TRF1 - 1001686-65.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001686-65.2021.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: SOLANGE SILVA DE CARVALHO POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO / INTIMAÇÃO - CEAB/INSS Trata-se de ação previdenciária proposta por SOLANGE SILVA DE CARVALHO em desfavor do INSS, em que houve determinação para implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, conforme Sentença.
Através da petição ID 2133947946, informa a parte autora que até a presente data não houve a implantação do referido benefício.
Diante do exposto, considerando que em 21/05/2024 decorreu o prazo sem providências, determino novamente a intimação do INSS - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB-INSS) para proceder a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, conforme parâmetros estabelecidos na sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com os documentos necessários.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de SINOP/MT -
19/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001686-65.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE SILVA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O, ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio-acidente), com DIB em 29/06/2021, DIP em 01/03/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo SOLANGE SILVA DE CARVALHO Filiação ANTONIO GERALDO DE CARVALHO MARIA HELENA DA SILVA CARVALHO CPF *02.***.*72-54 Benefício Concedido AUXÍLIO-ACIDENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 29/06/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001686-65.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE SILVA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O, ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimada a perita para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:12
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:14
Juntada de manifestação
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25/08/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:49
Outras Decisões
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01/04/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2022 10:46
Juntada de impugnação
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05/02/2022 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 08:17
Juntada de contestação
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03/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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16/08/2021 21:48
Juntada de laudo pericial
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05/06/2021 01:05
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DE CARVALHO em 04/06/2021 23:59.
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20/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/05/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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