do lapso temporal transcorrido desde o desmatamento ilegal, não merece ser acolhido.
Ainda que se admita a possibilidade teórica de regeneração natural da vegetação, tal circunstância não ocasionaria a perda do interesse de agir do órgão ministerial.
Com efeito, uma vez constatado o dano ao meio ambiente, impõe-se a reparação integral da lesão, sendo o plano de recuperação (PRAD) o mecanismo técnico adequado para tanto, o qual poderá, inclusive, consignar a perspectiva de regeneração natural, bem como eventual contraindicação técnica à adoção de novos processos de intervenção antrópica para recuperação da área afetada.
Assim, a discussão proposta pela parte ré deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Acerca do pedido de condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Eaminando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser quantificada em liquidação de sentença.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada (310,98 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação da sentença transitada em julgado, o qual estará sujeito à aprovação da autarquia.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
07/07/2022 23:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 23:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:36
Juntada de contestação
-
30/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:00
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 00:04
Publicado Citação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
23/07/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO AUTOS: 1001671-02.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RÉU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA O Dr.
DIMIS DA COSTA BRAGA, MM.
Juiz Federal Titular da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, na forma da lei, DE: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, CPF nº *66.***.*78-04, nascido em 25/08/1968, filho de MARIA SALES OLIVEIRA DE MORAIS, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da Ação Civil Pública em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura como autor o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e, como réu JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, cientificando-o de que, não sendo contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
22/07/2021 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 03:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 03:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:03
Expedição de Edital.
-
30/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2020 16:19
Juntada de Parecer
-
14/05/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 15:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/05/2020 15:57
Juntada de diligência
-
05/03/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 10:48
Juntada de Parecer
-
12/12/2018 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 17:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/12/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 11:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 15:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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