TRF1 - 1011068-57.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 23:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/05/2025 13:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:53
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:01
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 09:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
-
23/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 06:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:36
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 26/FEVEREIRO/2025; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 20:56
Cancelada a conclusão
-
12/02/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:16
Juntada de manifestação
-
20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Por meio da decisão de ID 2127550234, foi deferida a transferência dos valores depositados para a conta bancária de titularidade da parte credora, indicada no ID 2122037027. 02.
Expedido o ofício para transferência (ID 2135481582), a CEF informou que a conta da destinatária encontra-se bloqueada para receber valores (ID 2139558744). 03.
Intimada para manifestar, a parte demandante informou a conta bancária do procurador Júlio César Correia do Nascimento e requereu a transferência do valor depositado para a referida conta (ID 2149591986). 04.
Conforme já consignado na decisão de ID 2110113186, o valor depositado não pode ser levantado pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada não confere poderes para dar quitação (ID 1746912547).
Mantenho o mesmo entendimento.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir ao levantamento de valores; (b) determinar a intimação da parte credora para, no prazo de 05 dias, exibir procuração com poderes específicos para dar quitação ou informar conta bancária de sua titularidade para transferência do valor depositado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:40
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 11:07
Cancelada a conclusão
-
04/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 11:06
Cancelada a conclusão
-
04/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 20:04
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 16:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:29
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2122037027. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 2122037027, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2122037027.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2122037027 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID 2066546153). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores não podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada não confere poderes para dar quitação (ID 1746912547).
A parte credora deve ser intimada para exibir procuração com poderes específicos para dar quitação ou informar conta bancária de sua titularidade transferência do valor.de valores.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir ao levantamento de valores; (b) determinar a intimação da parte credora para, no prazo de 05 dias, exibir procuração com poderes específicos para dar quitação ou informar conta bancária de sua titularidade para transferência do valor depositado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 05 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/04/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:30
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011068-57.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o trânsito em julgado; (c) em caso afirmativo, intimar a parte credora para, em 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, com observância dos requisitos do artigo 524 do CPC no tocante à qualificação das partes, taxa de juros e correção empregados e quantificação do valor pretendido; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
-
18/01/2024 23:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LYVIA MATOS DE SOUZA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando, em síntese, o seguinte: (a) o genitor da requerente LUISMAR JOSÉ DE SOUSA sofreu acidente de trânsito na data de 12.03.2023, vindo a óbito na data de 18.03.2023 decorrente do sinistro; (b) ingressou com processo administrativo perante a autarquia ré para receber a indenização que lhe é devida, no entanto foi indeferido o pagamento da indenização; (c) a negativa é indevida e as exigências são descabidas, pois está solicitando documentos alheios ao processo. 2.
Formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescidas de juros e correção monetária a partir do evento danoso; (c) condenação da demandada em custas e honorários. 3.
Foi determinada a emenda da inicial para a demandante promover a citação dos demais herdeiros como litisconsortes passivos necessários (ID 1749037550). 4.
A autora apresentou a petição de emenda alegando, em síntese, que não possui qualquer contato ou vinculação com os seus irmãos que constam na certidão de óbito do falecido, inclusive já apresentou declaração nesse sentido junto à requerida.
Não está pleiteando a parte que é devida aos demais herdeiros, somente a sua cota-parte, que corresponde a ¼, ou seja 25% (vinte e cinco por cento) do valor indenizável R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, pleiteia apenas R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 5.
Por meio da decisão de ID 1793623690, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico. 6.
A parte demandante esclareceu que a pretensão autoral versa sobre indenização do seguro DPVAT por morte, não sendo necessário perícia (ID 1808936672). 7.
A decisão de ID 1837176146 determinou o cancelamento da perícia designada e delegou ao CEJUC a designação de audiência. 8.
O MPF não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, deixando de pronunciar sobre o mérito (ID 1852040687). 9.
A parte demandada contestou a ação, sustentando o seguinte (ID 1884363660): (a) não há nos autos prova que demonstre o direito pleiteado pela autora; (b) a parte autora deixou de juntar cópia da certidão de óbito de um dos irmãos já falecido (que também é herdeiro do de cujus), prova imprescindível a comprovar o nexo de causalidade, a fim de dar o mínimo de subsídio para propiciar uma instrução processual coerente e comprovar o suposto direito da autora à indenização evidenciada; (c) diante da ausência de comprovação do direito vindicado, a pretensão da requerente deve ser rejeitada. 10.
