TRF1 - 0003887-63.2015.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/10/2021 16:45
Juntada de Informação
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14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de JBS S/A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA FRANCA DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO BALENA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ADALBERTO FLORENTINO DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
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12/10/2021 09:45
Juntada de contrarrazões
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12/10/2021 09:43
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 20:27
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 19:57
Juntada de substabelecimento
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11/10/2021 18:56
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:15
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:14
Decorrido prazo de ADALBERTO FLORENTINO DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:14
Decorrido prazo de GOMES JOSE MONTEIRO NETO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA FRANCA DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:14
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO BALENA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:42
Decorrido prazo de JBS S/A em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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10/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0003887-63.2015.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:GERSON ANTONIO BALENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF09121, PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113 e RICARDO MUSSI - PR16444 SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Caio Henrique de Carvalho, Luiz Carlos da França Oliveira, Gomes José Monteiro Neto, Adalberto Florentino de Carvalho, Gerson Antonio Balena e Friboi Ltda., visando à responsabilização por condutas comissivas e omissivas na identificação de produto de origem animal produzidos pela sociedade Friboi Ltda. em sua planta frigorífica em Araputanga/MT como se tivessem sido produzidos na planta frigorífica de Andradina/SP.
Foi decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos; determinou-se a notificação dos demandados; determinou-se a intimação do MPF para que se manifestasse acerca de sua legitimidade ativa quanto ao pedido de dano moral em favor da União, em decorrência de mácula à imagem do Serviço de Inspeção Federal; e, por fim, a intimação da União, para o cumprimento do disposto no art. 17, §3°, da Lei n. 8.429/92 (id. 214214847, p. 51/67).
Os requeridos foram devidamente notificados e apresentaram defesa preliminar (Id 214214847, pág. 124/162; 201/240; Id 214214849, pág. 27/81; Id 214214855, pág. 63/94; 195/224; Id 214214856, pág. 93/128).
A União manifestou interesse em integrar a lide, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (Id 214214855, pág. 158/160).
Manifestação do MPF em Id 214214856 (pág. 208/222).
Devidamente intimada para manifestação acerca das defesas preliminares, a União ratificou os termos apresentados pelo Ministério Público Federal (Id 214214858, pág. 15).
Em decisão de Id 214214858 (pág. 17), determinou-se o cumprimento do acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pela JBS S/A, visando ao desbloqueio do valor constrito.
Ato contínuo as partes foram intimadas para manifestação acerca do Inquérito Civil n° 1.20.001.000033/2007-86.
A JBS S/A e Gerson Antonio Balena apresentaram complementação à defesa preliminar (Id 214214858, pág. 63/73 e 110/120).
Adalberto Florentino de Carvalho e Luiz Carlos de Franca Oliveira manifestaram-se em Id 214214861 (pág. 17/31).
Caio Henrique de Carvalho e Gomes José Monteiro Neto, por sua vez, em Id 214214861 (pág. 68/91 e 106/128).
O Ministério Público Federal rebateu as preliminares aventadas pelos requeridos em Id 214214861 (pág. 142/150).
A União pugnou pelo prosseguimento do feito em Id 214214861 (pág. 154/157).
A inicial da ação de improbidade foi recebida, bem como rejeitadas as preliminares suscitadas, determinando-se a citação dos requeridos em Id 214214861 (pág. 166/171).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id 214214863, pág. 238/268; 269/278 e Id 214214864, pág. 02/30; 39/66; 70/108; 148/176; 180/211).
Réplica do MPF (Id 214214864, pág. 214/226).
JBS S/A apresentou manifestação Id 210768994 e documentos que a instruem.
A União ratificou a impugnação apresentada pelo MPF (Id 259672369).
Pelo despacho de Id. 302411856 o feito foi saneado e determinada a especificação de provas pelas partes.
Na fase de especificação de provas, a União pleiteou a juntada de documentos que tratam de cópia dos autos do processo administrativo da respectiva ação fiscal autônoma instaurada em desfavor do frigorífico Friboi (processos 21024.001384/2005-01 e 7000.04361/2008-75 referente ao Auto de Infração 01/05/SIPAG/DT/SFA/MT) (Id 357793374).
Já O MPF manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 351330373).
Os requeridos, por sua vez, informaram que não têm outras provas a produzir (Id 368873395, 369856882 e 369941349 ).
