TJTO - 0006449-11.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:42
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006449-11.2022.8.27.2706/TO RÉU: ROSINEIDE DE OLIVEIRA REISADVOGADO(A): TACIANA PITA NUNES (OAB TO005048)ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530)ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada compareceu espontaneamente aos autos informando parcelamento do débito (evento 11).
Os autos foram suspensos em virtude de acordo entabulado entre as partes (evento 19).
Por derradeiro, o exequente informou a quitação do débito exequendo, requerendo a extinção do feito (evento 30). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Nos feitos em que a negociação tiver sido realizada em mutirão de negociações fiscais, a condenação irá se realizar nos moldes do termo de acordo realizado no mutirão.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/05/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:24
Juntada - Informações
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29/11/2024 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/11/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2022 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/10/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 13:09
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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27/09/2022 15:10
Conclusão para despacho
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26/09/2022 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2022 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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20/09/2022 15:08
Protocolizada Petição
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 19:24
Protocolizada Petição
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18/08/2022 08:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2022 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/08/2022 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 04/08/2022 18:27:24)
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04/08/2022 16:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/04/2022 14:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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27/04/2022 14:28
Conclusão para despacho
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21/03/2022 16:52
Despacho - Mero expediente
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21/03/2022 16:28
Conclusão para despacho
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21/03/2022 16:27
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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