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a proposta conciliatória, pois as partes não chegaram a um acordo (ID 1897695690). 11.
Em réplica, a parte demandante ratificou os termos da inicial (ID 1911931175). 12.
O processo foi concluso para sentença em 17/11/2023. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO 14.
A autora não está pleiteando a parte que é devida aos demais herdeiros (são 4 no total), mas pleiteia somente a sua cota-parte, que corresponde a ¼, ou seja 25% (vinte e cinco por cento) do valor indenizável R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, pleiteia apenas R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 15.
Assim, considerando que a autora não pretende receber cota-parte do herdeiro falecido ou dos outros irmãos, não havendo, portanto, necessidade de formação de litisconsórcio passivo, pois a decisão da presente não acarretará prejuízo aos demais herdeiros. 16.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 18.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 19.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 20.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil, dispositivo este que estabelece o seguinte: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.
Bem analisados os autos, entendo que o pleito formulado pela requerente deve ser acolhido, pelos motivos adiante expostos. 22.
Com efeito, os documentos de IDs 1746912556 e 1746912558 comprovam o acidente e o falecimento de LUISMAR JOSÉ DE SOUSA em decorrência desse acidente de trânsito (ID 1746935054). 23.
Consta da exordial também os documentos comprobatórios da filiação da demandante com o de cujus LUISMAR JOSÉ DE SOUSA (ID 1746912561), bem como a certidão de óbito do falecido constando a demandante como herdeira (ID 1746912558); 24.
Segundo a jurisprudência do STJ, independentemente do número de vítimas ou seus beneficiários legais, cada um dos envolvidos no acidente de trânsito deve solicitar, individualmente, a indenização DPVAT para receber o valor a que tem direito, pois o valor máximo da indenização por morte é compartilhado entre todos os beneficiários legais.
Nesse sentido: REsp 1.366.592/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1803210 2019.00.79598-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019. 25.
No caso, a autora não pretende receber cota-parte do herdeiro falecido ou dos outros irmãos, está pleiteando somente o que faz jus em decorrência do óbito de seu genitor, ou seja, a sua cota-parte que é de R$ 3.375,00. 26.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade demandada não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 29.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA 31.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho o pedido da autora para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.375,00, acrescido de juros e correção monetária (nos termos da fundamentação supra).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 21:42
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 10:31
Juntada de impugnação
-
09/11/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
09/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:13
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
06/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Ata de audiência
-
27/10/2023 10:26
Juntada de contestação
-
19/10/2023 11:58
Juntada de informação
-
11/10/2023 17:35
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 10:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
06/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:15
Juntada de apresentação de quesitos
-
05/10/2023 17:12
Juntada de apresentação de quesitos
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011068-57.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: GLACILEIDE FERREIRA DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A causa de pedir é morte decorrente de acidente de trânsito.
Tem razão a parte demandante.
A perícia é prescindível.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) cancelar a perícia determinada; b) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) enviar os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação; c) citar a CEF para apresentar contestação até a data da audiência, sob pena de revelia; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 28 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 13:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
04/10/2023 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LYVYA MATOS DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011068-57.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: L.
M.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873, VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, promover a citação dos demais herdeiros como litisconsortes passivos necessários; c) incluir o MPF como fiscal da ordem jurídica; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
31/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 15:41
Juntada de manifestação
-
07/08/2023 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/08/2023 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2023 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000570-37.2017.4.01.3100
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Macapa Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Kelly Monique Barbosa de Melo Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 09:40
Processo nº 1046902-08.2023.4.01.3400
Heladio Neiva de Castro
Diretor e Presidente da Caixa Economica ...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 08:37
Processo nº 1043414-45.2023.4.01.3400
Gesolene Pereira dos Santos
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2023 13:23
Processo nº 1011268-64.2023.4.01.4300
Roniwalter Soares de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 00:32
Processo nº 1046087-11.2023.4.01.3400
Marly Beltrame Faria
.Gerente do Servico de Centralizacao da ...
Advogado: Jonathan Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 15:40