TRF1 - 0000570-37.2017.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000570-37.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Este Juízo chamou o feito à ordem e, por meio da decisão, restituiu os autos ao juízo de origem, por entender a não ocorrência de prevenção apta a promover a reunião das execuções fiscais pelo único critério de identidade de partes.
Após o recebimento dos autos, o Juízo da 1ª Vara entendeu que seria o caso de suscitação de conflito de competência, e não de remessa ao Juízo de origem, devolvendo os autos.
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De fato, tenho por escorreito o entendimento do Juízo da 1ª Vara Federal, inclusive, com o qual me filio em observância ao disposto no art. 28, Lei nº 6.830/80.
Deixo de suscitar conflito de competência e, em razão disso, REVOGO a decisão de id.1780622576.
Retornem os autos à SECVA para certificar a atual situação do processo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) 2ª Vara Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000570-37.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a satisfação de crédito constituído por Certidão de Dívida Ativa em desfavor da executada.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª VFSJAP que, no seu tempo, reconheceu a prevenção da 2ª VFSJAP para processamento do feito, uma vez que, identificada identidade de partes, aqui tramitavam as ações mais antigas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pleito autoral, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária determinou a remessa dos autos ao juízo desta 2ª VFSJAP, sob o argumento de que aqui tramitam os processos mais antigos, possuindo identidade de partes entre eles, conforme certidão e despacho constante nos autos.
Compulsando os autos, observo óbice ao prosseguimento do feito no juízo nesta 2ª VFSJAP.
Isso porque, sabe-se que há inúmeras ações de execução fiscal tramitando na Seção Judiciária do Amapá, nas quais figuram como partes a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Todavia, cada processo objetiva a liquidação de Certidão de Dívida Ativa – CDA distinta, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir entre elas.
Desse modo, evidentemente não é caso de prevenção por conexão, uma vez que não há identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião das referidas ações em um único Juízo.
Muito menos é o caso de continência, porquanto inexistem elementos que sejam capazes de configurar a aplicação ao caso concreto.
Admitir a reunião de todas as execuções fiscais no juízo desta 2ª VFSJAP, sob fundamento de que há conexão por identidade de partes, seria o mesmo que admitir que toda e qualquer execução fiscal que tramite na Seção Judiciária com as mesmas partes tivesse que necessariamente tramitar neste Juízo, ainda que tratem de Certidões de Dívida Ativa - CDAS diferentes.
Se assim o fosse, este Juízo se tornaria não só prevento, mas universal para todas as execuções fiscais presentes e futuras que envolvam a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a Unimed Macapá Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ainda que digam respeito a CDAs distintas, ou seja, causa de pedir e pedido sobre objetos diversos umas das outras.
Por outro lado, ainda que sem conexão, possível a reunião dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Também não é o caso dos autos.
No caso em apreço, por se tratar de objetos claramente distintos (CDAs diferentes), não há que se falar em decisões conflitantes, admitindo-se, no máximo, a existência de entendimentos divergentes, o que é natural para o caso de Juízos com igual grau de jurisdição.
Dito isso, entendo que não há prevenção que justifique a reunião das execuções fiscais neste Juízo pelo único critério de identidade de partes, porquanto dispõe objetos distintos (CDAs diferentes), devendo a ação retornar ao respectivo juízo de origem, para o qual foi distribuída livremente.
Diante do exposto, indefiro a redistribuição e RESTITUO os autos para processo e julgamento ao E.
Juízo desta 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Redistribuam-se imediatamente os autos, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal – respondendo pela 2ª Vara (Ato Presi nª 97 de 24/01/2023) -
20/09/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 07:51
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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03/12/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:20
Desentranhado o documento
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17/08/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 01:42
Decorrido prazo de UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/07/2021 23:59.
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26/05/2021 07:10
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/05/2021 18:59
Juntada de volume
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21/09/2020 15:13
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/09/2020 15:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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21/09/2020 15:13
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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21/09/2020 15:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/09/2020 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição do exequente
-
21/09/2020 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do exequente
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18/09/2020 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) petição do exequente
-
18/09/2020 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do exequente
-
17/03/2020 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2020 13:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/02/2020 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/02/2020 11:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/05/2019 09:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/05/2019 11:32
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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03/05/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação da advogada constituída nos autos. Defiro o pedido formulado pela exequente. Suspenda-se a execução pelo prazo de 6 (seis) meses, tempo razoável para encerramento da liquidação extrajudicial da empresa execu
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02/04/2019 19:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da ans/pgf
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01/04/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pgf
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01/04/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
-
28/03/2019 19:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/03/2019 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/03/2019 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE MARIA CRISTINA NASCIMENTO, NOMEADA LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL DA UNIMED MACAPA
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28/03/2019 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da pgf
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19/02/2019 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pgf
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19/02/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
-
14/02/2019 19:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/02/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/02/2019 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Intime-se a exequente para que indique leiloeiro público para atuar no feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito. 2. Fixo desde já sua comissão em 3% (três por cento) para bens imóveis e 5% (cinco por cento) para be
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07/12/2018 17:43
Conclusos para despacho
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16/10/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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21/09/2018 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pgf
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21/09/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
-
06/09/2018 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF - DEVOLVER EM ATÉ 058 DIAS
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03/09/2018 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/09/2018 11:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 26/7/2018
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25/07/2018 15:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 25/7/2018
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12/06/2018 12:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - IRRISORIO - EFETIVADO EM 11/05/2018
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10/05/2018 14:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bloqueio de valores via bacenjud, requisitado em 10/5/2018
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10/04/2018 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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01/03/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pgf
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01/03/2018 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - petição da pgf
-
23/02/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/02/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/02/2018 12:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/12/2017 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 1128/2017-CRI - APRESENTA CERTIDÕES DE PENHORA DO IMOVEL
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07/11/2017 21:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/09/2017 17:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/09/2017 11:10
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/07/2017 15:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANS/PGF - ENCAMINHA AS CDAS SOLICITADAS
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10/05/2017 19:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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10/05/2017 19:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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05/05/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/05/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/03/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) Antes de tudo, intime-se o exequente para completar a contrafé, com a cópia da CDA. 1. Após, cite(m)-se (...).
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21/03/2017 09:37
Conclusos para despacho
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22/02/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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22/02/2017 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/02/2017 11:46
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Cumprimento do r. despacho de fl. 08.
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16/02/2017 10:34
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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16/02/2017 10:33
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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15/02/2017 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA 2ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE TRAMITAM OS AUTOS MAIS ANTIGOS (CERTIDÃO SUPRA). 2 - À DISTRIBUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM ANTERIOR.
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07/02/2017 17:56
Conclusos para despacho
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07/02/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2017 17:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2017 17:31
INICIAL AUTUADA
-
07/02/2017 15:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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