TRF1 - 1001249-22.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 17:38 Transitado em Julgado em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 17:07 Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS ABREU GOMES em 24/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 09:23 Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025. 
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                                            14/06/2025 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001249-22.2025.4.01.4302 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ABREU GOMES Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar o indeferimento do requerimento administrativo.
 
 In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
 
 Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
 
 Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
 
 Transitada em julgado, certifique-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
 
 Intime-se tão somente a parte autora.
 
 P.R.I.
 
 Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022
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                                            23/05/2025 09:14 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/05/2025 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 09:14 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/05/2025 09:14 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/05/2025 09:14 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/05/2025 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 00:19 Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS ABREU GOMES em 20/05/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/04/2025 13:26 Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS ABREU GOMES em 24/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 10:09 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            02/04/2025 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/04/2025 10:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/03/2025 22:01 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            25/03/2025 22:01 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            25/03/2025 22:01 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            25/03/2025 22:01 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            25/03/2025 20:20 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 09:20 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO 
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                                            25/03/2025 09:20 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            25/03/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2025 16:41 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/03/2025 16:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/03/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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