TJTO - 0010691-91.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010691-91.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010691-91.2024.8.27.2722/TO APELANTE: PRISCILA TIEME OSHIRO BARBOSA YAMADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIGIA INOUE MARTINS (OAB MS014384) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Priscila Tieme Oshiro Barbosa Yamada, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Priscila Tieme Oshiro Barbosa Yamada contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado contra a Fundação Universidade de Gurupi (UNIRG), indeferindo pedido para compelir a instituição a processar revalidação de diploma estrangeiro pelo rito simplificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de processamento da revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado pela UNIRG caracteriza violação a direito líquido e certo da apelante; (ii) determinar se a autonomia universitária prevalece sobre a exigência de adoção do procedimento simplificado nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não foi comprovado pela apelante, pois a negativa da UNIRG encontra amparo na autonomia didático-científica garantida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal. 4.
A Resolução CNE/CES nº 3/2016 faculta às instituições de ensino superior a escolha entre os procedimentos ordinário e simplificado para revalidação de diplomas, e a UNIRG, no exercício de sua autonomia, optou pelo procedimento ordinário, respeitando o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88). 5.
O Tribunal Pleno do TJ/TO já fixou tese jurídica no sentido de que a autonomia universitária permite às universidades regulamentar critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adoção do rito simplificado. 6.
Não se aplica ao caso concreto a teoria do fato consumado, que exige decisão liminar exarada antes de 30/6/2022, sendo o mandado de segurança da apelante ajuizado posteriormente a essa data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido. Tese de julgamento: a) A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, permite-lhes adotar o procedimento ordinário para revalidação de diplomas estrangeiros, conforme regulamentação interna e observadas as normas do Conselho Nacional de Educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Resolução CNE/CES nº 3/2016; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/TO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5, recursos representativos: 0000009-48.2022.8.27.2722, 0012494-17.2021.827.2722, 0012521-97.2021.827.2722.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 48, § 2º, art. 53, V, da Lei 9.394/96, Resolução nº 03/2016 do CNE e Resolução nº 01/2022 do CNE.
Argumenta que o acórdão recorrido contraria disposição legal ao negar vigência às normas federais que determinam que universidades públicas devem admitir processos de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer data, conforme procedimento simplificado previsto nas resoluções do CNE.
Sustenta ainda divergência jurisprudencial com decisões do TRF-1.
Ao final, requer a reforma do acórdão para compelir a instituição de ensino a reconhecer o direito ao procedimento simplificado de revalidação.
As contrarrazões não foram apresentadas, embora regularmente intimada a parte recorrida.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo.
A parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal.
Quanto ao preparo, verifica-se irregularidade que impede a admissão do recurso.
Conforme se extrai dos autos, a recorrente instruiu o recurso especial com cópia da Guia de Cobrança Bancária referente ao recolhimento das custas do recurso de agravo interno, e não do recurso especial ora interposto (evento 25).
Diante da irregularidade detectada, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em dobro de seu recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso não será admitido quando não forem recolhidas as custas e despesas de sua interposição.
O § 4º do referido dispositivo prevê que, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabelece em seus arts. 2º e 5º que o recolhimento das custas judiciais pode ser realizado por Guia de Recolhimento da União, na modalidade "GRU Cobrança", ou pela plataforma PagTesouro”, e também "o comprovante do recolhimento e as guias das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário".
No caso dos autos, a recorrente apresentou guia de pagamento de recurso de agravo interno, cujo recolhimento é feito em favor do FUNJURIS, tratando-se, portanto, de documento diverso.
E apesar de regularmente intimada para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo, ela permaneceu inerte.
Tal comportamento configura deserção, impedindo a admissão do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do regular recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se. -
28/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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26/06/2025 17:30
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:04
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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26/05/2025 10:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/05/2025 10:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/05/2025 21:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/05/2025 20:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 12/05/2025 11:56:14)
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12/05/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/05/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 13:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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10/03/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 09:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385622, Subguia 4816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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12/02/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385622, Subguia 5374803
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06/02/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PRISCILA TIEME OSHIRO BARBOSA YAMADA - Guia 5385622 - R$ 145,00
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/01/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:18
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 602
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04/12/2024 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 17:48
Juntada - Documento - Relatório
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27/11/2024 16:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/11/2024 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/11/2024 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/11/2024 18:57
Despacho - Mero Expediente
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19/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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