TRF1 - 0000394-52.2017.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000394-52.2017.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - PA008195 DECISÃO Sobreveio a juntada das sentenças proferidas nos autos das execuções penais SEEU nº 4000057-59.2021.4.01.3100 e 4000056-74.2021.4.01.3100 correlatas, que julgaram extinta a punibilidade de LELIO LUIS MOTA SILVA, CPF nº *93.***.*48-04, e de JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO, CPF nº *60.***.*13-49, respectivamente, em decorrência do integral cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (id. 1985228170 e id. 1985228168).
Destarte, não havendo mais nada a prover, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Intimem-se as partes.
Atualize-se a aba de informações criminais para "Extinta a Punibilidade".
Intime-se a Polícia Federal para atualização no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na presente data.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
04/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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02/11/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de LELIO LUIS MOTA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado
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30/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:14
Juntada de manifestação
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29/09/2021 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000394-52.2017.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - PA008195 EMENTA: PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO SANITÁRIA ADOTADAS PELO TRIBUNAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO Cuida a espécie de procedimento investigatório criminal no bojo do qual foi oferecida denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 08/07/2017, em desfavor de ROMUALDO ALVES LOPES, CPF nº *05.***.*80-68, JOSÉ JUNIOR GUEDES DE ARAÚJO, CPF nº *60.***.*13-49 e LELIO LUIS MOTA SILVA, CPF nº *93.***.*48-04, acusado da prática em tese dos crimes previstos nos art. 34 da Lei nº 9.605/98 (id. 272345366 , p. 2- Denúncia).
Houve proposta de suspensão condicional ao processo em relação a JOSÉ JÚNIOR GUEDES DE ARAÚJO e LÉLIO LUIS MOTA SILVA, em relação a ROMUALDO não houve proposta de sursis, por já responder outro processo, conforme id. 272345366 págs. 6-7).
Este Juízo provocou o órgão ministerial para que avaliasse a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor de ROMUAL ALVES LOPES (id. 311459939, item 3- Despacho).
Em 03/09/2020, o Parquet informou que havia enviado a notificação do acordo de não persecução penal para ROMUALDO (id. 322242912).
Em 08/10/2020, o MPF traz o presente acordo frutífero com ROMUALDO e requer a devida homologação, id. 349916849.
A decisão homologa o acordo e requer a intimação dos demais réus sobre a proposta de suspensão condicional do processo, conforme id. 425470387.
Todavia, notou-se que a ANPP acabou por ser mais benéfica a ROMUALDO, que já houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo.
Sendo assim, antes de homologar a suspensão condicional do processo em relação aos demais réus, este juízo determinou a intimação do MPF para informar sobre a possibilidade de aplicação da ANPP ao réu JOSÉ JÚNIOR e LÉLIO LUIS (id. 549446387).
Desta forma, o MPF requereu a suspensão da tramitação do feito por 90 dias para realizar as tratativas extrajudiciais referente ao possível acordo de não persecução penal aos demais réus (id. 566230963).
Em 04/06/2021 determinei a suspensão do processo até que fosse juntada nova manifestação ministerial acerca do resultado da negociação (id. 567328351 - Despacho).
Em 31/08/2021, o MPF trouxe ao conhecimento do Juízo a celebração do acordo, tendo os beneficiários aceitado as condições propostas pela acusação, na presença de advogado constituído, requerendo o Parquet a homologação do acordo (id. 712558494 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório). É o relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id. 712558495 e 712567946 - Documento Comprobatório), com participação de defensor regularmente constituído, registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados à beneficiária/acordante, bem assim que esses crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas mínimas cominadas em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verifica, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre a prestação pecuniária no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser realizada em 04 parcelas mensais e sucessivas, mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo, mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
No que tange ao requisito da audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que só tem servido para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que os investigados tenha aceitado os termos do acordo -, julgo dispensável o ato, notadamente porque, como requisito de validade do acordo, deve a parte estar acompanhada de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, nos termos da Resolução Presi nº 11/2021 e da Portaria SJAP-DIREF 67/2021, publicadas no Portal do TRF-1 em 30/03/2021 e 19/04/2021, respectivamente, além de eventuais prorrogações dos prazos de interrupção das atividades presenciais na sede do Fórum. [VERIFICAR SE, NA DATA DA MINUTA/ASSINATURA, NO CASO CONCRETO, AS NORMAS REGULAMENTARES AINDA ESTÃO VALENDO E, SE FOR O CASO, ALTERAR PELAS NORMAS EM VIGOR] Portanto, sem mais delongas, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com JOSÉ JUNIOR GUEDES DE ARAÚJO, CPF nº *60.***.*13-49 e LELIO LUIS MOTA SILVA, CPF nº *93.***.*48-04.
Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item ii.
