TRF1 - 1049063-27.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:03
Recurso Especial não admitido
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16/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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16/09/2025 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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30/07/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:03
Juntada de recurso especial
-
14/07/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049063-27.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049063-27.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FILOMENO BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES - MA26221-A, ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A e MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049063-27.2024.4.01.3700 APELANTE: FILOMENO BARBOSA DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido referente ao pagamento de resíduo de 11,98%, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, por entender que tal direito não se aplica aos servidores do Executivo Federal.
Nas razões recursais, a parte autora alega que a sentença deverá ser reformada, haja vista defender que, conforme o entendimento do STJ, firmado no REsp nº 1101726, tem direito ao pagamento da diferença de 11,98%.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049063-27.2024.4.01.3700 APELANTE: FILOMENO BARBOSA DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia refere-se ao direito da parte autora à recomposição dos valores ante a perda salarial, referentes ao percentual de 11,98% resultantes da conversão da moeda (URV), nos vencimentos de servidor do Poder Executivo Federal.
Na origem, o Juízo fundamentou a improcedência do pedido em razão de entender que aos servidores do Poder Executivo Federal não é aplicado o entendimento jurisprudencial quanto ao resíduo do 11,98%.
A parte autora defende que a decisão fere o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.101.726.
A controvérsia tem origem na conversão da moeda promovida pela implantação do Plano Real, de 1994.
Visando conter a inflação do período foi editada a MP nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994, e a URV – Unidade Real de Valor, passou a ser o indexador da nova moeda, garantindo-se a proporção 1-1.
Dessa forma, no art. 22 da Lei nº 8.880/94 foram estabelecidas as regras para que os servidores públicos, que passariam a receber pela nova moeda, não tivessem prejuízos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I- dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º -Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. (...) (grifado) Todavia, em razão de ser um período de grande inflação tais parâmetros não mantiveram a total simetria entre o quantum recebido antes e o novo pagamento.
Por tal motivo, houve a defasagem salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações no dia 20 do mês trabalhado, isto é, antes do último dia do mês da competência.
Assim, o entendimento firmado em âmbito jurisprudencial dá-se no sentido de que o direito à incorporação refere-se aos servidores do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público.
Isso porque, conforme previsão do art. 168 da Constituição Federal, tais categorias recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, face ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV da CF/1988.
O juízo de origem entendeu queo entendimento do STF e do STJ, quanto ao direito à recomposição, não é aplicável aos servidores do Poder Executivo Federal em razão detais servidores não receberem seus vencimentos antes do último dia da competência, não lhes sendo aplicada a regra do art. 168 da CRFB/88.
Confira-se: No caso em questão, a parte autora, servidora vinculada ao Poder Executivo (Ministério da Saúde), não sofreu prejuízos pela conversão prevista no artigo 22 da Lei nº 8.880/94.
Assim, não há fundamento para o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98%.
Excepcionalmente, admite-se o pagamento do índice a servidores do Poder Executivo que comprovem, de forma inequívoca, que seus vencimentos eram pagos antes do último dia de cada mês à época da conversão.
Contudo, no presente caso, o polo ativo não demonstrou que recebia seus pagamentos no dia 20 de cada mês, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada perda salarial.
Assim, o juízo de origem agiu de forma correta, não havendo direito à parte autora em incorporar o percentual, uma vez que não pertence ao rol de servidores comprovadamente prejudicados pela conversão da moeda, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.880/1994.
Somente haveria tal direito se, embora pertencente ao Poder Executivo Federal, a parte autora efetivamente tivesse demonstrado o real prejuízo sofrido, o que não foi o caso.
