TJTO - 0003003-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003003-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000637-88.2022.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JNV SOLUCOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589)ADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)AGRAVANTE: CLEUDIMAR NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO(A): SERGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589)ADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)AGRAVANTE: VALERIA RODRIGUESADVOGADO(A): SERGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589)ADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)AGRAVADO: TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIAADVOGADO(A): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB PB009999) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM VÍCIOS PRETÉRITOS.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença homologatória de acordo, apresentado pela parte executada.
O acordo foi celebrado no curso de ação de execução de título extrajudicial, homologado por sentença com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), sem recurso das partes.
A impugnação fundamenta-se em alegações de coação e ausência de poderes do advogado que subscreveu o instrumento de confissão de dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença homologatória de acordo, rediscutir vícios supostamente ocorridos na formação do título extrajudicial; (ii) estabelecer se a impugnação apresentada preenche as hipóteses legais previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença homologatória de acordo configura título executivo judicial e produz coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível após o trânsito em julgado (CPC, art. 502). 4.
A homologação judicial transmuda o título extrajudicial originário em título judicial (CPC, art. 515, III), sendo este o novo fundamento da execução. 5.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve restringir-se às hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC, e tratar exclusivamente de fatos supervenientes à formação do título executivo judicial. 6.
Alegações relativas a vícios na formação do título extrajudicial, como coação e ausência de poderes do advogado, não são admissíveis na impugnação, pois tais matérias foram superadas com a homologação do acordo e a consequente formação da coisa julgada. 7.
A eventual desconstituição da sentença homologatória deve ser buscada por meio de ação rescisória ou anulatória própria, conforme a natureza do vício invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e atrai a eficácia da coisa julgada material, sendo incabível a rediscussão de vícios anteriores à sua formação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve se limitar às hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC, com base em fatos supervenientes. 3.
Alegações sobre vícios pretéritos à homologação judicial devem ser veiculadas por meio de ação própria, e não pela via impugnativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 502; 508; 515, III; 525, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 51140438720238090079, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, s/j.
TJ-SP, Apelação Cível 10281406820158260562, Rel.
Desª.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 10:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/02/2025 10:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386467, Subguia 5147 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/02/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 09:28
Conclusão para despacho
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25/02/2025 19:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386467, Subguia 5375178
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25/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALERIA RODRIGUES - Guia 5386467 - R$ 160,00
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25/02/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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