Não havendo outras provas a serem produzidas, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (Id 382317973).
Memoriais finais em Id 423905366, 429797870, 459782869, 461408870, 470625897 e 470625902.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares foram devidamente afastadas por este juízo na ocasião do recebimento da inicial, cuja fundamentação se mantém inalterada.
No tocante ao mérito, segundo a tese autoral, é possível vislumbrar os seguintes fatos e condutas relevantes e tendentes a subsidiar a responsabilização dos demandados pela prática de atos de improbidade descritos na Lei nº 8.429/92, vejamos: a) suposta utilização, pelo frigorífico Friboi Ltda., de selo do Serviço de Inspeção Federal afeto a unidade frigorífica situada no Município de Andradina-SP na comercialização de carnes produzidas em Araputanga-MT a fim de que pudessem ser exportadas para a Rússia; b) no dia 06/08/2005, Fiscais Federais Agropecuários abordaram, no Posto Fiscal Flávio Gomes em Cuiabá-MT, um caminhão com um contêiner da sociedade empresária Friboi Ltda. carregado com 1.060 caixas de came bovina congelada que totalizavam 25.011,74 Kg.
Nesta oportunidade, os servidores do MAPA constataram que embora o produto fosse originário da planta frigorífica de Araputanga-MT, inscrita no Ministério da Agricultura sob o n. 2979, o produto transportado estava identificado com o dístico "S.I.F. 385", como se produzido no Frigorífico da empresa Friboi Ltda. em Andradina-SP; c) a carga era acompanhada pelo Certificado Sanitário n. 34365/2979, subscrito pelo Fiscal Federal Agropecuário Caio Henrique de Carvalho do Serviço de Inspeção Federal 2979 (Araputanga-MT), atestando a sanidade do produto, bem como o suposto atendimento às normas relativas ao transporte de produtos de origem animal; d) o responsável pelo plantão de embarque no dia 05/08/2005 era o agente de inspeção auxiliar Luiz Carlos de Franca de Oliveira e que com base nos relatórios produzidos pelo auxiliar e por Adalberto Florentino de Carvalho, quanto às condições das embalagens e do produto propriamente dito, é que teria emitido o Certificado Sanitário Nacional que permitia o livre trânsito da came; e) Gomes José Monteiro desempenhava a função de fiscal agropecuário no SIF 2979 e, além de sua ordinária atribuição fiscalizatória, exercia a supervisão dos agentes de inspeção auxiliares; f) omissão praticada por Caio Henrique de Carvalho e Gomes José Monteiro tem natureza dúplice, na medida em que deixaram de fiscalizar regularmente a produção do estabelecimento sob a responsabilidade do serviço de inspeção federal, bem como se omitiram, injustificadamente, na supervisão de seus subordinados; g) Quanto aos agentes de inspeção auxiliares Adalberto Florentino e Luiz Carlos de Franca, a função que os dois agentes desenvolviam no estabelecimento permitia que eles visualizassem as irregularidades que estavam sendo cometidas e as impedissem; h) a empresa Friboi Ltda. se submeteu a um processo fiscalizatório muito menos rigoroso do que aquele estabelecido para exportação; i) o requerido Gerson Antonio Balena, como administrador da unidade frigorífica de Araputanga (SIF 2979), tinha como funções nortear as atividades ali executadas, bem como detinha o controle sobre as atividades desenvolvidas pelos empregados que estavam em um plano inferior no quadro funcional da sociedade empresária.
Assim, verifico que a imputação do atos ímprobos aos requeridos centra-se na prática de atos em descompasso com o interesse público e visando fim diverso daquele que a lei lhes permitiu, bem como na omissão dos agentes públicos atuantes no Serviço de Inspeção Federal que, em cooperação com particulares, deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício consistente no dever de fiscalizar o acondicionamento, armazenamento e transporte de produto de origem animal.
A constatação do suposto ilícito decorreu de Inquérito Civil n. 1.20.001.000033/2007-86 que embasou a propositura da presente ação e teve por objetivo a apuração da responsabilidade de servidores públicos federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na suposta utilização, pelo frigorífico Friboi Ltda., de selo do Serviço de Inspeção Federal afeto a unidade frigorífica situada no Município de Andradina-SP na comercialização de carnes produzidas em Araputanga-MT a fim de que pudessem ser exportadas para a Rússia.