Acresça-se, ainda, que o entendimento do STJ, no REsp 1.101.726,não é aplicado aos servidores do Poder Executivo Federal, mas apenas aos do Poder Executivo Estadual e Municipal: A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou o entendimento de que é obrigatória a observância pelos estados e municípios dos critérios da Lei n. 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores, porquanto, conforme o art. 22, VI, da CF/1988, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Outrossim, os reajustes determinados por lei superveniente não têm o condão de corrigir equívocos decorrentes da conversão em URV de vencimentos de servidores, por serem parcelas de natureza jurídica diversa, em que é vedada a compensação.
Os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática da Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento, nos meses de nov/1993 a fev/1994.
Precedentes citados:AgRg no REsp 1.021.739-MA, DJe 6/10/2008;RMS 22.563-SP, DJe 8/9/2008;AgRg no Ag 936.792-MA, DJ 31/3/2008;AgRg no Ag 834.022-MA, DJ 28/5/2007;AgRg nos EREsp 867.200-RN, DJ 10/9/2007;AgRg nos EREsp 814.122-RN, DJ 6/8/2007;REsp 888.722-SP, DJ 11/11/2008;REsp 1.061.985-SP, DJ 14/8/2008;REsp 947.606-SP, DJ 12/8/2008;REsp 897.631-SP, DJ 9/4/2008, eREsp 1.032.033-SP, DJ 13/3/2008.REsp 1.101.726-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2009.
Dessa forma, não há reparos a se fazer na sentença, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento firme no âmbito dessa Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI N. 8.880/94.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. 2.
O autor, como servidor militar do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado. 3.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária 4.
Apelação do autor desprovida. (AC 0091270-37.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 - Grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI N. 8.880/94.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. 2.
O autor, como servidor civil do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado. 3.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária 4.
Apelação do autor desprovida. (AC 1045823-98.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024 - Grifei) Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049063-27.2024.4.01.3700 APELANTE: FILOMENO BARBOSA DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PODER EXECUTIVO FEDERAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
URV.
PERCENTUAL DE 11,98%.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98% sobre os seus vencimentos, decorrente da conversão monetária realizada pela Lei nº 8.880/1994.
Alegou-se a existência de perda remuneratória não compensada, em razão da data de pagamento dos servidores do Poder Executivo Federal. 2.
A sentença fundamentou-se na ausência de previsão constitucional para pagamento antes do último dia do mês para servidores do Poder Executivo, afastando a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado quanto à recomposição remuneratória de 11,98%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se servidor público civil do Poder Executivo Federal faz jus à incorporação do percentual de 11,98%, relativo à conversão da URV, independentemente de comprovação do efetivo prejuízo remuneratório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A conversão da moeda pela Lei nº 8.880/1994 instituiu a URV como indexador transitório de correção monetária, com o objetivo de evitar perdas salariais.
O art. 22 do referido diploma normativo buscou assegurar a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece o direito à recomposição do percentual de 11,98% aos servidores do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em virtude do disposto no art. 168 da CF/1988, que determina o pagamento até o dia 20 de cada mês. 6.
Aos servidores do Poder Executivo Federal, a aplicação do índice de 11,98% está condicionada à demonstração concreta de prejuízo decorrente da defasagem monetária. 7.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou que recebia os vencimentos até o dia 20 de cada mês nem comprovou prejuízo específico decorrente da conversão monetária. 8.
O precedente do STJ no REsp nº 1.101.726 não é aplicável aos servidores do Poder Executivo Federal, por tratar de hipóteses diversas. 9.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência dominante e com os dispositivos legais pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A incorporação do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV, aos vencimentos de servidor público exige demonstração do efetivo prejuízo remuneratório. 2.
O direito à recomposição automática é restrito aos servidores que recebiam seus vencimentos até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/1988. 3.
O entendimento firmado no REsp nº 1.101.726 não se aplica aos servidores do Poder Executivo Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; art. 168.
Lei nº 8.880/1994, art. 22, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/06/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Conhecido o recurso de FILOMENO BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *40.***.*17-04 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:33
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FILOMENO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745-A, ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A, EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES - MA26221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1049063-27.2024.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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22/04/2025 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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