TJTO - 0016229-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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29/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016229-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELDA CAMPOS DAMASCENOADVOGADO(A): JHULY OHANY RODRIGUES CARNEIRO (OAB TO010634)ADVOGADO(A): KARINNE DE SOUSA MOURA ANDRADE (OAB TO011076) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediato bloqueio de valores desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia do pagamento, por meio do bloqueio de valor, de eventual condenação, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Cumpra-se, inclusive em regime de plantão, servindo a presente decisão como mandado.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2025 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 11/11/2025 14:30
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21/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:10
Conclusão para decisão
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07/05/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2025 14:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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15/04/2025 14:34
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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