Os fatos narrados na inicial também foram objeto de investigações tanto na esfera administrativa, como na seara criminal, tendo resultado, no primeiro caso, na instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.004238/2007-69 e, no segundo, na instauração do Inquérito Policial n. 2-086/2006, posteriormente utilizado para lastrear a Ação Penal sob o n. 2139- 98.2012.4.01.3601.
Diante de tal narrativa, aqui considerada - por ora - sem a submissão ao crivo do contraditório, é possível vislumbrar, em tese, a possibilidade de subsunção, em desfavor dos requeridos, de diversos tipos estatuídos no âmbito do artigo 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92, a saber: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Por outro lado, verifico que os fatos narrados na inicial foram negados pelos demandados, razão pela qual cabe a este juízo avaliar, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, se a parte autora se desincumbira do ônus de provar a efetiva materialidade das condutas e a medida do liame fático que ligaria os réus a sua prática.
Nesse contexto, os principais argumentos oferecidos pela defesa dos requeridos são: a) Toda a planta frigorífica objeto da lide estava sob a responsabilidade de um único AFFA; o servidor Gomes José Monteiro sequer estava fisicamente no local do suposto cometimento dos atos de improbidade, pois foi deslocado para inspeção no frigorífico Quatro Marcos (SIF 3031), situado no Município de São José de Quatro Marcos/MT; b) realizadas provas técnicas e periciais, nos âmbitos administrativo e penal, não se constatou qualquer irregularidade na planta frigorífica da JBS S/A em Araputanga/MT.
Ademais, a unidade da empresa em Araputanga (SIF 2979) foi autorizada a exportar para Rússia no mesmo mês de agosto de 2005; c) as perícias e busca e apreensões realizadas em investigações administrativas e criminais sobre os fatos em tela, não encontraram vestígios de selo de outro SIF que não o 2979, não podendo se afirmar que a etiquetagem incorreta se deu dentro da unidade frigorífica da empresa JBS S/A; d) a unidade objeto da lide abatia cerca de 1000 cabeças de gado/dia, em expansão produtiva.
Ao mesmo tempo, existia o contexto de notória crise de pessoal disponibilizado pelo MAPA, mesmo com a contratação temporária via convênios com a Prefeitura.
Por conseguinte, a fiscalização física em todos os ambientes do estabelecimento frigorifico, bem como de sua produção como defende o defende o autor tornava-se inviável, sendo adotado o método por amostragem, mediante também os programas de autocontrole da empresa; e) o Certificado Sanitário Nacional, que abarcaria o trânsito da mercadoria que foi apreendida, teve todos os campos preenchidos corretamente, com a mercadoria corretamente discriminada e com número do SIF no qual o servidor responsável estava lotado e a mercadoria foi produzida.
Ressalta-se também a impossibilidade de o fiscal ter ciência de todo e qualquer ato ocorrido nas dependências da unidade frigorífica na qual estava lotado, restando evidenciada a ausência de omissão deliberada, voltada para o cometimento de ato ilícito/ímprobo; f) a omissão atribuída aos requeridos é estritamente genérica, decorrente de suposta falta em um dever geral do fiscalizar, sem demonstração de qualquer liame subjetivo entre a suposta omissão do respondente e o resultado ilícito ocorrido.
Quanto às alegadas irregularidades, transcrevo abaixo diversos documentos institucionais que corroboram as justificativas apresentadas pelos requeridos: Certificado Sanitário 034365/2979 e controle de trânsito lavrados pelo Fiscal Federal Agropecuário CAIO HENRIQUE DE CARVALHO preenchidos de acordo a realidade dos fatos e devidamente autenticados pela autoridade administrativa de recursos humanos do MAPA, contendo as seguintes informações: ponto de embarque: Araputanga/MT, estabelecimento de origem: Friboi -SIF 2979, Meio de transporte: Rodoviário - BUD 6679/SP, Nota Fiscal: S2/0190013, Destino: Andradina/SP - SIF 385 (Id 214214851, pág. 08/09 de 75) Laudo de exame em mídia de armazenamento computacional nº 370/2006 - SETEC/SR/MT não constatou qualquer irregularidade na planta frigorífica da JBS S/A em Araputanga/MT, afirmando não ser possível atestar que os maquinários apreendidos tivessem sido utilizados para a impressão de etiquetas do SIF 385: "(...) Na análise das impressoras foi possível constatar através das marcas de impressão nos "ribbons" que essas impressoras haviam sido utilizadas para imprimir etiquetas com diversos dados, códigos de barra e selos com código SIF.