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
A intimação dos beneficiários para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1) retifique-se a autuação ou o cadastro das partes para fazer alterar a situação do denunciado para “beneficiário”, ou outra denominação equivalente, com certificação nos autos; e 4.2) registrar o evento do acordo de JOSÉ JUNIOR GUEDES DE ARAÚJO, CPF nº *60.***.*13-49 e LELIO LUIS MOTA SILVA, CPF nº *93.***.*48-04 nas Informações Criminais do processo. i.
Em caso de impossibilidade técnica/operacional de cumprir os comandos dos itens “4.1” e/ou “4.2”, certificar a ocorrência e abrir chamado para a Informática. ii.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. iii.
Intime-se a defesa (DJEN ou PJE, conforme o caso).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/09/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 18:24
Proferida decisão interlocutória
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31/08/2021 22:23
Conclusos para decisão
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31/08/2021 22:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2021 19:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LELIO LUIS MOTA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:31
Decorrido prazo de LELIO LUIS MOTA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO em 18/06/2021 23:59.
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15/06/2021 08:10
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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15/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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09/06/2021 19:39
Juntada de manifestação
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000394-52.2017.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - PA008195 DESPACHO Defiro o pedido do MPF (id. 566230963).
Suspenda-se a tramitação processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, objetivando a condução das tratativas extrajudiciais referentes à possível acordo de não persecução penal em relação a JOSÉ JUNIOR GUEDES DE ARAÚJO e LELIO LUIS MOTA SILVA.
Após o decurso do prazo acima, intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não tenha feito em momento anterior.
Ciência à defesa e ao MPF.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
P/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Jucélio Fleury Neto Juiz Federal -
04/06/2021 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado
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04/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
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04/06/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
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04/06/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
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04/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:38
Juntada de manifestação
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29/05/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 14:51
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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05/04/2021 08:01
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
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15/03/2021 19:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/03/2021 19:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 09:29
Juntada de comprovante de depósito judicial
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23/02/2021 08:41
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000394-52.2017.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROMUALDO ALVES LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - PA008195 DESPACHO Intimem-se os réus JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO e LELIO LUIS MOTA SILVA, por meio de sua defesa, para que juntem aos autos as certidões de antecedentes criminais das Justiça Estadual e Federal do local do domicílio (Bragança/PA), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada das certidões, retornem conclusos os autos para, sendo o caso, homologação da proposta de suspensão condicional do processo em relação aos acusados acima mencionados.
Quanto ao réu ROMUALDO ALVES LOPES, defiro o pedido ministerial de ID 436924379 e, por conseguinte, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a este até que seja comunicado nestes autos o integral cumprimento do ANPP, a sua rescisão ou outra hipótese que justifique deliberação por parte deste Juízo.
Cumpra-se.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal - 4ª Vara/SJAP Respondendo pela SSJ de Oiapoque -
22/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 09:47
Juntada de pedido de suspensão do processo
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08/02/2021 09:41
Juntada de pedido de suspensão do processo
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04/02/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000394-52.2017.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ROMUALDO ALVES LOPES e outros (2) Advogado do(a) REU: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - PA008195 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) Assim, sem mais delongas, observo que as partes estão em plena capacidade de entendimento da situação de fato e de direito, o acusado ROMUALDO ALVES LOPES está, inclusive, devidamente assistido por seu advogado (ID 349916853 e 345623357), de modo que não se verifica qualquer vício de consentimento ou ausência de voluntariedade.
Portanto, homologo o acordo. (...) Quantos aos acusados José Júnior Guedes de Araújo e Lélio Luis Mota Silva, intime-os novamente por meio de sua defesa constituída, tanto por meio do PJe quanto pelo Diário Eletrônico, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF (ID 272345366 págs. 6-7).
No caso de aceite da proposta, deverão os réus iniciar o cumprimento das seguintes condições abaixo, no prazo de 10 (dez) dias. a) Pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser depositado em conta judicial única, aberta com essa finalidade, a ser obtida junto à secretaria da Subseção Judiciária de Oiapoque, juntando aos autos o comprovante do pagamento.
Caso os réus não possuam condições de quitar a quantia à vista, fica desde já parcelado o valor acima em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais), devendo as parcelas serem depositadas mensalmente na conta judicial mencionada, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes de depósito mensalmente. b) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Esta condição fica suspensa até o dia 31/03/2021, nos termos da portaria PORTARIA SJAP - 12027750. c) Comunicar ao Juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de adequada intimação e comunicação oficial, enquanto não forem cumpridas integralmente as condições acima. d) Comprovar, mediante apresentação de folhas de antecedentes criminais (justiças federal e estadual do local do domicilio), que não estão sendo processados ou não terem sido condenados por outro crime para fazer jus ao benefício1.
