TRF1 - 1046902-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de REITOR DA UNINOVAFAPI em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:15
Decorrido prazo de HELADIO NEIVA DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de HELADIO NEIVA DE CASTRO em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de REITOR DA UNINOVAFAPI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046902-08.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELADIO NEIVA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA De acordo com o art. 485, § 5°, do CPC, a desistência da ação pode ser requerida até a sentença.
No caso, o Impetrante apresenta pedido de desistência após sentenciado o feito.
Nesses casos, tratando-se mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é "lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada”(RE nº. 394.940/MG).
Concebe-se, então, que, no rito especial da Lei 12.016/2009, é possível a desistência da ação, ainda que já exista pronunciamento judicial definitiva em primeiro grau.
Ante o exposto, homologo a desistência.
Intimem-se as partes Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília, 04 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/09/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 11:24
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:23
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/08/2023 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046902-08.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELADIO NEIVA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por HELADIO NEIVA DE CASTRO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS objetivando transferência do seu financiamento estudantil – FIES em medicina, tendo por destino o Centro Universitário UNINOVAFAPI para o semestre de 2023.1 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento.
Alega que as Portarias Normativas n. 38/2019 e n. 535/2017 são atos infralegais que violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a transferência do financiamento estudantil.
Afirma que nos termos da cláusula décima primeira do contrato referente ao programa de financiamento firmado com a CEF, há possibilidade de transferência do FIES independentemente da nota obtida no ENEM.
Inicial instruída com documentos e procuração no id. 1616390362 ao id. 1615979929.
Decisão de id. 1635748865, indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça.
A parte impetrada foi devidamente notificada, sendo que somente CEF prestou informações no id. 1661021459.
Suscita a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
No mérito, requer a denegação da segurança, pois restou clara a legalidade da recusa de transferência, em virtude da nota do ENEM e da inadimplência.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse no presente feito, id. 1722183448. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, pois considero que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
No mérito, não há como se acolher a pretensão autoral. É de se observar que o impetrante busca transferência de IES, postulando que seja afastado um critério objetivo de seleção, qual seja, a obtenção de nota de corte para troca de Universidade.
Entretanto, as transferências do contrato de FIES entre Instituições de Ensino Superior observam certos requisitos regulamentados pelo MEC, pois não se tratam de atos tão simples.
Há de ser registrar que o contrato de financiamento estudantil do imperante foi firmado em 15 de agosto de 2022 (id 1615979921), ou seja, posteriormente à edição das Portarias MEC 38/2019 e 535/2020, razão pela qual tal regramento normativo se aplica à avença em tela.
De fato, a regulamentação de transferência prevista no art. 3º, §1º, inc.
II da Lei 10.260 é feita pela portaria 535 editada pelo MEC, que assim dispõe: Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Subseção II - A Da transferência de utilização do financiamento do Fies: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - Somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Nesse ponto cabe destacar que a transferência do impetrante para a IES de destino, sem a observância dos requisitos normativos, pode tomar o lugar de outro candidato, com nota maior no ENEM, que esteja aguardando vaga.
Vale dizer, trata-se de uma logística mais complexa do que ela compreende.
Além disso, a norma vincula a transferência à concordância da Instituição de destino, porquanto é dela que vem a informação sobre a disponibilidade de vagas financiadas.
Isso porque, nem só de FIES as Universidades sobrevivem.
Outro aspecto a ser observado reside no fato de que o direito à transferência de curso financiado também não tem amparo constitucional.
Assim, sendo ambos previstos por regulamentos infraconstitucionais dos Gestores do FIES, encontram-se na mesma escala normativa. É de se perceber ainda que os atos normativos infralegais impugnados encontram fundamento na Lei 10.260/2001, a qual, em seu art. 3º, §1º, I, dispõe: Art. 3o A gestão do Fies caberá: ... § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Assim, numa análise sistemática da norma, conclui-se que “as regras de seleção” para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada, entendimento este apoiado nos julgados do TRF – 1ª Região que colaciono abaixo: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO REGIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.1.
O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior.
No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos de baixa renda egressos de instituições públicas de ensino, fundamentada na Lei n. 12.711/12, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.2.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende o princípio da isonomia.3.
No caso concreto, no entanto, mesmo afastando-se o critério de inclusão regional, o impetrante não está dentro das novas vagas ofertadas, visto que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é menor que a nota de corte da categoria unificada (ID n. 1040690).
Assim, não há falar em direito líquido e certo à matrícula pleiteada, porquanto a classificação do impetrante fora do número de vagas ofertadas ofertadas gera mera expectativa de direito.4.
Apelação desprovida. (AC 1000036-49.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1014213-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/08/2021 PAG.) Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões, remetendo-se ao TRF1 em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na oportunidade, arquivem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
18/08/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 17:29
Denegada a Segurança a HELADIO NEIVA DE CASTRO - CPF: *22.***.*26-57 (IMPETRANTE)
-
02/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:53
Decorrido prazo de HELADIO NEIVA DE CASTRO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HELADIO NEIVA DE CASTRO em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:35
Decorrido prazo de DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/05/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/05/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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