Analisando os rolos de fita "ribbon" foi possível constatar que apenas o código SIF 2979 foi impresso utilizando tais "ribbons" (...) Entre os arquivos presentes nos discos rígidos não foram encontradas evidências que comprovem sua utilização para a impressão de etiquetas SIF 385. (Id 214214851, pág. 26/31 de 75) Laudo de exame documentoscópico 1449/2006 - SETEC/SR/DPF/MT concluiu que não foram encontrados elementos que associem inequivocamente a impressão da etiqueta questionada a tais equipamentos impressores: "(...) cabe-nos informar quo até o momento não dispomos de métodos que possam indicar de maneira inequívoca se um determinado documento foi impresso por uma determinada impressora, como a do tipo analisado.
Com relação às impressoras encaminhadas a exame, as mesmas apresentam-se compatíveis, do ponto de vista tecnológico, com a impressão da etiqueta questionada.
No entanto, não foram encontrados elementos que associem inequivocamente a impressão da etiqueta questionada a tais equipamentos impressores. (Id 214214851, pág.40/42 de 75) Termo de visita da missão russa ao frigorífico da JBS S/A em Araputanga/MT, realizado na data de 09/06/2005 (Id 214214851, pág.44 de 75) Autorização concedida pela Rússia para o frigorífico da JBS S/A em Araputanga/MT exportar carne e derivados para o referido país, datada de 10/08/2005 (Id 214214851, pág. 46/48 de 75) Deste modo, os requeridos demonstraram a regularidade da expedição do Certificado Sanitário e controle relacionados ao trânsito da mercadoria que foi apreendida, uma vez que os campos estavam preenchidos com a mercadoria corretamente discriminada e com número do SIF do local de origem correspondente à unidade em que foi embarcada.
Ademais, as provas técnicas produzidas no âmbito penal não encontraram vestígios de que os maquinários apreendidos tivessem sido utilizados para a impressão de etiquetas do SIF 385.
Nesse sentido, o próprio Ministério Público Federal reconheceu em sede de alegações finais na ação penal mencionada que o volume da carga apreendida é ínfimo perto da movimentação diária da unidade de Araputanga/MT, reconhecendo ao final a impossibilidade de afirmar quem efetivamente contribuiu para a colocação do selo inadequado na carga transportada: "(...) após regular instrução, não se colheu prova suficiente para, sob o prisma penal e acima da dúvida razoável, comprovar o dolo específico dos agentes.
Com efeito o volume da carga apreendido é ínfimo perto da movimentação diária da unidade de Araputanga/MT.
Ademais, não é possível afirmar quem efetivamente contribuiu para a colocação do selo inadequado na carga transportada (...)" (Id 214214864, pág. 34 de 226) O simples fato de o Gerente Administrativo GERSON ANTONIO BALENA e os responsáveis pela fiscalização CAIO HENRIQUE DE CARVALHO, GOMES JOSÉ MONTEIRO NETO, LUIZ CARLOS DE FRANCA DE OLIVEIRA e ADALBERTO FLORENTINO DE CARVALHO terem a possibilidade de identificar a irregularidade, não é suficiente para colocar tais agentes na condição de coautores ou partícipes das falsificações descritas na inicial, mormente quando dissociados de outros elementos cognitivos que apontem que tais réus contribuíram ou se omitiram, de alguma forma concreta, nas fiscalizações realizadas.
Destaca-se nesse ponto as informações colhidas na seara administrativa, no sentido de que o número de fiscais e suas cargas horárias não lhe permitiam fiscalizar de forma adequada um frigorífico do porte de FRIBOI LTDA em Araputanga/MT, vejamos: Laudo técnico (Id 214214856, pág. 02/06 de 223) "(...) É possível, tomando-se par base as verificações realizadas até o momento (tempo gasto na execução das atividades privativas, regime de 40 horas semanais), que os Fiscais Federais Agropecuários, lotados em um SIF de inspeção permanente fiscalizem 100% (cem por cento) o trabalho dos auxiliares fornecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento lotados em cada SIF? De acordo, com as atividades atribuídas aos FFAs num matadouro - frigorífico com a média de abate de 900 animais/dia e o nível de exigências em estabelecimento habilitado a exportação para países da Lista Geral, Suíça, Rússia, Japão, Canadá, União Européia e E.U.A., é impossível quo possam fiscalizar 100% o trabalho dos auxiliares fornecidos pelo MAPA.(...) "(...) O FFA tem condições de verificar "in loco", se a rotulagem utilizada aprovada pelo DTPOA/MAPA, para cada Certificado Sanitário Internacional emitido? A verificação "in loco" da rotulagem é realizada pelos agentes de inspeção de acordo com a escala do plantão elaborada semanalmente pelos FFAs.