Não se manifestando a defesa no prazo acima assinalado, entender-se-á que houve a recusa da proposta.
Neste caso, o feito seguirá em seus ulteriores termos, devendo a Secretaria fazer conclusos os autos para análise das defesas prévias dos acusados José Júnior Guedes de Araújo e Lélio Luis Mota Silva. -
01/02/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:32
Outras Decisões
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26/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
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14/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 17:07
Conclusos para despacho
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14/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 17:01
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 17:01
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2020 12:25
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO em 24/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:25
Decorrido prazo de LELIO LUIS MOTA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:27
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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08/10/2020 14:09
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 16:15
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 14:39
Juntada de Parecer
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31/08/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 19:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/08/2020 19:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/08/2020 19:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/08/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/08/2020 12:23
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GUEDES DE ARAUJO em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 12:23
Decorrido prazo de LELIO LUIS MOTA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 12:23
Decorrido prazo de ROMUALDO ALVES LOPES em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 17:58
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/07/2020 10:56
Juntada de volume
-
03/07/2020 09:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/08/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 15:22
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - HABILITADO NO SISTEMA PROCESSUAL O SR. WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA, OAB/PA 8195, COMO ADVOGADO DE JOSÉ JUNIO GUEDES DE ARAÚJO E LELIO LUIS MOTA SILVA, CONFORME PROCURAÇÃO ÀS FLS. 450 E 456.
-
14/08/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU LELIO LUIS MOTA SILVA E DEFESA PRÉVIA.
-
14/08/2018 15:03
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DO RÉU LÉLIO LUIS MOTA SILVA.
-
14/08/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU JOSÉ JÚNIOR GUEDES DE ARAÚJO E DEFESA PRÉVIA.
-
14/08/2018 15:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DO RÉU JOSÉ JÚNIOR GUEDES DE ARAÚJO.
-
14/08/2018 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU ROMUALDO ALVES LOPES E DEFESA PRÉVIA.
-
14/08/2018 15:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DO RÉU ROMUALDO ALVES LOPES.
-
09/08/2018 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2018 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO RÉU ROMUALDO ALVES LOPES.
-
09/08/2018 14:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) DO RÉU ROMUALDO ALVES LOPES.
-
03/08/2018 15:32
DEFESA PREVIA APRESENTADA - LÉLIO LUIS MOTA SILVA
-
03/08/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 127/2018
-
03/08/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 126/2018
-
03/08/2018 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 11:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECEBIDOS COM PETIÇÃO
-
03/08/2018 11:09
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/08/2018 10:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - Advogado Dativo
-
31/07/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 127/2018 - FABRICIO DOS SANTOS PAIVA
-
31/07/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/07/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/07/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 126/2018 - ALCEU ALENCAR DE SOUZA
-
31/07/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/07/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/07/2018 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 416, QUE APONTA PARA O DECURSO DO PRAZO DESTINADO À APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO DOS DENUNCIADOS CITADOS ÀS FLS. 413 E 415, DECRETO A REVELIA DOS RÉUS, ROMU
-
19/06/2018 19:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO 0003843)
-
19/06/2018 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2018 13:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - Renovação da diligência citatória
-
13/06/2018 13:01
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/04/2018 15:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2018 17:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/03/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2018 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS AO MPF.
-
26/03/2018 17:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) TRANSCURSO IN ALBIS. LELIO LUIS MOTA SILVA
-
26/03/2018 17:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS. ROMUALDO ALVES LOPES.
-
23/03/2018 18:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CP Nº 453/2017 - CITAÇÃO EFETUADA.
-
23/03/2018 18:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 451/2017 - CITAÇÃO EFETUADA
-
23/03/2018 18:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP 128/2017
-
23/03/2018 18:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 452/2017
-
23/03/2018 18:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 451/2017
-
23/03/2018 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE CP's
-
26/02/2018 12:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 452/2017
-
26/02/2018 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/02/2018 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 129/2018 DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA
-
23/01/2018 15:23
OFICIO EXPEDIDO - 07/2018- À COMARCA DE BRAGANÇA/PA.
-
23/01/2018 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 93, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 203, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA Nº 22/2016 DESTE JUÍZO: A) SOLICITEM-SE INFO
-
09/11/2017 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF ENCAMINHADA POR E-MAIL.
-
09/11/2017 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2017 19:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO MPF QUE ENCAMINHOU MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DO MPF CONFIRMANDO RECEBIMENTO
-
25/10/2017 12:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO MPF CONFIRMANDO RECEBIMENTO
-
24/10/2017 11:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA ELETRÔNICA AO MPF
-
18/10/2017 13:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 453
-
18/10/2017 13:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 452
-
18/10/2017 13:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 451
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18/10/2017 13:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
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18/10/2017 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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18/10/2017 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/10/2017 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 12:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2017 09:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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