TJTO - 0019613-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019613-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001183-90.2021.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ACORDO CELEBRADO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, contra decisão do Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe/TO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por José Aguiar de Oliveira, sob o fundamento de preclusão consumativa quanto à alegação de quitação e insuficiência do Ofício AJUR nº 790/2019 para comprovar o adimplemento da obrigação, determinando o prosseguimento da execução.
O ente agravante sustenta que o exequente aderiu a acordo celebrado com base na Lei Estadual nº2.047/2009, recebendo a maior parte do crédito reconhecido, restando apenas saldo residual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução no cumprimento de sentença individual, diante da existência de acordo extrajudicial homologado judicialmente e de pagamentos parciais realizados; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo Estado do Tocantins são suficientes para comprovar a quitação parcial da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo com fundamento na Lei Estadual nº 2.047/2009, homologado judicialmente, estabelece critérios de parcelamento e quitação dos valores devidos aos servidores militares beneficiários do MS nº698/93, conferindo eficácia parcial ao cumprimento da obrigação. 4.
No caso concreto, o ente público apresentou documentos oficiais, notadamente Ofício AJUR nº 790/2019, emitido pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Tocantins, e extrato da Diretoria de Orçamento e Finanças, que informa que o agravado aderiu ao acordo e recebeu os valores pactuados, restando apenas saldo residual. 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada apresentar prova robusta em sentido contrário, ônus que não foi cumprido, já que o agravado não apresentou elementos concretos que infirmassem as informações constantes dos documentos públicos. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece o excesso de execução em situações análogas, quando há comprovação de pagamento parcial do crédito exequendo por meio de documentos administrativos idôneos. 7.
O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. 8.
Inexistindo prova de dolo ou má-fé por parte do exequente, é indevida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao exequente demonstrar, mediante prova inequívoca, a inexistência dos pagamentos informados pelo ente público. 2.
O excesso de execução pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, quando comprovado por documentos públicos idôneos apresentados pelo executado.”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 07/10/2019; TJTO, AgInt nº 0019160-95.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18/03/2025; TJTO, AgInt nº 0004929-63.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27/05/2024; TJTO, AgInt nº 0005149-95.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 13/09/2023; TJTO, AgInt nº 0006226-42.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 26.07.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para acolher Impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, reconhecendo o apontado excesso de execução, determinado que o feito executivo prossiga somente pelo valor residual comprovadamente devido pelo ente público estadual; e fixo a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
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05/05/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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02/05/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/05/2025 18:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/04/2025 17:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/04/2025 17:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/12/2024 12:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/11/2024 11:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383360 - R$ 48,00
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22/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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