São emitidas as papeletas do Controle de Embarque, onde consta o número de aprovação do rótulo, facilitando a conferência no momento da emissão do CSI.
Seria impossível a conferência "in loco" pelos FFAs, da rotulagem aprovada para cada CSI, em virtude das inúmeras atividades que lhe são atribuídas em seu turno de trabalho. (...)" Os próprios servidores CAIO HENRIQUE DE CARVALHO, GOMES JOSÉ MONTEIRO NETO, LUIZ CARLOS DE FRANCA DE OLIVEIRA e ADALBERTO FLORENTINO DE CARVALHO esclareceram que as certificações foram expedidas com base nos documentos apresentados pelo frigorífico e por amostragem, como normalmente é feito: Ofício 089/2007/DIPOA (Id 214214856, pág.23 de 223) "(...)VII - O nº de FFAs e de Agentes do inspeção, em 2005, não era suficiente para atender a demanda de inspeção na forma prevista na legislação vigente, com ainda não é suficiente. (...)" Logo, verifico que o autor não logrou demonstrar quem efetivamente contribuiu para a colocação do selo inadequado na carga transportada, tampouco que houve enriquecimento ilícito ou existência de dano ao erário.
Inclusive, pelo que aqui se apurou, após o ocorrido, foi concedida autorização pela Rússia para o frigorífico JBS S/A em Araputanga/MT exportar carne e derivados para o referido país, datada de 10/08/2005 (Id 214214851, p. 46/48 de 78), evidenciando tratar-se de um caso isolado, não caracterizando ato ímprobo a ensejar punição.
No mais, não há qualquer prova que demonstre que, no caso específico destes autos tenha havido enriquecimento ilícito ou apropriação indébita de valores.
Nesse sentido, não me parece possível extrair dos autos elementos suficientes para a formulação de um juízo seguro sobre a ocorrência de dolo ou existência de má-fé para a caracterização dos atos de improbidades ora imputados.
Em arremate, entendo que o autor não logrou demonstrar que os requeridos tenham incorrido nas figuras previstas na Lei nº 8.429/92.
Algo que bem poderia demonstrar a intenção viciada do agente público seria seu enriquecimento indevido, ou qualquer outro tipo de vantagem que se pudesse imaginar.
Nesse diapasão, vale destacar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/92, “é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao mesmo, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (REsp 1.261.994/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 13/04/12).
Inexistentes tais circunstâncias, não há como reconhecer que houve a prática de ato de improbidade.
Assim, as irregularidades apontadas situam-se em outro patamar que não a improbidade administrativa.
Deste modo, a míngua de provas dos fatos/circunstâncias descritos na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 16 da Lei nº 7.347/85.
Sem custas, nem honorários (artigo 18 da Lei nº 7347/85).
Sentença sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.220.667-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 -Info 607).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, levante-se eventual penhora/indisponibilidade, expedindo-se o necessário para tanto. (Assinado e datado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta -
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA SALES LIMA SOARES em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de FABIANA DE CASTRO SOUZA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de RICARDO MUSSI em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 16:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 14:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2021 08:46
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA SALES LIMA SOARES em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 01:06
Decorrido prazo de FABIANA DE CASTRO SOUZA em 10/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:27
Juntada de alegações/razões finais
-
01/03/2021 13:36
Juntada de alegações/razões finais
-
27/02/2021 02:47
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 23:32
Juntada de alegações/razões finais
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0003887-63.2015.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REQUERIDO: GERSON ANTONIO BALENA, JBS S/A, CAIO HENRIQUE DE CARVALHO, GOMES JOSE MONTEIRO NETO, LUIZ CARLOS DA FRANCA DE OLIVEIRA, ADALBERTO FLORENTINO DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF09121 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF09121, PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO MUSSI - PR16444 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO MUSSI - PR16444 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF09121 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF09121 DESPACHO Não havendo novas provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta -
02/02/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 16:15
Juntada de alegações/razões finais
-
22/01/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 04:16
Decorrido prazo de JBS S/A em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:49
Decorrido prazo de ADALBERTO FLORENTINO DE CARVALHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA FRANCA DE OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:49
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO BALENA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2020 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2020 15:14
Juntada de processo administrativo
-
10/10/2020 13:41
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 05:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 05:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 05:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 05:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 05:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 05:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 05:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 05:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 05:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:19
Juntada de Petição intercorrente
-
02/06/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:51
Juntada de Parecer
-
27/05/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 16:19
Juntada de volume
-
01/04/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2020 23:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 03:36
Decorrido prazo de RICARDO MUSSI em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:36
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CARVALHO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:36
Decorrido prazo de JBS S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:36
Decorrido prazo de FABIANA DE CASTRO SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA SALES LIMA SOARES em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 11:40
Juntada de aditamento à inicial
-
18/12/2019 21:57
Juntada de Parecer
-
17/12/2019 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/12/2019 17:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/12/2019 17:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/12/2019 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2019 16:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/12/2019 16:16
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/12/2019 16:16
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
04/12/2019 16:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
04/12/2019 16:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/12/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOLUMES
-
28/10/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/10/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2019 13:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp n.168/2019
-
04/09/2019 13:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp n.168/2019
-
18/07/2019 14:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N° 168/2019
-
17/07/2019 11:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/07/2019 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7 VOL
-
07/05/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOL
-
03/05/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/04/2019 13:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/04/2019 13:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/03/2019 13:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 181/2018
-
13/03/2019 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 181/2018
-
11/03/2019 13:34
OFICIO EXPEDIDO
-
06/03/2019 16:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/03/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 12:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 182/2018
-
01/02/2019 12:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 182/2018
-
01/02/2019 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/01/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2018 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2018 18:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2018 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2018 13:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 6 VOLUMES
-
17/12/2018 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOLUMES
-
11/12/2018 11:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2018 13:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) CARTA DE CITAÇÃO N 97 2018
-
03/12/2018 13:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE CITAÇÃO N° 96 2018 E 99 2018
-
03/12/2018 13:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CARTA DE CITAÇÃO N° 096 2018 E 099 2018
-
23/11/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/11/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/10/2018 17:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/10/2018 17:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/10/2018 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/10/2018 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 13:31
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS VIA MALOTES POSTAIS Nº11905,11904,11147
-
31/07/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/07/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/07/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2018 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RAPIDA
-
06/07/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2018 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/05/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/05/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2018 14:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 14:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/05/2018 12:55
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N° 015-2018
-
09/05/2018 12:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/05/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2018 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2018 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA (VOLUMES 3, 4 E 5)
-
02/05/2018 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2018 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 15:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/03/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/03/2018 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/12/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2017 10:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2017 14:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/06/2017 08:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/06/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/06/2017 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2017 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 12:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/05/2017 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 31 VOLUMES DO ICP E 3 VOLUMES DOS AUTOS
-
10/05/2017 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2017 10:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2017 15:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
08/03/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/03/2017 16:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 17:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/02/2017 14:47
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
14/02/2017 14:46
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
06/02/2017 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOL
-
28/07/2016 12:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
-
27/07/2016 13:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 108-2016
-
27/07/2016 13:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/07/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/07/2016 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2016 11:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 17:51
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES E OS 32 VOLUMES DO IC Nº. 1.20.001.0000.33/2007-86.
-
07/07/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2016 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOLUMES
-
13/06/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/06/2016 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2016 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/06/2016 16:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 109-2016
-
07/06/2016 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/06/2016 13:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 110-2016
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01/06/2016 13:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/05/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/05/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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12/05/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/05/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2016 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NENHUMA DAS HIPÓTESES DO REFERIDO ARTIGO 189 DO CPC SE FAZ PRESENTE, DESTACANDO QUE MAIS DO QUE NUNCA DEVE IMPERAR O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM SEGREDO COMO PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RÉ
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26/04/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2016 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/04/2016 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/04/2016 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 16:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/04/2016 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2016 10:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/04/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/04/2016 14:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/01/2016 13:47
Conclusos para decisão
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01/12/2015 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2015 13:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/11/2015 13:08
INICIAL AUTUADA
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13/11/2015 19:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - O INQUÉRITO CIVIL TEM 32 VOLUMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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